Manifestação Geral
Os movimentos
populares de paralisação geral, quando pacíficos, são lícitos.
No entanto, tais
movimentos, não se enquadram nas greves negociadas pelas entidades sindicais,
conforme prevê o artigo 9º da Constituição Federal e a Lei 7783/1989, que
garantem o direito a greve.
O entendimento de
nossa consultoria é que as paralisações em protesto que vêm ocorrendo pelo
país, não obrigam o empregador ao pagamento de salário dos empregados que
faltarem espontaneamente nos dias ou horários destinados à paralisação. Porém,
quando o fechamento da empresa e a dispensa ao trabalho se derem por iniciativa
do empregador, por questões de segurança ou outras, o empregado terá direito ao
salário das horas ou dias de dispensa.
Nada impede, contudo,
que mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (sindical), as
horas de ausência ao trabalho sejam compensadas com horas de trabalho em outro
momento, consideradas como parte do “Banco de Horas”, conforme §2º do artigo 59
da CLT. Contudo, não existindo norma coletiva de trabalho que permita a
compensação, fica a critério do empregador abonar ou não as horas de ausência
espontânea do empregado ao trabalho motivada pelas paralisações populares de
protesto.
Fonte: Consultoria
LEFISC
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