sexta-feira, 20 de julho de 2012

NOTÍCIA - Ampliação de direitos das domésticas gera polêmica sobre fim da categoria


Para sindicato de patrões, inclusão de direitos inviabilizará contratação de empregadas domésticas; já a deputada Benedita da Silva, relatora da PEC 478/10, diz que igualdade de direitos deve valorizar profissão

Quem conta com os serviços de uma empregada doméstica em casa deve se preparar para um possível aumento das despesas em breve. É aguardada, para as próximas semanas, a votação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 478/10, que iguala os direitos das empregadas domésticas aos dos outros trabalhadores. Se aprovada, a PEC deverá garantir 16 novos direitos à categoria, a exemplo do que ocorre com os trabalhadores que são contratados pelo regime de CLT, como pagamento de horas extras e adicional noturno e recolhimento do FGTS.

Benedita da Silva acredita que ampliação de direitos de domésticas não acabará com a categoria
Ainda que não seja possível dizer como será a regulamentação de todos esses direitos – que incluem plano de saúde e licença-maternidade, entre outros - o fato é que patrões de todo o País terão que arcar com novas despesas para manter as profissionais que atuam em suas residências. E, para entidades que representam os empregadores, o aumento de custos inviabilizará a contratação das domésticas, gerando uma onda de demissões.


Relatora da proposta, a deputada Benedita da Silva acredita que a aprovação da PEC terá um efeito contrário ao esperado pela maioria dos empregadores. “A proposta não vai extinguir a categoria. Ao garantir os direitos básicos dos trabalhadores para as domésticas, muitas mulheres que haviam abandonado a profissão por não se sentirem valorizadas e reconhecidas voltarão a atuar nesta função”, diz Benedita.

Segundo a deputada, “a proposta não é radical como muitos acreditam”. De acordo com ela, se a PEC for aprovada, ainda será necessário regulamentar os direitos de forma que eles se acomodem à categoria. “O mesmo aconteceu com os trabalhadores rurais, quando eles tiverem seus direitos reconhecidos”, acrescenta Benedita, que prefere não fazer nenhuma projeção sobre o aumento de custos para os empregadores. “Cabe ao Executivo fazer essas contas”.

Professor da PUC, o advogado Ricardo Guimarães diz que é complicado fazer um cálculo exato do aumento de custos sem saber como deverá ser feita a regulamentação de cada um dos direitos. Mas, considerando apenas a obrigatoriedade do pagamento de horas extras e adicional noturno e o recolhimento do FGTS, ele estima que a aprovação da PEC poderá aumentar os custos de se contratar uma empregada doméstica em até 45%.

Aumento de custos

Para exemplificar, ele usa como base um salário de R$ 800. Se a profissional trabalhar duas horas a mais por dia – das 8h às 19h, por exemplo - o empregador deverá pagar, por mês, mais R$ 218,18. “Se essas horas extras acontecerem de maneira contínua, o valor excedente deverá integrar ainda o cálculo de férias, 13º salário, FGTS e também o INSS, o que poderá representar um aumento de até 45% sobre o valor inicialmente acordado”, afirma.

Guimarães reconhece que esse é um cálculo conservador, já que considera apenas alguns dos direitos que podem ser assegurados às domésticas com a aprovação da PEC. Mas, segundo ele, ainda é muito cedo para se fazer uma projeção exata dos custos.

Aprovação da PEC 478/10 vai elevar custos de contratação de empregadas domésticas
“Algumas entidades que representam os empregadores falam até em 100% de aumentos de despesas, mas não acredito que esse seja um percentual razoável. Ainda há muito a ser discutido”, afirma o advogado, que discorda da tese de que a inclusão de direitos irá provocar uma onda de demissão de domésticas. “Quem precisa de uma empregada vai se adaptar para não perder a profissional”.


A opinião é compartilhada pela presidente do Sindicato das Empregadas Domésticas da Grande São Paulo, Eliana Menezes. Otimista, ela acredita que a necessidade obrigará os patrões a ajustarem o orçamento familiar a fim de manter suas empregadas.

Eliana tampouco acredita que a aprovação da PEC levará as pessoas a terceirizarem o serviço doméstico – a exemplo do que é feito em muitas empresas – ou a optarem por diaristas. “O trabalho doméstico exige confiança. Ninguém vai deixar o filho ou a casa aos cuidados de um profissional que nunca viu e que não vai voltar no dia seguinte”.

Eliana usa a mesma linha de raciocínio para descartar a hipótese de que as famílias brasileiras adotem o costume dos americanos de empregar imigrantes ilegais, possibilidade que já começa a soar interessante para alguns empregadores. “Não acredito que as pessoas contratem imigrantes não registrados no país para cuidar de suas famílias”, diz.

Orçamento familiar

Presidente do Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo, Margareth Galvão Carbinato tem uma visão completamente diferente sobre a PEC 478/10, que ela classifica como uma proposta absurda. Para Margareth, a inclusão de tantos direitos tornará inviável a contratação de uma empregada doméstica. “As empregadas domésticas estão batendo palmas para a proposta hoje, mas vão chorar amanhã. É óbvio que muitas serão demitidas”, afirma.

Ela contesta ainda pontos que deverão gerar polêmica na regulamentação dos direitos, como o pagamento de horas extras. “Como os patrões vão controlar o horário das empregadas? Quem garante que as horas extras de trabalho não foram usadas para ver televisão, passear ou falar ao telefone com as amigas?”, questiona.

A despeito de todas as polêmicas e discussões que a aprovação da PEC possa gerar, o fato é que as famílias já começam a se preparar para viver uma nova realidade. A professora Camila Hartmann, que hoje conta com uma babá e uma empregada doméstica para cuidar dos dois filhos pequenos enquanto ela e o marido trabalham, já está fazendo as contas e reavaliando mudanças na rotina doméstica.

“Precisamos trabalhar fora e não temos como contar com a ajuda de avós e parentes próximos para cuidar das crianças. Enquanto for possível, vamos manter as duas profissionais que trabalham em casa. Mas, se as despesas aumentarem muito, não descartamos a possibilidade de dispensar a empregada ou a babá”, diz.

Carla Falcão, iG Rio de Janeiro |


segunda-feira, 16 de julho de 2012

EFD Contribuições Lucro Presumido - Prorrogação de Prazo


EFD CONTRIBUIÇÕES - LUCRO PRESUMIDO - PRORROGADO O PRAZO-JANEIRO/2013

·                                 Publicado por Jorge Campos em 16 julho 2012 às 8:30 em EFD CONTRIBUIÇÕES
                       
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º .................................................................................... ...................................................................................................

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; ................................................................................................... Parágrafo único.

Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Reflexos Implantação SPED


Empresas e Profissionais da Contabilidade em Check diante das Novas Tecnologias


Com a implantação pelo governo brasileiro do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital causou uma verdadeira revolução no que diz respeito à gestão empresarial no Brasil. Ao contrário do que empresários e profissionais reclamam, os impactos do novo sistema não está na carga ou arrecadação tributária, o problema é ainda maior do que se imagina, pois o impacto do sistema se dá exatamente na gestão empresarial, nos processos internos da empresa.

O nosso sistema tributário continua o mesmo, não há mudanças na sua estrutura ou até mesmo nas alíquotas, ou criação de novos impostos, o que observamos é um verdadeiro e rigoroso controle das operações econômicas e financeiras como nunca antes se imaginou a necessidade de controle, de mapear e implantar gestão de excelência, a fim de dotar a empresa de segurança e confiabilidade das informações prestadas ao fisco brasileiro.

Nesse novo cenário faz-se necessário rever os conceitos, quebrar os paradigmas, adquirir novos conhecimentos, buscar novas soluções, é uma mudança que ocorre a cada 30 ou quarenta anos no Brasil, e considero que ainda que estamos no meio do processo, temos em andamento os projetos, EFD Social – Folha de Pagamento Digital, cujo detalhamento das informações nos mostra bastante complexo, não menos complexo o EFD P/3, controlando todo o processo produtivo de uma industria, obrigando a informar cada etapa da sua produção e dos valores agregados a ela, e para completar tudo isso o BRASIL_ID, controlando todo o transito de mercadorias através de chips, denominado de RFID, monitoramento por radio freqüência.

Outro setor duramente atingido por esse processo é o das Empresas de Serviços Contábeis ou os chamados Escritórios de Contabilidade, que ao encontrar a resistência por parte de seus clientes quanto a necessidade de implementar mudanças, recuam no processo de modernização e mudanças dos seus paradigmas, e no final da história ambos poderão sucumbir diante de uma situação e de um sistema que se torna irreversível a cada dia, não adianta resistir porque o mercado é cruel a lei de mercado trará soluções para suprir esse vácuo que temos hoje de profissionais e tecnologia adequada.

A discussão mais recente que se apresenta nesse momento é quanto a utilização da chamada CLOUD COMPUTING, computação em nuvens, pelo que nos parece é outro processo irreversível, a engenha de todo esse processo digital implementado pelo governo traz a necessidade de banco de dados unificado, e essa nova tecnologia proporciona essa possibilidade reduzindo custos das empresas no que diz respeito a softwares e hardwares. Muita discussão ainda se trava sobre ela quanto a segurança, o que vem se mostrando bastante confiável.

SPED exige, pensar, analisar, conhecer, e, sobretudo ter coragem de mudar.
Administradores da Rede Social Contábil

quarta-feira, 11 de julho de 2012

EFD Fiscal - Novos Prazos


Sefaz informa novos prazos de entrega da Escrituração Fiscal Digital

A Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) prorrogou os prazos para remessa da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O decreto com as alterações nos prazos deverá ser publicado nesta semana no Diário Oficial do Estado (DOE). Veja a tabela com as alterações no final do texto.

Conforme os critérios estabelecidos pela Receita Estadual para as operações de 2012, estão obrigados a entregar o arquivo digital os contribuintes com faturamento anual superior a R$ 10,8 milhões, referente ao ano base 2010. Para as competências de janeiro a agosto de 2012, o prazo de entrega é 17 de setembro de 2012; e, para as competências a partir de setembro de 2012, o prazo se estende até o dia 15 do mês subsequente.

No caso das operações de 2013, deverão entregar o arquivo digital contendo a EFD os contribuintes com faturamento acima de R$ 7,2 milhões, referente ao ano base 2010. Para as competências a partir de janeiro de 2013, o prazo de entrega mensal será até o dia 15 do mês subsequente.

Ainda, para as operações de 2013, os contribuintes que tiverem faturamento superior a R$ 3,6 milhões têm prazo diferenciado para a entrega. Para as competências de janeiro a junho de 2013, o prazo de entrega será 15 de julho de 2013, e para as competências a partir de julho, a entrega será todo o dia 15 do mês subsequente.

A partir de 2014, a obrigatoriedade passará a valer para todos os contribuintes, sem limite de faturamento, e o prazo, para as competências a partir de janeiro de 2014 será mensal, até o dia 15 do mês subsequente. A obrigatoriedade está prevista no Protocolo ICMS 03/2011 e vale para as empresas da Categoria Geral.

A Sefaz ressalta que o contribuinte que já efetuou a entrega da EFD não será atingido pela mudança de prazo, independentemente da faixa de faturamento na qual se encontra, devendo manter o envio do arquivo eletronico da EFD.

O que é a Escrita Fiscal Digital?

A EFD ou Sped Fiscal é um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Receita Federal, além de uma ferramenta de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. A escrituração deverá ser assinada digitalmente e enviada pela internet, ao Ambiente Nacional do Sped.

Através da EFD são substituídos os seguintes livros e documentos: Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP). O contribuinte que não emitir o arquivo estará sujeito a multa de 1% sobre as operações/prestações no período.

Novos prazos de entrega da EFD

SPED – EFD (Escrita Fiscal Digital)
Faturamento (R$)
Obrigatoriedade
Entrega
Critério definição obrigados
Acima de 10.800.000,00
Operações de 2012
Competências janeiro a agosto, em 17/09/2012, e a partir de setembro/2012, entrega até o dia 15 do mês subsequente.
Faturamento (base 2010).
Acima de 7.200.000,00
Operações de 2013
A partir de janeiro/2013, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente.
Faturamento (base 2010).
Acima de 3.600.000,00
Operações de 2013
Competências janeiro a junho, em 15/07/2013, e a partir de julho/2013, entrega até o dia 15 do mês subsequente.
Faturamento (base 2010).
Qualquer valor
Operações 2014
A partir de janeiro/2014, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente.
Todos os contribuintes enquadrados na modalidade geral, independente do faturamento.

OBS.: o contribuinte que já efetuou a entrega da EFD não será atingido pela mudança de prazo, independentemente da faixa de faturamento na qual se encontra.


I T R - 2 0 1 2


Instrução Normativa RFB nº 1.279, de 06.07.2012

- DOU de 09.07.2012 –

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012 e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012:

I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:

a) proprietária;

b) titular do domínio útil;

c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

III - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2012 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2012;

V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;

VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

VII - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural imune ou isento a ser declarado e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, seja, na data da efetiva apresentação:

a) proprietária;

b) titular do domínio útil;

c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.

§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;

II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

CAPÍTULO II

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 3º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2012, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DO ITR

Art. 4º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso III do caput do art. 2º.

§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, apurará o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, após 1º de janeiro de 2012, total ou parcialmente:

I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;

II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.

Seção Única

Do Ato Declaratório Ambiental

Art. 5º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 6º A DITR deve ser apresentada no período de 20 de agosto a 28 de setembro de 2012:

I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 3º;

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

§ 1º O serviço de recepção da DITR de que trata o inciso I será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do PGD de que trata o art. 3º.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Seção I

Dos Meios Disponíveis

Art. 7º A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Seção II

Da Multa por Atraso na Entrega

Art. 8º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 6º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:

I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subseqüente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.

CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO

Art. 9º Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;

II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º; ou

III - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 6º.

§ 1º O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2012, sem interrupção do pagamento do imposto.

§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

§ 3º Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2012.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 10. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 6º;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2012 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, neste caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;

b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

CAPÍTULOVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.166, de 20 de junho de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


segunda-feira, 2 de julho de 2012

P I S - P A S E P - 2012/2013


CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - 2012/2013

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS

NASCIDOS
EM
RECEBEM A
PARTIR DE
RECEBEM
ATÉ
JULHO
15 / 08 / 2012
28 / 06 / 2013
AGOSTO
22 / 08 / 2012
28 / 06 / 2013
SETEMBRO
29 / 08 / 2012
28 / 06 / 2013
OUTUBRO
12 / 09 / 2012
28 / 06 / 2013
NOVEMBRO
19 / 09 / 2012
28 / 06 / 2013
DEZEMBRO
26 / 09 / 2012
28 / 06 / 2013
JANEIRO
09 / 10 / 2012
28 / 06 / 2013
FEVEREIRO
17 / 10 / 2012
28 / 06 / 2013
MARÇO
24 / 10 / 2012
28 / 06 / 2013
ABRIL
13 / 11 / 2012
28 / 06 / 2013
MAIO
21 / 11 / 2012
28 / 06 / 2013
JUNHO
28 / 11 / 2012
28 / 06 / 2013

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - 2012/2013

PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP

FINAL DA INSCRIÇÃO
INÍCIO DE PAGAMENTO
ATÉ
0 e 1
15 / 08 / 2012
28 / 06 / 2013
2 e 3
22 / 08 / 2012
28 / 06 / 2013
4 e 5
29 / 08 / 2012
28 / 06 / 2013
6 e 7
05 / 09 / 2012
28 / 06 / 2013
8 e 9
12 / 09 / 2012
28 / 06 / 2013