quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Parcelamento de Débitos
(Reabertura do Prazo Previsto na Lei 11.941 de 2009)
Lei 12.865, Arts. 17, 39 e 40, publicada em 10 de outubro de 2013
Portaria Conjunta PGFN/SRFB 07 de 2013
Portaria Conjunta PGFN/SRFB 08 de 2013
Portaria Conjunta PGFN/SRFB 09 de 2013


A Lei 12.865 (10/10/2013), art. 17, reabriu o Pagamento à Vista com benefícios ou Parcelamento em até 180 prestações, previsto no art. 17 da Lei 11.941/2009.

As regras, e as condições estão regulamentadas pela Portaria Conjunta PGNF/RFB 07.

As demais condições permanecem idênticas às regras anteriormente disciplinadas pela Lei 11.941/2009.


Poderão ser parcelados os débitos junto à RFB e a PGFN Vencidos até 30 de Novembro de 2008, bem como aqueles que já tenham sido incluídos em outros parcelamentos (REFIS, PAES, PAEX, Ordinário) até o dia anterior a vigência da Lei 12.865/2013.


Não poderão ser parcelados os débitos que tenham sido incluídos em parcelamento anterior da mesma Lei 11.941/2009 e os do Simples Nacional.

A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nas mesmas condições previstas na Lei 11.941/2009.


O prazo para adesão ao parcelamento inicia no dia 21/10/2013 até 31/12/2013, pela internet, com utilização de Código de Acesso ou Certificado Digital.

O pagamento da primeira parcela ocorre dentro do próprio mês da adesão ao parcelamento.

A partir do mês da adesão ao parcelamento, até a efetiva Consolidação, o recolhimento das parcelas compreenderá o equivalente (maior dos dois):

I) ao montante da dívida consolidada dividida pelo número de prestações requeridas; ou,

II) A parcela mínima, que, não poderá ser inferior ao valor de:
a) R$ 50,00 para Pessoa Física;
b) R$ 100,00 para Pessoa Jurídica;
c) R$ 2.000,00 para parcelamentos de débitos do IPI;
d) 85% da prestação dos Parcelamentos Anteriores.

Por ocasião da Consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação.


As empresas que optarem pelo pagamento à vista ou parcelamento dos débitos com base na Lei 11.941/2009 poderão liquidar os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em Dívida Ativa, com a utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL próprios.

O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do Prejuízo Fiscal e da Base de Cálculo Negativa das alíquotas de 25% e 9%, respectivamente.

Rescisão
A manutenção em aberto de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento.

As parcelas pagas com até 30 dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins de rescisão.






Quadros Resumidos

 


Prazos e Reduções

Lei 12.865 de 2013
Pagamento à Vista
Parcelamento
Dívidas não Parceladas Anteriormente
(nunca parceladas até o dia 10/10/2013)
Saldo Remanescente de Parcelamentos Anteriores – Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários
(parcelados até o dia 10/10/2013)
Débitos abrangidos
Vencidos até 30/11/2008
Vencidos até 30/11/2008
Vencidos até 30/11/2008
Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista
Último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei 12.865/2013
(31/12/2013)
Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet de 21/10/2013 até as 23:59 horas
(horário de Brasília) do dia 31/12/2013
Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet de21/10/2013 até as 23:59 horas
(horário de Brasília) do dia 31/12/2013
Número de Prestações
Não se aplica
2 a 30
31 a 60
61 a 120
121 a 180
180
Origem dos Débitos
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Refis
Paes
Paex
Parcelamento Ordinário
Reduções
Multas de Mora e de Ofício
100%
90%
80%
70%
60%
40%
70%
80%
100%
Multa Isolada
40%
35%
30%
25%
20%
40%
40%
40%
40%
Juros de Mora
45%
40%
35%
30%
25%
25%
30%
35%
40%
Encargo Legal
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
Observações:
- Caso o mesmo débito tenha feito parte da consolidação do Refis, do Paes ou do Paex, será considerado, para aplicação das reduções, o primeiro destes parcelamentos especiais no qual o débito tenha sido incluído. Esta regra se aplica ainda que o débito tenha sido anterior ou posteriormente parcelado na forma dos parcelamentos ordinários.
- Os débitos renegociados pela Lei 11.775, de 2008 (Crédito Rural), os apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, e os débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11941, de 2009 e nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da Lei nº 12.865/2013.
- As reduções indicadas neste quadro não são cumulativas com outras anteriormente concedidas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais diferentes ao estabelecido nos artigos. 1º, 2º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os percentuais instituídos por esta lei.
- Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo.
- O encargo legal não se confunde com os honorários das execuções fiscais previdenciárias que não são objeto de redução.

Códigos e Prestação Mínima
Dívidas não Parceladas Anteriormente (nunca parceladas até o dia 10/10/2013)

Modalidades de Parcelamento
Código de Receita
Prestação Mínima
01
Reabertura - PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013
3858
R$ 2.000,00

02
Reabertura - PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013
3780
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física

03
Reabertura - PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013
3835
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física
04
Reabertura - RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013
3955
R$ 2.000,00

05
Reabertura - RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013
3870
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física

06
Reabertura - RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013
3926
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física
Códigos e Prestação Mínima
Saldo Remanescente de Parcelamentos Anteriores: Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários (parcelados até o dia 10/10/2013)
Modalidades de Parcelamento
Código de Receita

Prestação mínima





07
Reabertura - PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 07/2013
3796
Para cada modalidade aplicam-se as regras de cálculo para a prestação mínima, conforme a coluna seguinte
Débitos objeto de parcelamentos ativos em 11/2008
1 - Provenientes do REFIS: 85% da média das prestações devidas no período de 12/2007 a 11/2008;





08
Reabertura - PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 07/2013
3841
2 - Provenientes do PAES, PAEX ou demais parcelamentos: 85% da prestação devida em 11/2008





09
Reabertura - RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 07/2013
3887
Débitos provenientes de:
1- Parcelamentos rescindidos antes de 11/2008 ;
2- Parcelamentos Concedidos a partir de 12/2008 ;
3- Exclusão do REFIS anterior a 12/2007
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física





10
Reabertura - RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 07/2013
3932
Débitos excluídos do Refis no período de 12/2007 a 11/2008: 85% da média das prestações devidas neste período.

Códigos
Modalidades para Indicação de Pagamento à vista com liquidação de juros com a Utilização de Créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL

Código de Receita
Valor a Pagar
(Somatório de):


11
Reabertura - PGFN – Débitos Previdenciários
3812
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado
Honorários devidos em execuções fiscais previdenciárias

12
Reabertura - PGFN – Demais Débitos
3829
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado

13
Reabertura - RFB – Débitos Previdenciários
3903
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado

14
Reabertura - RFB – Demais Débitos
3910
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado













Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II – os valores mínimos de prestação, conforme o caso.

Fonte: Consultoria LEFISC


sexta-feira, 22 de novembro de 2013

N O T Í C I A – EXTRA-OFICIAL(*) – 22/11/2013

eSocial entrará em operação em junho de 2014, o mês da Copa do Mundo

inicialmente previsto para ser transmitido a partir de janeiro de 2014, o eSocial teve seu prazo dilatado para abril e agora conta com um novo cronograma
Os novos prazos para que as empresas entreguem o eSocial acabam de ser anunciados na CISPED 2013, que está acontecendo hoje (22/11/2013) em Brasília, no prédio da Caixa Econômica Federal.

Inicialmente previsto para ser transmitido a partir de janeiro de 2014, o eSocial teve seu prazo dilatado para abril e agora conta com um novo cronograma, estimado, divulgado durante a  II Conferência Internacional sobre Escrituração Digital – CISPED 2013.

Este cronograma, que ainda não foi oficializado através de publicação no Diário Oficial da União, engloba todas as empresas, inclusive aquelas participantes do Simples Nacional, conforme o quadro abaixo:.
Empresas tributadas pelo Lucro Real
- O cadastramento inicial deve ser feito até 30/06/2014;
- O envio de eventos mensais de folha e apuração de tributos deve iniciar até 30/07/2014;
- Substituição da GFIP a partir de 09/2014.
Empresas tributadas pelo Lucro Presumido e Empresas do Simples Nacional
- O cadastramento inicial deve ser feito até 30/11/2014;
- O envio de eventos mensais de folha e apuração de tributos deve iniciar até 30/12/2014;
- Substituição da GFIP a partir de 01/2015.

Para as empresas em geral, a escrituração do eSocial será feita através de arquivos digitais, que deverão ser transmitidos ao ambiente nacional utilizando a tecnologia de webservice.

As empresas deverão transmitir suas informações através de arquivos gerados em seus sistemas de informática (ERP), utilizando leiautes padronizados. Haverá integração direta entre o sistema informatizado do empregador e o ambiente nacional do eSocial para transmissão dos arquivos, sem necessidade de preenchimento de telas na Internet ou de programas geradores de escrituração ou declaração. Estas informações alimentarão as bases dos diversos sistemas governamentais que executam as políticas trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes dos vínculos de emprego.

Para que as empresas possam gerar e transmitir os arquivos do eSocial ao Ambiente Nacional ainda faltam algumas ferramentas que devem ser disponibilizadas em breve. Entre elas:

> Webservice para qualificação do cadastro dos trabalhadores existentes nas empresas (consulta CPF, PIS/NIT e Data de nascimento na base do sistema CNIS) – a versão inicial, liberada no Portal do eSocial, não está mais disponível e previa a consulta manual das informações, em lotes de 10 trabalhadores por vez.
(*)Observação: Esta é uma notícia extra-oficial, pois ainda não houve sua publicação legal em Diário Oficial da União.

Fonte: Jornal Contábil 

quarta-feira, 20 de novembro de 2013


N O T Í C I A - 20/11/2013

Está na hora de pensar no planejamento tributário de 2014

Chegando a mais um final de ano e em época de se planejar o futuro dos negócios, as empresas necessariamente precisam rever suas contas no campo tributário

Tiago Coelho

A Lei nº 12.814/2013 (que resultou da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 594/2013), entre outras providências, alterou os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, para determinar que, a partir de 1º. 01. 2014:
a) as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderão optar pelo regime de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido; e
b) estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.
Importante lembrar que a alteração anterior dos referidos dispositivos, pela Medida Provisória nº 612/2013, restou anulada, pois estabelecia limite de receita bruta total, no ano-calendário anterior, de R$ 72.000.000,00, bem como, que estariam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior, fosse superior ao limite de R$ 72.000.000,00.
Portanto, chegando a mais um final de ano e em época de se planejar o futuro dos negócios, as empresas necessariamente precisam rever suas contas no campo tributário. Avaliando dados históricos e estatísticos, atrelados à realidade e projeções da economia nacional, deve ser estabelecido e escolhido o melhor regime tributário entre lucro presumido, lucro real ou Simples Nacional.
Nossa experiência, e inclusive dados da própria Receita Federal, revela que a opção por regimes de teórica menor complexidade na apuração (Presumido ou Simples) nem sempre traduzem resultados mais benéficos. Muito pelo contrário: acreditar que a baixa exposição (o que nem é mais realidade diante da nota fiscal eletrônica e do SPED) significa pagar menos ou afastar o fisco é um grande equívoco.
Sempre sugerimos além da análise histórica do empreendimento e das metas de resultados, pelo menos um minucioso exame de cenários e margens por tipo de produtos e clientes. Deste diagnóstico podem surgir ideias de planejamento tributário e societário de fato, que originam cisão, fusão ou incorporação de unidades, sempre visando maior rentabilidade.
Pagar menos impostos não é pecado. E buscar maiores lucros, inclusive por meio do uso de práticas lícitas de planejamento tributário, deve ser intrínseco de qualquer administração.

 Fonte: Administradores

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

N O T Í C I A - 07/11/2013
M U I T O    I M P O R T A N T E

Indisponibilidade de Consulta ao Certificado de Regularidade do FGTS – CRF

O CRF é o único documento que comprova a regularidade do empregador perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sendo emitido exclusivamente pela CAIXA.
A Caixa informa que os serviços de consulta ao Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, na página da Caixa Econômica Federal, que no período de 08/11/2013 (18hs) a 12/11/2013 (23h59min) o acesso à página estará indisponível.
Para evitar maiores transtornos, sugerimos antecipar as consultas para emissão ou renovação dos CRF com vencimentos previstos neste período.
O CRF é o único documento que comprova a regularidade do empregador perante oFundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sendo emitido exclusivamente pela CAIXA.

Fonte: Blog Guia Trabalhista