PISO SALARIAL DO RIO
GRANDE DO SUL
Lei nº 14.460, de
16.01.2014
- DOE RS de
17.01.2014 -
Dispõe
sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul,
para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei
Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do
art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único
do seu art. 22.
O
Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
Faço
saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art.
1º O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da
Constituição Federal , nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de
julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I - de R$
868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de
brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e
de pequenos volumes - "motoboy";
j) empregados em garagens e estacionamentos; e
k) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
II - de
R$ 887,98 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos) para os
seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e
revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias
de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, e conservação e
limpeza; e
i) trabalhadores nas empresas de telecomunicações,
teleoperador (call-centers), "telemarketing",
"call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre
identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
III - de
R$ 908,12 (novecentos e oito reais e doze centavos), para os seguintes
trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
c) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
g) empregados em exibidoras e distribuidoras
cinematográficas;
h) movimentadores de mercadorias em geral;
i) trabalhadores no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de armazéns gerais;
IV - de
R$ 943,98 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), para
os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material
elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica
de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de
agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e
similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras
preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de
estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de
assistência social, de orientação e formação profissional;
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de
máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios
de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e
encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) trabalhadores marítimos do 1º grupo de Aquaviários que
laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I,
II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
V - de R$
1.100,00 (um mil e cem reais), para os seguintes trabalhadores: técnicos de
nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
§ 1º
Consideram-se compreendidas nos incisos e alíneas integrantes do
"caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos
grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º
Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem
integrantes de uma categoria profissional organizada e no possuírem lei,
convenção ou acordo coletivo, que lhes assegure piso salarial.
§ 3º A
data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2014, é 1º de
fevereiro.
Art.
2º Os pisos fixados nesta Lei não
substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso
IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art.
3º Esta Lei não se aplica aos
empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art.
4º Nos contratos que forem fumados
pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo a partir da vigência da presente
Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos
trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º
desta Lei.
Art.
5º O valor de referência previsto no
"caput" do art. 1º da Lei nº 11.677 , de 17 de outubro de 2001, que
dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa
a ser R$ 943,98 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos)
a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
PALÁCIO
PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se
e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil,
Adjunta.
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