quinta-feira, 11 de julho de 2013

Manifestação Geral - Faltas

Manifestação Geral

Os movimentos populares de paralisação geral, quando pacíficos, são lícitos.

No entanto, tais movimentos, não se enquadram nas greves negociadas pelas entidades sindicais, conforme prevê o artigo 9º da Constituição Federal e a Lei 7783/1989, que garantem o direito a greve.
O entendimento de nossa consultoria é que as paralisações em protesto que vêm ocorrendo pelo país, não obrigam o empregador ao pagamento de salário dos empregados que faltarem espontaneamente nos dias ou horários destinados à paralisação. Porém, quando o fechamento da empresa e a dispensa ao trabalho se derem por iniciativa do empregador, por questões de segurança ou outras, o empregado terá direito ao salário das horas ou dias de dispensa.

Nada impede, contudo, que mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (sindical), as horas de ausência ao trabalho sejam compensadas com horas de trabalho em outro momento, consideradas como parte do “Banco de Horas”, conforme §2º do artigo 59 da CLT. Contudo, não existindo norma coletiva de trabalho que permita a compensação, fica a critério do empregador abonar ou não as horas de ausência espontânea do empregado ao trabalho motivada pelas paralisações populares de protesto.


Fonte: Consultoria LEFISC

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