quarta-feira, 30 de julho de 2014

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

ATENÇÃO:
Devido a problemas técnicos, a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal foi cancelada. Portanto, a versão 2.5 do Programa Gerador da DCTF deve continuar a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes aos meses a partir de janeiro de 2014. 

Em 21 de julho de 2014, foi liberada a transmissão das DCTF referentes aos meses a partir de maio de 2014, bem como das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, a serem entregues pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar, conforme determina o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014. 

O prazo para a entrega da DCTF referente ao mês de maio de 2014 é até 08/08/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014). 
O prazo para a entrega das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar é até 31/07/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014). 

As multas por atraso na entrega aplicadas às DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 no período de 8 de julho (data da publicação da IN RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) a 21 de julho de 2014, serão canceladas de ofício.   

O novo prazo para a manifestação das opções previstas nos incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, será divulgado oportunamente. 

As regras para apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios SEM DÉBITOS A DECLARAR são as seguintes: 

1 - De janeiro de 2010 até dezembro de 2013, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses: 

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não houve débitos a declarar;     

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e 

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas. 

2 - A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses: 

a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar; 
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas; 

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da 
Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e 

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da 
Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010;e 

As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014 caso não tenham débitos a declarar. 

As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.   

As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014. 

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014. 

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010.     

                                                   QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA DA DCTF
PERÍODO
EXISTEM DÉBITOS A DECLARAR?
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
PRAZO DE ENTREGA
BASE LEGAL 
DO PRAZO DE ENTREGA
Versão da DCTF
01/2014
SIM
SIM
Até 25/03/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (12/2013)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
02/2014
SIM
SIM
Até 23/04/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (01/2014)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
03/2014
SIM
SIM
Até 22/05/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (02/2014).
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
04/2014
SIM
SIM
Até 23/06/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (03/2014).
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
05/2014
SIM
SIM
Até 08/08/2014
 Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (04/2014).
Até 08/08/2014
 Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5

ATENÇÃO:
As DCTF originais e retificadoras, referentes aos anos-calendário anteriores 2009 não poderão ser transmitidas pela Internet, devendo ser entregues nas unidades da RFB da jurisdição tributária do declarante, se necessário, mediante a formalização de processo administrativo fiscal, composto pelos seguintes documentos:
1 - petição dirigida ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte, assinada pelo representante legal da empresa, da qual deverá constar:
1.1 - o motivo pelo qual a declaração está sendo apresentada, em se tratando de declaração original; ou 
1.2 - a indicação da informação que se está pretendendo alterar, bem como os motivos da alteração, em se tratando de declaração retificadora;
2 - cópia do recibo de entrega da declaração cujos dados se deseja alterar, em se tratando de declaração retificadora;
3 - espelho da declaração elaborada mediante a utilização dos PGD DCTF 4.3 (1993 a 1996), PGD DCTF 6.1 (1997 e 1998), PGD DCTF 2.1 (1999 a 2003), PGD DCTF 3.0 (2004) PGD DCTF Mensal 1.1 (2005) , PGD DCTF Semestral 1.0.(2005) e PGD DCTF Mensal 2.5 (a partir de 2006).
4 - outros documentos que se façam necessários para a análise do processo.


quinta-feira, 26 de junho de 2014

E-mail que pede retificação de imposto é falso

 

Receita Federal não solicita retificação de imposto de renda por e-mail; mensagem traz vírus
Um e-mail que circula pela internet pedindo a retificação do Imposto de Renda a quem o recebe é falso. O aviso é da própria Receita Federal.
Em nota, o órgão afirmou que não envia e-mails com essa solicitação e nem autoriza terceiros a fazê-los. Segundo a Receita, a mensagem vem acompanhada de imagens, links e arquivos com vírus. “Os e-mails fraudulentos são disparados por criminosos que procuram obter ilegalmente informações fiscais, bancárias e cadastrais do contribuinte”, explica.
“Ao clicarem em links ou baixarem anexos, os usuários têm seus computadores infectados por vírus e programas que permitem esse acesso ilegal aos dados”, complementa a nota.
A Receita Federal orienta que quem precisar consultar a situação do Imposto de Renda deve acessar o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, no site www.receita.fazenda.gov.br.

Caso o contribuinte precise retificar a declaração, pode usar o programa em que realizou a operação pela primeira vez, cujo download está disponível também no site do órgão.

segunda-feira, 9 de junho de 2014

N  O  T  Í  C  I  A  -  09/06/2014

ADI questiona alteração nas regras que disciplinam a profissão de contador

A CNPL alega ainda que o dispositivo questionado foi inserido na Medida Provisória (MP) 472 de forma imprópria, pois não tem qualquer correlação com o tema originário.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127, com pedido de liminar, impugnando o artigo 76 da Lei 12.249/2010. A norma altera dispositivos do Decreto-Lei 9.295/1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e disciplinou a profissão de contador. Segundo a CNPL, a norma extingue de forma inconstitucional a profissão de técnico em contabilidade ao exigir que as profissões regulamentadas pela lei podem ser exercidas apenas por bacharéis em Ciências Contábeis aprovados em exame específico e registrados no Conselho Regional de Contabilidade.
A confederação observa que o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, respeitadas as exigências legais, é uma garantia prevista no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Mas, segundo a ADI, uma alteração neste sentido só poderia ser feita por lei específica, e não por meio de lei de conversão de medida provisória.
A CNPL alega ainda que o dispositivo questionado foi inserido na Medida Provisória (MP) 472 de forma imprópria, pois não tem qualquer correlação com o tema originário. Segundo a confederação, a inclusão pelo Congresso Nacional de matéria estranha ao escopo original da proposta fere o princípio constitucional da separação dos poderes, pois configura usurpação da atribuição exclusiva da Presidência da República de propor medidas provisórias.
“Não é a primeira vez que objetos completamente diversos ao tema legislado se embarcam clandestinamente em projetos de conversão de medida provisória, com fins desconhecidos”, sustenta na ADI.
A relatora da ADI 5127 é a ministra Rosa Weber.

Fonte: STF

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Lei que exige nota fiscal informando impostos começa 2ª feira

A emissão do valor dos tributos embutidos nos produtos começa a ser fiscalizada na próxima semana
A informação do valor aproximado dos tributos embutidos na compra de produtos e serviços no Brasil já pode ser vista, em letras bem pequenas, em notas e cupons fiscais emitidos em todo o País. Ela é obrigatória, como determina a lei 12.741/2012, e começa a ser fiscalizada pelos Procons a partir da próxima semana. Mas, mesmo depois de ter sido dado mais de um ano de prazo para que os comerciantes se adequassem à nova legislação ainda há dúvida sobre se todos a estarão cumprindo na segunda-feira.
Quem descumprir a norma poderá ser apenado com multa, que pode variar de R$ 494 a R$ 7,4 milhões. O presidente do Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza (Sindilojas) e diretor da Federação do Comércio do Ceará (Fecomércio), Cid Alves, diz que a maioria já implantou o programa. “Pode ser que não esteja imprimindo ainda e esperando a data limite para começar mas deve estar com tudo pronto”.
O presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), Roque Pellizzaro, também acredita que a “imensa maioria” dos estabelecimentos comerciais de todo país esteja emitindo ou preparada para emitir a informação dos tributos nos documentos fiscais. Os dois concordam que houve tempo suficiente para a adequação.
Para o diretor da Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL) e presidente da Ação Novo Centro, Assis Cavalcante, nem todo mundo estará pronto. “Não é muito fácil para o empresário fazer essa conta. Entendemos que essa lei possa ser postergada”, afirma, considerando as peculiaridades de tributação diferenciada como incentivo fiscal e Substituição Tributária dificulta o processo.
“Para o lojista fazer isso vai demorar um pouco”, completa, acrescentando que a lei faculta que a informação dos tributos poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, e muitos vão adotar essa forma.
O presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), João Olenike, avalia que menos da metade dos estabelecimentos comerciais, são cerca de 10 milhões no Brasil, vão estar cumprindo a lei na próxima semana. Destaca que a lei está em vigor desde junho de 2013. “O que vai começar é a fiscalização”, explica, considerando que os órgãos de defesa do consumidor só devem multar após advertência.
Olenike avalia que a maioria das empresas não atendeu o que determina a lei pela falta de informação da necessidade, por ausência de uma campanha esclarecedora por parte do Fisco. Sobre se é facultado ao lojista colocar os tributos numa placa em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda, afirma que há uma interpretação errônea, nesse momento desta parte da lei.
“Atualmente a lei não permite. Acreditamos, no entanto, que na regulamentação da lei haverá a possibilidade de se substituir os tributos no documento fiscal, por cartazes e murais”, pondera.
O consumidor final é o principal beneficiado com a Lei 12.741/2012, também chamada Lei da Transparência e De Olho no Imposto. A ideia é que sabendo do quanto paga de tributos possa cobrar dos governos o retorno na prestação de serviços públicos de qualidade em educação, saúde e infraestrutura básica, dentre outros.

Fonte: O Povo Online