DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 2ª PARCELA
QUEM TEM DIREITO
Ao
pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
VALOR A SER PAGO
O 13º
salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa,
considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
A
importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário
devido até o dia 20 de dezembro.
Quando
na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser
calculada a sua média.
GORJETAS E OUTRAS VERBAS RECEBIDAS PERIODICAMENTE
DATA DE PAGAMENTO
A
segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO
Para
fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.
O
empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos
de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente
17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.
HORAS EXTRAS E NOTURNAS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Os
adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º
salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Estes
adicionais, embora sejam percentuais aplicados sobre valores determinados
(salário-mínimo/normativo ou salário-base, conforme o caso), ou seja, não
precisa ser feito média, há que se verificar a proporcionalidade em relação ao
período em que o empregado realmente exerceu atividade insalubre ou periculosa.
SALÁRIO FIXO – CÁLCULOS
Admitidos Até 17 de Janeiro
Para os
empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da segunda parcela
será do salário do mês de dezembro, deduzido o valor da 1ª (primeira) parcela e
os encargos.
Porque
17 de janeiro?
Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro
SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
É o
afastamento, por motivo de doença ou outra incapacidade, não decorrente de
acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com
suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.
A
partir do 16º dia até o retorno ao trabalho a Previdência Social assume,
pagando o 13º salário em forma de abono anual.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
A
Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de
cálculo da gratificação natalina (13º salário).
Enunciado
TST nº 46:
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada,
inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá
ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias
devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS
A Lei nº 4.749/65, em seu artigo 2º, impõe o
pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.
A Lei
nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na
reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal
(13º).
Portanto,
para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal.
ENCARGOS SOCIAIS - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
INSS
FGTS
O FGTS incidirá sobre o valor bruto do 13º
salário pago em dezembro menos o valor adiantado, já que houve o recolhimento
do FGTS sobre o valor da 1ª parcela.
IRRF
No
pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre
o total (soma da 1ª parcela + 2ª parcela), com
base na tabela progressiva mensal.
Considera-se
mês de quitação o mês de pagamento da 2ª parcela ou o mês da rescisão de
contrato de trabalho.
PENALIDADES
A
infração relativa ao 13º salário será penalizada com multa de 160 Ufir por
empregado prejudicado, dobrada na reincidência.
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