quinta-feira, 11 de julho de 2013

Manifestação Geral - Faltas

Manifestação Geral

Os movimentos populares de paralisação geral, quando pacíficos, são lícitos.

No entanto, tais movimentos, não se enquadram nas greves negociadas pelas entidades sindicais, conforme prevê o artigo 9º da Constituição Federal e a Lei 7783/1989, que garantem o direito a greve.
O entendimento de nossa consultoria é que as paralisações em protesto que vêm ocorrendo pelo país, não obrigam o empregador ao pagamento de salário dos empregados que faltarem espontaneamente nos dias ou horários destinados à paralisação. Porém, quando o fechamento da empresa e a dispensa ao trabalho se derem por iniciativa do empregador, por questões de segurança ou outras, o empregado terá direito ao salário das horas ou dias de dispensa.

Nada impede, contudo, que mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (sindical), as horas de ausência ao trabalho sejam compensadas com horas de trabalho em outro momento, consideradas como parte do “Banco de Horas”, conforme §2º do artigo 59 da CLT. Contudo, não existindo norma coletiva de trabalho que permita a compensação, fica a critério do empregador abonar ou não as horas de ausência espontânea do empregado ao trabalho motivada pelas paralisações populares de protesto.


Fonte: Consultoria LEFISC

quinta-feira, 4 de julho de 2013

NOTICIA - Câmara extingue multa de 10% do FGTS

Câmara extingue multa de 10% paga ao FGTS por demissão sem justa causa

A Câmara aprovou nesta quarta-feira (3) o projeto que acaba com a multa de 10% sobre o saldo do Fundo De Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador, paga pelos empregadores ao governo em caso de demissão sem justa causa.
A proposta, aprovada contra a vontade da liderança do governo na Casa, vai agora à sanção presidencial.
O texto aprova extingue apenas a multa de 10% sobre o saldo do FGTS paga pela empresa ao governo, não a multa de 40% do saldo do fundo paga pelo empregador ao funcionário demitido sem justa causa.
A multa de 10% havia sido estabelecida, de forma provisória, em 2001 para compensar perdas do FGTS por conta dos Planos Verão, em 1989, e Collor 1, em 1990.
O governo vinha usando esses recursos para realizar superávit primário. No início do ano passado, a Caixa Econômica Federal passou a transferir a multa paga pelos empregadores diretamente ao Tesouro Nacional.
O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 também previa a utilização desses recursos para fazer superávit.
"Essa multa contribui para a estabilidade do trabalhador no emprego, nesse momento de crise mundial", defendeu o líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), argumentando que parte do dinheiro também é usada no programa habitacional do governo Minha Casa, Minha Vida.
Um grupo de entidades representantes do setor empresarial, liderado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), argumenta que o equilíbrio econômico-financeiro do fundo foi restabelecido no meio do ano passado e que a contribuição provisória não pode ser convertida em permanente. O grupo calcula que foram pagos indevidamente R$ 2,7 bilhões.

Fonte: IG Economia 

N O T I C I A

Senado aprova Supersimples para advogados

Os pequenos escritórios de advocacia poderão ganhar um incentivo para sair da informalidade. O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 105, de 2011, que insere a advocacia no rol de atividades beneficiadas pelo Supersimples, foi aprovado pelo Senado na terça-feira à noite. Foram 63 votos favoráveis e apenas uma abstenção. O texto segue agora para a Câmara dos Deputados.
Caso o projeto seja convertido em lei, os escritórios de advocacia, com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, poderão aderir ao regime simplificado de tributação. No Supersimples, deverão recolher os tributos por uma única alíquota que varia entre 4,5% a 16,85%, a depender da receita bruta anual.
O projeto foi apresentado pelo senador Ciro Nogueira (PP-PI). A ideia é alterar o paragrafo 5-B do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que trata da regulamentação do Supersimples, para acrescentar como beneficiário do regime, o serviço advocatício. Ainda inclui a atividade no anexo IV da LC nº 123 para cálculo da alíquota.
Segundo o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado, a inclusão da advocacia no Supersimples vai estimular a formalização de milhares de advogados em início de carreira ou que atuam em pequenas bancas. Hoje, a OAB tem 761 mil profissionais cadastrados e apenas 22 mil pessoas jurídicas. "Há um espaço muito grande para ampliação do número de pessoas jurídicas no setor", diz. Essa formalização, por outro lado, segundo Furtado, também aumentará a arrecadação tributária e previdenciária.
Com a aprovação no Senado, a categoria parte para um trabalho de convencimento dos deputados federais, de acordo com o presidente da OAB. "Vamos tentar agilizar essa tramitação. Até porque é um projeto que ganhou o apoio de todos os partidos políticos. Nossa meta é tentar uma aprovação neste segundo semestre", afirma Furtado.
Essa é uma reivindicação antiga da OAB para ampliar a formalização, segundo o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados. Até porque as bancas poderão recolher valores menores de impostos. Hoje, um escritório de advocacia no regime do lucro presumido recolhe, em média, 16,4% sobre o faturamento. No lucro real, 34%. Ainda deve pagar de 2% a 5% de ISS ou um valor fixo desse tributo, a depender do município que o escritório estiver instalado. Em São Paulo, por exemplo, o valor do ISS no regime fixo é de R$ 775,56 por ano - independentemente do valor do seu faturamento.
Porém, ainda fica a dúvida sobre a manutenção desse pagamento fixo de ISS aos escritórios que aderirem ao Supersimples. A questão não está discriminada no teor do projeto, apesar de constar na justificativa que devem ser estendidos os benefícios tributários "em relação à Contribuição Social da Pessoa Jurídica e ao ISS, que, tal como no caso dos serviços contábeis, passa a ser recolhido em valor fixo, na forma da legislação municipal". Pinheiro ressalta, porém, que o ISS poderá ser regulado por resolução da Comissão do Simples Nacional, como foi feito no caso dos serviços contábeis.
Para Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, como ocorre com todas as atividades sujeitas ao regime simplificado, "a inclusão da advocacia estimulará o exercício da profissão, o surgimento de novas bancas, além de possibilitar que muitos profissionais que trabalham por conta própria se organizem e saiam da informalidade".

Fonte: Valor Econômico 

terça-feira, 2 de julho de 2013

Imposto de Renda sobre a Participação nos Lucros


IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - TABELA EXCLUSIVA
Sergio Ferreira Pantaleão
A Lei 12.832/2013 (conversão da MP 597/2012) alterou a Lei 10.101/2000 e trouxe algumas modificações quanto à regulamentação da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) da empresa, bem como estabeleceu uma tabela exclusiva do imposto de renda sobre a PLR.
Em que pese a nova lei não estabeleça claramente, a partir de 1º de janeiro de 2013 (como já havia sido estabelecido pela Medida Provisória 597/2012), para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na nova tabela progressiva constante abaixo:

Valor do PLR Anual (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
De 0,00 a 6.000,00
-
-
De 6.000,01 a 9.000,00
7,5
450,00
De 9.000,01 a 12.000,00
15
1.125,00
De 12.000,01 a 15.000,00
22,5
2.025,00
Acima de 15.000,00
27,5
2.775,00

Conforme a nova tabela, todo empregado que receber até R$ 6.000,00 de PLR estará isento do imposto de renda, o que beneficia muitos trabalhadores que acabavam tendo retenção, se comparada com a tabela normal aplicada ao cálculo de IRF dos salários, cuja isenção é de somente até R$ 1.710,78. Este benefício torna-se ainda mais acentuado se considerarmos que, pela tabela normal de salários, o trabalhador que receber em 2013 R$ 6.000,00 de PLR, estaria enquadrado na faixa de 27,5% de tributação.

Apenas de forma ilustrativa, veja o comparativo do desconto do IRF sobre a PLR considerando a tabela normal de salários e a nova tabela:

Valor de PLR Recebido
IRF com base na Tabela de Salários
IRF com base na Nova Tabela PLR
% da Tabela
Retenção
% da Tabela
Retenção
R$ 4.200,00
22,5%
R$      368,00
-
Isento
R$ 6.000,00
27,5%
R$      859,42
-
Isento
R$ 8.600,00
27,5%
R$   1.574,42
7,5%
R$ 195,00


Uma das diferenças apresentadas pelo texto da lei foi que na apuração do imposto não haverá dedução (consoante  disposto no §6º do art. 3º da Lei 10.101/2000) de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia, conforme § 10 do mesmo dispositivo legal, in verbis:
"§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos."
Conforme consta do referido parágrafo, somente a pensão que incidir sobre a PLR (decorrente de determinação judicial, acordo judicial ou divórcio consensual realizado em cartório), é que poderá compor a base de cálculo, pensão esta que poderá ser deduzida do montante da PLR a ser paga, antes de enquadrar na faixa de rendimentos constante na tabela.
Não obstante, de acordo com o §7º da Lei 10.101/2000, na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela (limitada a 2 parcelas no mesmo ano civil) referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
Assim, considerando que o empregado tenha recebido em 2013 R$ 7.400,00 de participação nos lucros da empresa e, por determinação judicial, houve a incidência de 20% de desconto de pensão alimentícia (R$ 1.480,00) sobre a PLR, este empregado estará isento do IRF (R$ 7.400,00 - R$ 1.480,00 = R$ 5.920,00), uma vez que a base de cálculo (descontando a pensão) ficou abaixo do limite mínimo da tabela.

Por fim, de acordo com a nova norma, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual do imposto de renda sobre a PLR serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas. 

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Tecnologias do fisco estão à frente das empresas

O famoso “Big Brother Fiscal” esta realmente mostrando à que veio. O que antes parecia distante, agora é realidade.
Os fiscos estão muito à frente da maioria das empresas no que se refere ao uso das tecnologias para assegurar que os contribuintes estão pagando corretamente os tributos a que são sujeitos.
O uso de ferramentas de alto desempenho permite às autoridades fiscais realizar cruzamentos de dados e de informações para apurar eventuais inconsistências nas prestações de contas feitas pelos contribuintes.
A Receita Federal do Brasil, por exemplo, conta hoje com um supercomputador apelidado de T-Rex e um software de inteligência denominado Harpia, capazes de realizar em segundos milhões de cruzamentos de informações para apurar eventuais inconsistências fiscais.
Com o auxilio das referidas tecnologias, os agentes fiscais federais analisam informações sobre a vida financeira dos contribuintes, especialmente a partir da instituição do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), composto pelos módulos Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em âmbito nacional, que passou a exigir que as informações contábeis e fiscais sejam fornecidas à Receita Federal por meio de padrões pré-determinados, formando um único ambiente virtual.
Além disto, por meio dos Convênios, hoje em dia há uma integração muito maior entre os fiscos nas três esferas governamentais (federal, estadual e municipal), além de parcerias com instituições como CVM, Susep, Juntas Comerciais, Cartórios e outros órgãos públicos.
E, neste sentido, sob o aspecto “gestão fiscal”, está cada dia mais difícil praticar o famoso “jeitinho brasileiro”. O mercado não permite mais amadorismo. É preciso inovar de forma contínua, buscar práticas de gestão que conduzam a resultados eficientes. Entender que os métodos utilizados no passado podem não dar mais resultado nos dias atuais, ou pior, podem ser uma grande ameaça para a sobrevivência da empresa.
Já não basta a empresa ter um excelente ERP (Enterprise Resource Planning), é preciso investir numa gestão financeira, jurídica e contábil eficiente, bem como no mapeamento e na melhoria dos principais processos.
Diante dessas circunstâncias, é fundamental que as empresas tenham uma gestão tributária competente para evitar problemas causados por divergências de informações em relação às bases de dados usadas pelas autoridades fiscais municipais, estaduais e federais.
As inconsistências apuradas podem resultar em autuações fiscais, acrescidas de juros e multas. Em outras situações, dependendo da gravidade do ato fiscal que gerou a autuação e do valor da penalização, uma empresa pode até ser inviabilizada financeiramente e ser sócios administradores serem representados criminalmente. Sem uma gestão eficiente, as empresas estão expostas a riscos tributários muito importantes, que devem ser avaliados e ponderados.
Há menos de dez anos, a postura do empresário era outra, porém, hoje, para evitar essa delicada exposição a riscos, é imprescindível que as companhias necessitam contar com o apoio de especialistas que dominem as normas, e, ainda, com recursos tecnológicos que deem suporte à equilibrada gestão fiscal das empresas.
Na era da governança corporativa, contar com ferramentas e especialistas para reduzir a exposição aos chamados riscos fiscais, não só são fatores extremamente valorizados pelo mercado, como são fundamentais e imprescindíveis à sobrevivência da empresa, melhorando, inclusive, a percepção e a avaliação positivas da companhia frente ao mercado.
Investir em controles e na redução da exposição a riscos é sempre uma atitude sábia, que pode evitar perdas muitas vezes irreversíveis.

Fonte: Consultor Jurídico

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Guarda de Documentos - prazos

Trabalhista e Previdenciário
Tipos de Documentos
Prazo de Guarda pela Empresa
Ínicio da Contagem
Amparo Legal
- Acordo de compensação de horas
5 anos
Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho
Inciso XXIX.art.7º CF, art. 11CLT
-Acordo de prorrogação de horas
5 anos
Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho
Inciso XXIX.art.7º CF, art. 11CLT
- Atestado de Saúde Ocupacional
Tempo de validade

Item 7.4.5 Poraria SSST
nº 24/94
- CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
36 meses
Primeiro dia do exercício seguinte
Par 2º art 1º, Port. MTb
nº 194/95
- Carta com Pedidos de Demissão
5 anos
Retroativo à data de extinção do contrato de trabalho

- CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
ART.32 E 45 LEI 8.212/91
- CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - livros de atas
5 anos
Próximo processo eleitoral
Item 5.40 Port. MTb
nº3.214/78
- CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - livros de atas
Indeterminado

Item 5.40 Port. MTb
nº3.214/78
- COFINS - Contribuição Financiamento da Seguridade Social (inclusive DARF)
5 anos
Data do recolhimento
Par. 2º, art. 10, Lei Compl.
nº70/91
- Comprovante de entrega GPS (Guia da Previdência Social) ao sindicato profissional
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art.32 e 45 lei 8.212/91
- Comprovante de pagamento de benefícios reembolsados pelo INSS
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado
Art.32 e 45 lei 8.212/91
- Comunicação do Aviso Prévio
5 anos
Retroativo à data de extinção do contrato de trabalho
Inciso XXIX.art.7º CF, art. 11CLT
- Contrato de trabalho
Indeterminado


- DARF´s - PIS (Programa de Integração Social)
10 anos
Data do recolhimento
Art.3º, 10º Dec-lei nº
2052/83
- Depósitos do FGTS
30 anos
Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado
Art23, Par. 5º, Lei 8.036
de 11 de Maio de 1990.
- Documento das entidades isentas de contribuições previdenciárias (Livro Razão, balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício etc.)
Livro Diário
10 anos 
Indeterminado
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 209 e 210 do Decreto nº3.048/99
- Ficha de Acidente de Trabalho e Formulário Resumo Estatístico Anual
3 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Item 13 Port.MTb nº 3214/78
- FINSOCIAL - Fundo de Investimento Social
10 anos
Data do recolhimento
Art 31 e 44 Dec. nº 92698/86
- Folha de pagamento
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art 32 e 45 lei 8.212/91
- GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
30 anos
Retroativo à data de extinção do contrato de trabalho
Item 11 sa Resolução INSS nº 19/2000
- GPS (Guia da previdência Social) - original
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Itens 2 e 3 do Manual de Preenchimento da GPS
- GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical
5 anos

Art. 173 c/c Art. 150 Código Tributário Nacional
- GRE - Guia de Recolhimento do FGTS
30 anos
Próximo processo eleitoral
Art 23 Par. 5º Lei 8036 de 11 de Maio de 1990
- Histórico clínico
20 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Item 7.4.5 Port.SSST nº 24/94
- Lançamentos contábeis de contribuições previdenciárias
Livro Diário
Livro Razão
10 anos Indeterminado
1º dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado
Art 32 e 45 lei 8.212/91
- Livro "Registro de Segurança"
Exist. do equipamento

Item 9.3.8.1 Port.SSST mº25/94
- Livro de Inspeção do Trabalho
Indeterminado


- Livros ou fichas de Registro de Empregado
Indeterminado


- Livros, cartão ou fichas de ponto
5 anos
Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho
Inciso XXIX,art.7 ºCF,art art.11 CLT
- Mapa de avaliação dos acidentes do Trabalho (SESMT)
5 anos
Data do comprovante de entrega
Item 4.12 Port. MTb nº 3214/78
- PIS-Programa Integração Social - PASEP - Progr.Formação Patrim. Serv. Público
10 anos
Data de recolhimento
Art. 3º e 10 Dec.-leinº2052/83
- PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário
30 anos
Primeiro dia do exercício seguinte

- RAIS - Relação Anual de Informações Sociais
10 anos
Data de entrega
Art. 3º e 10 Dec.-lei nº 2052/83
- RE - Relação de Empregado do FGTS
30 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 23 Par.5º Lei nº 8036/1990
- Recibo de entrega do formulário Declaração de Instalação
Indeterminado

Portaria SSST nº 04/95
- Recibo de entrega do vale-transporte
5 anos
Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho
Inciso XXIX,art 7º CF,art. 11 CLT
- Recibo de pagamento de salário
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Inciso XXIX,art 7º CF,art. 11 CLT
- Recibos de pagamento de férias
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Inciso XXIX,art 7º CF,art. 11 CLT
- Recibos de pagamento do 13º salário
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Inciso XXIX,art 7º CF,art. 11 CLT
- Recolhimentos previdenciários do contribuinte individual
Indeterminado

Item 9.3.8.1 Port. SSST nº 25/94
- Registro PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
20 anos
Planejamento anual seguinte
Art.23 Par. 5º Leinº 8036
- RFP - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social
30 anos
Data do recolhimento
Item 3 da Resolução INSS nº 637/98
- Salário-educação - documentos relacionados ao benefício
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Art. 7º IN nº 1/97
- Salário-familía - documentos relacionados ao benefício
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
Par. 1º Art. 84 Dec. 3048/99
- SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdencia Social
30 anos
1º dia do exercício seguinte ou data de anulação da cinstituiçãp do crédito anteriormente efetuado
Item 11 da Resolução INSS nº 19/2000
- Seguro Desemprego - Comunicado de Dispensa
5 anos
Data da extinção do contrato de trabalho
Par.Único Art. 5º Resol. 71/94
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
5 anos
Data da extinção do contrato de trabalho
Inciso XXIX,art.7º CF, art. 11 CLT