quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Propaganda Eleitoral Gratuíta – Compensação Fiscal (Lucro Real e Lucro Presumido) Decreto 7.791 de 2012


Procedimentos para a exclusão no Lucro Real relativo à divulgação gratuita de propaganda eleitoral em 2012.


 1. Direito de Exclusão da Propaganda Eleitoral Gratuíta para Lucro Real e Lucro Presumido

As emissoras de Rádio e Televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda eleitoral, nos termos da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral), regulamentada pelo Decreto 7.791, de 17.08.2012 poderão excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do LUCRO REAL e LUCRO PRESUMIDO, valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração da propaganda eleitoral gratuita.

Nesta apuração considera-se o valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade.

1.1. Regras Determinadas para 2012


Conforme o Decreto 7.791, de 17.08.2012, as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único do art. 52 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido.

Esta compensação fiscal aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais.

As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio também poderão fazer a exclusão.

1.1.1. Apuração da Compensação Fiscal


A apuração do valor da compensação fiscal será determinada mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento:

I - parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação, conforme previsto no art. 14 do Decreto 57.690/1966, para o mês de veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;

II - apura-se o "valor do faturamento" com base na tabela, de acordo com o seguinte procedimento:
a) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação no mês da veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;
b) classifica-se o volume de serviço de "a" por faixa de horário, identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública para veiculações comerciais locais;
c) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo; e
d) o somatório dos resultados da multiplicação referida em "c", para cada faixa de horário, corresponde ao "valor do faturamento", com base na tabela pública;


III - apura-se o "valor efetivamente faturado" no mês de veiculação da propaganda partidária ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos pelos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestados;

IV - calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme previsto nos itens II e III, de acordo com a seguinte fórmula:

Coeficiente Percentual =
[Valor efetivamente faturado (item III)] * 100
Valor do faturamento conforme tabela (item II) * 0,8

V - para cada espaço de serviço de divulgação de mensagens de propaganda cedido para o horário eleitoral e partidário gratuito:
a) identifica-se, na tabela pública o respectivo preço, multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);
b) multiplica-se cada resultado obtido na alínea "a" por 0,25 (vinte e cinco décimos) no caso de transmissões em bloco, e por um, no caso de inserções; e
c) aplica-se sobre cada valor apurado em "b" o coeficiente percentual (item IV); e
VI - apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação "c".


O valor apurado na forma do item VI poderá ser excluído:
I - do lucro líquido para determinação do lucro real;
II - da base de cálculo dos recolhimentos mensais (estimativas mensais) previstos no art. 2º da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
III - da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.


Esta compensação fiscal aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais.

As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio também poderão fazer a exclusão.

2. DIPJ/2012 (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica)


2.1. Lucro Real


FICHA 09A
(...)
EXCLUSÕES
(...)
Linha 09A/76 - (-) Divulgação Eleitoral Gratuita
As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação da propaganda eleitoral e partidária gratuitas e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio podem informar, nesta linha, o valor relativo a tais gastos apurado de acordo com regulamentação do Poder Executivo


Base de Cálculo Estimada Mensal (Lucro Real Anual)
Para efeito de determinar a base de cálculo mensal estimada do imposto de renda, as emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária ou eleitoral, podem deduzir 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda, conforme regulamentação do Poder Executivo. As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem excluir 0,8 (oito décimos) do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à divulgação gratuita de propaganda partidária ou eleitoral, para efeito da determinação da base de cálculo mensal estimada do imposto de renda, conforme definido em regulamentação do Poder Executivo.


Suspensão ou Redução do Pagamento do Imposto de Renda Mensal (Anual)
A pessoa jurídica pode suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, conforme exemplo a seguir:


Exemplo 1
Pessoa jurídica que comercializa mercadorias levantou balanço para suspender o pagamento do IRPJ em março do ano-calendário, tendo efetuado apuração de imposto utilizando-se da base de cálculo estimada nos meses de janeiro e fevereiro.


Janeiro: Receita Bruta R$ 100.000,00
Percentual x 8%
Base estimada R$ 8.000,00
Alíquota do IR x 15%
IR devido R$ 1.200,00


Fevereiro: Receita Bruta R$ 200.000,00
Percentual x 8%
Base estimada R$ 16.000,00
Alíquota do IR x 15%
IR devido R$ 2.400,00


Março: Lucro Real até 31/03 R$ 20.000,00
Alíquota do IR x 15%
IR apurado R$ 3.000,00


Como a pessoa jurídica apurou o valor de R$ 3.600,00, correspondente ao imposto relativo aos meses de janeiro e fevereiro, e como o imposto calculado com base no lucro real do período compreendido a partir de 1º de janeiro até 31 de março resultou em R$ 3.000,00, poderá suspender o pagamento respectivo, por ser este inferior àquele valor.

1) O procedimento descrito no exemplo acima não desobriga o contribuinte do pagamento dos valores apurados sobre a base de cálculo estimada relativamente aos meses de janeiro e fevereiro (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 230).
2) Os valores devidos relativos ao imposto apurado sobre a base de cálculo estimada que não tiverem sido pagos nas datas de vencimento previstas na legislação específica devem ser pagos com os acréscimos legais (multa de mora e juros de mora).
3) Considerando o exemplo 1 e o disposto no item "2" acima, temos:
IR devido JAN - R$ 1.200,00 - vencimento último dia útil de FEV
IR devido FEV - R$ 2.400,00 - vencimento último dia útil de MAR
IR devido MAR - R$ - - vencimento último dia útil de ABR


O valor do imposto mensal pode ser reduzido ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, e a soma do imposto de renda devido, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, conforme exemplo a seguir:

Exemplo 2
Pessoa jurídica que comercializa mercadorias levantou balanço para reduzir o pagamento do IRPJ em março do ano-calendário, tendo efetuado apuração de imposto utilizando-se da base de cálculo estimada nos meses de janeiro e fevereiro.


Janeiro: Receita Bruta R$100.000,00
Percentual x 8%
Base estimada R$ 8.000,00
Alíquota do IR x 15%
IR devido R$ 1.200,00


Fevereiro: Receita Bruta R$200.000,00
Percentual x 8%
Base estimada R$ 16.000,00
Alíquota do IR x 15%
IR devido R$ 2.400,00


Março: Receita Bruta R$ 150.000,00
Percentual x 8%
Base estimada R$ 12.000,00
Alíquota do IR x 15%
IR devido R$ 1.800,00


Março: Lucro Real até 31/03 R$ 30.000,00
Alíquota do IR x 15%
IR apurado R$ 4.500,00


Como a pessoa jurídica apurou o valor de R$ 3.600,00, correspondente ao imposto relativo aos meses de janeiro e fevereiro, e como o imposto calculado com base no lucro real do período compreendido a partir de 1º de janeiro até 31 de março resultou em R$ 4.500,00, ela pode reduzir o valor a ser pago para R$ 900,00 (R$ 4.500,00 - R$ 3.600,00), em vez de R$ 1.800,00, apurado sobre a base de cálculo estimada de março.

1) O procedimento descrito no exemplo acima não desobriga o contribuinte do pagamento dos valores apurados sobre a base de cálculo estimada relativamente aos meses de janeiro e fevereiro (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 230).
2) Os valores devidos relativos ao imposto apurado sobre a base de cálculo estimada que não tiverem sido pagos nas datas de vencimento previstas na legislação específica devem ser pagos com os acréscimos legais (multa de mora e juros de mora).
3) Considerando o exemplo 2 e o disposto no item "2" acima, temos:
IR devido JAN - R$ 1.200,00 - vencimento último dia útil de FEV
IR devido FEV - R$ 2.400,00 - vencimento último dia útil de MAR
IR devido MAR - R$ 900,00 - vencimento último dia útil de ABR


A diferença verificada, correspondente ao imposto de renda apurado a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não pode ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, calculado com base na receita bruta e acréscimos.

Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do ano-calendário, deve levantar novo balanço ou balancete do período em curso.

O pagamento do imposto de renda relativo ao mês de janeiro do ano-calendário pode ser efetuado com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, se ficar demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado sobre a base de cálculo estimada. Os balanços ou balancetes de suspensão ou redução devem ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. Esses balanços ou balancetes somente produzem efeitos para fins de determinação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do período em curso.

Para os efeitos deste subitem, considera-se período em curso aquele compreendido a partir de 1º de janeiro ou o do início de atividade até o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete. O imposto devido no período em curso é o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e subtraído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução.

Para fins de determinação do resultado contábil, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário". A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou do encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

O resultado do período em curso deve ser ajustado por todas as adições determinadas, exclusões e compensações de prejuízos fiscais admitidas pela legislação do imposto de renda. A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução deve ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). A cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto, o contribuinte deve determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário. As adições, exclusões e compensações de prejuízos fiscais computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, devem constar, discriminadamente, na Parte A do Lalur, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido livro.
Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica está dispensada do pagamento do imposto correspondente ao mês em que foi levantado o balanço ou balancete de suspensão.


1)A pessoa jurídica, tributada segundo as normas de tributação em bases universais, que levantar balanço ou balancete de suspensão ou redução em 31 de dezembro deve computar os lucros disponibilizados, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, com nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.959, de 2000, pelo art. 35 da MP nº 1.991-15, de 2000, e reedições; e pelo art. 74 da MP nº 2.158-34, de 2001, e os rendimentos e os ganhos de capital, auferidos no exterior, nesse balanço ou balancete, para fins do cálculo do imposto de renda.

2) Para efeito de determinar a base de cálculo mensal do imposto de renda com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, as emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária ou eleitoral, podem deduzir 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda, conforme regulamentação do Poder Executivo. As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem excluir 0,8 (oito décimos) do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à divulgação gratuita de propaganda partidária ou eleitoral, para efeito da determinação da base de cálculo mensal do imposto de renda com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, conforme definido em regulamentação do Poder Executivo.

2.2. Lucro Presumido


Ficha 14A - Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido (LP)
(...)
EXCLUSÕES
(...)
Linha 14A/24 - (-) Divulgação Eleitoral e Partidária Gratuita
As emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação da propaganda eleitoral e partidária gratuita, e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem informar, nesta linha, o valor apurado de acordo com regulamentação do Poder Executivo.


3. Legislação Aplicável


3.1. Lei 9.504, de 30 de Setembro de 1997 - Normas para Eleições


Estabelece normas para as eleições
(...)
Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.


§ 1o O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: (Incluído pela Lei 12.034, de 2009)

I – (VETADO); (Incluído pela Lei 12.034, de 2009)

II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2o-A; (Redação dada pela Lei 12.350, de 2010)

III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido. (Incluído pela Lei 12.350, de 2010)

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei 12.034, de 2009)

§ 2º-A. A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte: (Incluído pela Lei 12.350, de 2010)

I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade; (Incluído pela Lei 12.350, de 2010)

II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1o. (Incluído pela Lei 12.350, de 2010)

§ 3º No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). (Redação dada pela Lei 12.350, de 2010)

3.2. Decreto 7.791, de 17.08.2012 - DOU de 20.08.2012


Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 52 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 99 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997,
Decreta:


Art. 1º As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único do art. 52 da Lei n º 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido.

Art. 2º A apuração do valor da compensação fiscal de que trata o art. 1º se dará mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento:
I - parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação, conforme previsto no art. 14 do Decreto n º 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, para o mês de veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo
II - apura-se o "valor do faturamento" com base na tabela a que se refere o inciso anterior, de acordo com o seguinte procedimento:
a) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação no mês da veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;
b) classifica-se o volume de serviço da alínea "a" por faixa de horário, identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública para veiculações comerciais locais;
c) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo; e
d) o somatório dos resultados da multiplicação referida na alínea "c", para cada faixa de horário, corresponde ao "valor do faturamento", com base na tabela pública;
III - apura-se o "valor efetivamente faturado" no mês de veiculação da propaganda partidária ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos pelos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestados;


IV - calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme previsto nos incisos II e III do caput , de acordo com a seguinte fórmula:

Coeficiente Percentual = [ Valor efetivamente faturado (inciso III) ] * 100
 
Valor do faturamento conforme tabela (inciso II) * 0,8

V - para cada espaço de serviço de divulgação de mensagens de propaganda cedido para o horário eleitoral e partidário gratuito:
a) identifica-se, na tabela pública de que trata o inciso I, o respectivo preço, multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);
b) multiplica-se cada resultado obtido na alínea "a" por 0,25 (vinte e cinco décimos) no caso de transmissões em bloco, e por um, no caso de inserções; e
c) aplica-se sobre cada valor apurado na alínea "b" o coeficiente percentual a que se refere o inciso IV do caput ; e
VI - apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput .


Art. 3º O valor apurado na forma do inciso VI do caput do art. 2º poderá ser excluído:
I - do lucro líquido para determinação do lucro real;
II - da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2º da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
III - da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.


Art. 4º As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio também poderão fazer a exclusão de que trata o art. 3º.

Art. 5º O disposto neste Decreto aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais.

Art. 6º Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir atos normativos complementares a este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2010.

Art. 8º Fica revogado o Decreto n º 5.331, de 4 de janeiro de 2005.

Brasília, 17 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Fonte: LEFISC

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