segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Sistema de
Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas    

A Escrituração Fiscal Digital da área trabalhista e previdenciária foi batizada – EFD-Social.  As informações eletrônicas geradas ficarão disponíveis para a fiscalização da Receita Federal, Ministério do Trabalho, Previdência Social e a Justiça Trabalhista, além de ficarem disponíveis aos trabalhadores de todo o País.

A EFD-Social tem por objeto, informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vinculo empregatício. A princípio irá atingir cerca de 8 milhões de empregadores do País, já que sua implantação prevê desde os órgãos públicos até os empregadores domésticos.

Seu inicio esta previsto para o mês de janeiro de 2014.

A partir da data de entrada em vigor do EFD-Social os empregadores serão identificados apenas pelo CNPJ, se pessoa jurídica e apenas pelo CPF, se pessoa física.

No lugar da matricula CEI para as pessoas físicas (que é atualmente utilizado pelos produtores rurais), foi criado o CAEPF – Cadastro de Atividades da Pessoa Física, que será um número seqüencial, acoplado ao número do CPF.

No lugar da matricula CEI para as obras de construção civil, foi criado o CNO – Cadastro Nacional de Obras, que será sempre acoplado a um CNPJ ou CPF.

Os trabalhadores, por sua vez, terão como identificadores obrigatórios, o CPF e o NIS (NIT, PIS ou PASEP).  Os empregadores deverão dar atenção especial às informações cadastrais de seus trabalhadores, certificando-se de sua consistência com o C N I S – Cadastro Nacional de Informações Sociais pois este será validado no ato da transmissão e gerará recusa no caso de inconsistência.

A principal e grande mudança operacional com a instituição do EFD – Social é de que as informações serão geradas em tempo real e à luz dos prazos fixados pela legislação em vigor.  A Lei não mudou, o que muda é a forma de gerar a informação, que será mais ágil e seguro para o fisco, evitando as fraudes e erros e multando as empresas que não cumpram a legislação. Um exemplo disso: Aviso Prévio – deverá ser gerado e transmitido quando e na data que efetivamente ocorrer. Não existe “aviso prévio retroativo” .  Outro exemplo: Férias – a CLT determina que o Aviso deverá ser emitido com 30 dias de antecedência ao empregado, salvo em férias coletivas, cujo prazo é de 15 dias.  Assim a data de geração da informação será essa com a antecedência de 30 dias ou de 15 dias, conforme o caso, e nunca retroativa.  Mais um exemplo: Funcionário Admitido – a CLT diz que em 48 horas esse deverá ter seu contrato efetivado e, também, esse será o prazo para a geração do arquivo sobre essa admissão.

Resumindo-se: Acabaram as informações retroativas.  Os eventos deverão ser gerados e transmitidos em tempo real e a luz da legislação.


Em um segundo momento, esse mesmo sistema irá substituir várias obrigações acessórios, tais como o Livro de Registro de Empregados, a GFIP, a RAIS, o CAGED, a DIRF e, talvez, muitos outros na sequência de sua implantação.


Mais importante é destacar que as Empresas têm menos de 6 meses para se adequar ao EFD-Social pois todos os dados passarão a constar de uma única plataforma digital com um leiaute no formato determinado pela Receita Federal.

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