sexta-feira, 1 de julho de 2011

Código Florestal - Notícia

EXTRATO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

O novo Código Florestal recentemente aprovado na Câmara Federal teve seu texto balizado pela combinação das Emendas 186 e 164 e resultou numa série de avanços.

Mantido o texto no Senado, a nova lei trará alguns pontos de avanço tanto para a agricultura brasileira quanto para a preservação ambiental, salientando-se:
• Uso das Áreas de Preservação Permanente (APP) no percentual de Reserva Legal que cada propriedade rural deve ter;
• Substituição da necessidade de averbação nas matrículas de Registro de Imóveis da área de Reserva Legal pelo registro no Cadastro Ambiental Rural que será criado em âmbito federal;
• Consolidação das áreas consolidadas em APP, podendo o estado determinar a recomposição dessas áreas quando tecnicamente recomendado;
• Para fins de Reserva Legal, ponderação acerca da temporalidade da lei, de forma que os limites para as ações sobre vegetações nativas devam levar em consideração a legislação vigente na época em que ocorreram;
• Abertura, como já estabelecido pelo art. 24 da Constituição Federal, para a participação dos Estados e do Distrito Federal na construção dos Programas de Regularização Ambiental;
• Disponibilidade para compensação da área de Reserva Legal dentro do mesmo bioma, mesmo que em outro Estado;
• Exigibilidade de Reserva Legal para propriedades com até 4 módulos fiscais, no tamanho da área de vegetação nativa existente em 22/07/2008;
• Reconhecimento de que reservatórios d’água não decorrentes do barramento de cursos d’água, fiquem isentos de composição de APP;
• Adequação do ponto inicial da faixa de APP nas margens dos cursos d’água, para a borda da calha de leito regular;
• Suspensão de multas por supressão de vegetação nativa, ocorrida até 22/07/2008, dentro da cronologia e ações previstas na nova lei.
Destacam-se, também, alguns pontos conquistados para a adequada manutenção da preservação do meio ambiente:
• Manutenção das APP nos padrões hoje em vigor;
• Manutenção dos percentuais de Reserva Legal, em todos os biomas, nas mesmas condições hoje estabelecidas;
• Criação do Cadastro Ambiental Rural – CAR;
• Criação do Programa de Regularização Ambiental – PRA;
• Inserção na legislação federal de capítulo específico para o controle do desmatamento.
Não obstante esses avanços, persistem alguns pontos de insegurança aos produtores rurais, notadamente a referência, em pelo menos 32 citações observadas no texto, a determinações e operacionalizações que somente serão explicitadas em regulamentação posterior.

Fonte: Federasul

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