Sistema
de
Escrituração
Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
A
Escrituração Fiscal Digital da área trabalhista e previdenciária foi batizada –
EFD-Social. As
informações eletrônicas geradas ficarão disponíveis para a fiscalização da
Receita Federal, Ministério do Trabalho, Previdência Social e a Justiça
Trabalhista, além de ficarem disponíveis aos trabalhadores de todo o País.
A
EFD-Social tem por objeto, informações trabalhistas, previdenciárias,
tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra
onerosa, com ou sem vinculo empregatício. A princípio irá atingir cerca de 8
milhões de empregadores do País, já que sua implantação prevê desde os órgãos
públicos até os empregadores domésticos.
Seu
inicio esta previsto
para o mês de janeiro de 2014.
A
partir da data de entrada em vigor do EFD-Social os empregadores serão
identificados apenas pelo CNPJ, se pessoa jurídica e apenas pelo CPF, se pessoa
física.
No
lugar da matricula CEI para as pessoas físicas (que é atualmente utilizado
pelos produtores rurais), foi criado o CAEPF – Cadastro de Atividades da Pessoa
Física, que será um número seqüencial, acoplado ao número do CPF.
No
lugar da matricula CEI para as obras de construção civil, foi criado o CNO –
Cadastro Nacional de Obras, que será sempre acoplado a um CNPJ ou CPF.
Os
trabalhadores, por sua vez, terão como identificadores obrigatórios, o CPF e o
NIS (NIT, PIS ou PASEP). Os empregadores
deverão dar atenção especial às informações cadastrais de seus trabalhadores,
certificando-se de sua consistência com o C N I S – Cadastro Nacional de
Informações Sociais pois este será validado no ato da transmissão e gerará
recusa no caso de inconsistência.
A
principal e grande mudança
operacional com a instituição do EFD – Social é de que as informações
serão geradas em tempo real e à luz
dos prazos fixados pela legislação em vigor.
A Lei não
mudou, o que muda é a forma de gerar a
informação, que será mais ágil e
seguro para o fisco, evitando as fraudes e erros e multando as empresas que não
cumpram a legislação. Um
exemplo disso: Aviso Prévio – deverá
ser gerado e transmitido quando e na data que efetivamente ocorrer. Não existe
“aviso prévio retroativo” . Outro exemplo: Férias – a CLT determina que o Aviso deverá ser
emitido com 30 dias de antecedência ao empregado, salvo em férias coletivas,
cujo prazo é de 15 dias. Assim a data de
geração da informação será essa com a antecedência de 30 dias ou de 15 dias,
conforme o caso, e nunca retroativa. Mais um exemplo: Funcionário Admitido – a CLT diz que em 48 horas
esse deverá ter seu contrato efetivado e, também, esse será o prazo para a
geração do arquivo sobre essa admissão.
Resumindo-se: Acabaram as informações retroativas. Os eventos deverão ser gerados e transmitidos
em tempo real e a luz da legislação.
Em um segundo momento,
esse mesmo sistema irá substituir várias obrigações acessórios, tais como o
Livro de Registro de Empregados, a GFIP, a RAIS, o CAGED, a DIRF e, talvez,
muitos outros na sequência de sua implantação.
Mais
importante é destacar
que as Empresas têm menos de 6 meses
para se adequar ao EFD-Social pois todos os dados passarão a constar de uma
única plataforma digital com um leiaute no formato determinado pela Receita
Federal.
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