terça-feira, 5 de julho de 2011

Prorrogação Prazo Entrega DACON

Instrução Normativa nº 1.160, de 27 de Maio de 2011
- DOU de 30.05.2011 -

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2011 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de abril e maio de 2011.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Contabilidade x Empresa

Contabilidade X Empresa – As frases que explicam essa relação
Quando uma cliente não paga por um serviço contábil isso é normal para ele, mas se você entregar um imposto atrasado à responsabilidade é sempre da sua empresa.
Quando um cliente não responde seu e-mail é um direito dele, quando você não responde é um descaso para com ele.
Se o cliente te passar uma informação errada ou incompleta é apenas um equivoco da parte dele, se a sua empresa fizer o mesmo será responsável por prejuízos causados.
Se o funcionário do seu cliente não gostar da sua empresa, seu contrato corre risco de ser cancelado, já se o seu funcionário não atender as expectativas do seu cliente com certeza será.
O cliente sempre te enviou o documento e nunca precisará provar que não enviou, mas você sempre terá de provar que ele recebeu os seus envios.
Se você não orienta um cliente a sua empresa não é proativa, se orienta demais ela é burocrática.
Se surge uma nova obrigação acessória o ônus para atendê-la sempre será da empresa contábil.
No passado, o fisco, a empresa contábil e o cliente tinham de fazer cada um o seu trabalho. Hoje, a empresa contábil faz o trabalho dos três.
É fato que duas coisas sempre seus clientes reclamarão de pagar: impostos e honorários contábeis.
Você pode avisar quantas vezes for necessário que ainda assim o cliente tentará convencer a todos que nunca foi avisado.
Se alguém precisa se adaptar a um processo de serviços, sempre será a empresa contábil, pois o cliente sempre entende que nunca precisa se adaptar a nada.
Se algo der errado a culpa sempre vai recair primeiro sobre a empresa contábil. Pense nisso!!!
 
Fonte: andersonhernandes.com.br

Notas Explicativas

As Notas explicativas não são consideradas demonstrações contábeis, mas sim um complemento destas, conforme o art.176 § 4º da Lei 6.404/76, onde diz que:

“As demonstrações contábeis serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para o esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.”

A função deste complemento é dar informações que venham a suprir dúvidas quanto às operações que a empresa tenha feito durante o ano. Mas com o advento das Leis 11.638/07 e 11.941/09, as notas explicativas passaram a ter maior importância para o conjunto de demonstrações contábeis, devido à convergência das normas brasileiras de contabilidade para os padrões internacionais do IFRS, onde se contempla a contabilidade societária. Conforme redação dada pela Lei 11.941/09 ao artigo 176 § 5º da Lei das S/A, as informações que devem constar nas notas explicativas são:
I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV – indicar: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único); (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3o ); (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
f) o número, espécies e classes das ações do capital social; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1o); e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Não irei me aprofundar em todos os incisos do artigo acima, mas de uma forma breve pretendo mostrar a importância das notas explicativas, principalmente aos usuários externos da contabilidade (bancos, acionistas, etc.) que não tem ciência das operações da empresa em dado período.

Tomando como base o inciso II e IV alínea “a” do art. 176 § 5º da Lei das S/A, veremos que as notas explicativas devem divulgar informações e os critérios das praticas contábeis adotadas pela empresa. No processo de convergência contábil, foram instituídas varias normas pelo CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), onde podemos destacar o CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, CPC 12 - Ajuste a Valor Presente e o CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro, as citadas normas instruem aos contadores a ajustas suas contabilidades, trazendo os valores constantes no balanço a valores atuais.

O CPC 01 (Redução ao Valor Recuperável de Ativos) instrui que os valores constantes em nosso ativo imobilizado devem estar demonstrados conforme as estimativas (CPC 23) de geração de lucro que tal ativo possa trazer a empresa, fazendo o teste de impairment ao menos uma vez no ano, caso o valor de mercado do bem seja maior que o valor residual, este deverá permanecer inalterado, seguindo assim o princípio da prudência. As informações do teste de recuperabilidade e as eventuais mudanças de estimativas contábeis devem ser elucidadas em notas explicativas, demonstrando como foi aplicado o impairment. O mesmo vale para o Ajuste a Valor (CPC 12) e para as Políticas Contábeis (CPC 23), pois tudo o que for alterado que causa reflexos nas demonstrações contábeis, deve ser mencionado em notas explicativas, sem falar que para cada demonstração contábil haverá uma nota explicativa. Na verdade o contador, devido à grande quantidade de informações das demonstrações contábeis, acabará tendo que fazer uma espécie de manual da contabilidade de suas empresas, para elucidar eventuais dúvidas de seus usuários concernentes as demonstrações contábeis.

Acredito que as notas explicativas apesar de não serem consideradas uma demonstração contábil, têm fundamental importância no conjunto da obra, pelo fato de trazer a luz uma interpretação das informações contidas nas demonstrações contábeis, alem de informações adicionais que nem sempre estão explicitamente visíveis aos usuários externos da contabilidade.
Fonte: Deividi Leandro, 14/04/2011

Código Florestal - Notícia

EXTRATO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

O novo Código Florestal recentemente aprovado na Câmara Federal teve seu texto balizado pela combinação das Emendas 186 e 164 e resultou numa série de avanços.

Mantido o texto no Senado, a nova lei trará alguns pontos de avanço tanto para a agricultura brasileira quanto para a preservação ambiental, salientando-se:
• Uso das Áreas de Preservação Permanente (APP) no percentual de Reserva Legal que cada propriedade rural deve ter;
• Substituição da necessidade de averbação nas matrículas de Registro de Imóveis da área de Reserva Legal pelo registro no Cadastro Ambiental Rural que será criado em âmbito federal;
• Consolidação das áreas consolidadas em APP, podendo o estado determinar a recomposição dessas áreas quando tecnicamente recomendado;
• Para fins de Reserva Legal, ponderação acerca da temporalidade da lei, de forma que os limites para as ações sobre vegetações nativas devam levar em consideração a legislação vigente na época em que ocorreram;
• Abertura, como já estabelecido pelo art. 24 da Constituição Federal, para a participação dos Estados e do Distrito Federal na construção dos Programas de Regularização Ambiental;
• Disponibilidade para compensação da área de Reserva Legal dentro do mesmo bioma, mesmo que em outro Estado;
• Exigibilidade de Reserva Legal para propriedades com até 4 módulos fiscais, no tamanho da área de vegetação nativa existente em 22/07/2008;
• Reconhecimento de que reservatórios d’água não decorrentes do barramento de cursos d’água, fiquem isentos de composição de APP;
• Adequação do ponto inicial da faixa de APP nas margens dos cursos d’água, para a borda da calha de leito regular;
• Suspensão de multas por supressão de vegetação nativa, ocorrida até 22/07/2008, dentro da cronologia e ações previstas na nova lei.
Destacam-se, também, alguns pontos conquistados para a adequada manutenção da preservação do meio ambiente:
• Manutenção das APP nos padrões hoje em vigor;
• Manutenção dos percentuais de Reserva Legal, em todos os biomas, nas mesmas condições hoje estabelecidas;
• Criação do Cadastro Ambiental Rural – CAR;
• Criação do Programa de Regularização Ambiental – PRA;
• Inserção na legislação federal de capítulo específico para o controle do desmatamento.
Não obstante esses avanços, persistem alguns pontos de insegurança aos produtores rurais, notadamente a referência, em pelo menos 32 citações observadas no texto, a determinações e operacionalizações que somente serão explicitadas em regulamentação posterior.

Fonte: Federasul

Valor do Aviso Prévio - Notícia

STF quer definir teto para valor de aviso prévio

Felipe Recondo

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve estabelecer um teto para o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. A solução que está sendo buscada pelos ministros evitaria pagamentos elevados que poderiam aumentar os custos das empresas e levá-las a demitir funcionários com muito tempo de casa para evitar prejuízos.
O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, avisou que o plenário do tribunal deve retomar o julgamento em agosto, após o recesso de julho.
 
O julgamento desse assunto foi suspenso na semana passada, pois os ministros não chegaram a um acordo sobre a fórmula de cálculo do aviso prévio proporcional. Uma das propostas em discussão, sugerida pelo ministro Marco Aurélio, previa o aumento anual do aviso prévio. A cada ano trabalhado, o trabalhador faria jus ao pagamento equivalente a dez dias de trabalho.
 
Ministros consideram que essa proposta não deve prosperar, pois geraria custos elevados para os empregadores e poderia gerar desemprego. Além disso, argumentam que a Constituição prevê o pagamento proporcional ao tempo de serviço. Não seria, portanto, um valor progressivo que aumenta com o passar dos anos. Os ministros passaram a avaliar a legislação de outros países e devem se esmerar nesses modelos para julgar o caso de quatro ex-funcionários da Vale.
 
Já na semana passada, o ministro Luiz Fux citava as legislações de países como Alemanha, Dinamarca, França e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a seis meses.
 
A decisão do Supremo de definir uma fórmula para o pagamento proporcional ao tempo de serviço recebeu críticas das empresas e entidades representativas. "Estamos preocupados, pois a decisão poderá causar expressivo impacto econômico para quem gera empregos formais", disse Robson Andrade, presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Fonte: O Estado de S. Paulo