Acompanhando o cenário
inovador da chamada era digital, desde 2002, as autoridades fiscais têm
aprimorado os instrumentos eletrônicos de fiscalização.
O crescente número de obrigações acessórias eletrônicas, tais como
Sped, FCont, Dacon, NFe, Dmed, Dimob, além das já existentes DCTF, DIPJ e
PER/DCOMP, nada mais são do que instrumentos que auxiliam e otimizam a
conciliação de informações, dando efetividade e facilidade aos processos de
fiscalização tributária.
Nesse cenário, a Receita Federal do Brasil tem constantemente
emitido intimações eletrônicas para os contribuintes, determinando a
regularização de eventuais inconsistências, constatadas pela contraposição
dessas informações prestadas por via eletrônica.
Tais intimações visam regularizar, por exemplo: divergência entre
DIPJ/DCTF e PER/DCOMP, inconsistência entre Sped e DIPJ e divergências na
apuração do lucro presumido, tomando por base a atividade desenvolvida pelo
contribuinte, dentre outras situações.
Ocorre que o cumprimento dessas intimações deve ser feito
exclusivamente por meio eletrônico, o que significa dizer que a resposta das
intimações deve se dar (i) por meio da retificação das obrigações eletrônicas
indicadas, ou (ii) por meio do pagamento de eventuais divergências apontadas.
Vale destacar que existe determinação expressa da Receita Federal
sobre a impossibilidade de recebimento de quaisquer esclarecimentos de outra
forma que não por meio da retificação dos instrumentos eletrônicos ou do
pagamento. As intimações recebidas, inclusive, são acompanhadas da seguinte
frase: "Esta intimação deve ser solucionada exclusivamente pela internet,
não havendo necessidade de comparecer na Receita Federal".
Contribuintes são impedidos de exercer seu direito de resposta
Acontece que a realidade dos contribuintes pode, muitas vezes, não
se resumir a uma simples retificação da declaração, mas sim remeter a uma
situação mais complexa e que demande maior esclarecimento. E não só isso, em
muitos casos a retificação pretendida pelas autoridades fiscais pode não ser
possível, como é o caso de retificações relacionadas ao tipo do crédito nos
pedidos eletrônicos de compensação, o que pode obrigar o contribuinte a enviar
um novo PER/DCOMP, com incidência de multa e de juros.
Em suma, diversas situações fogem da habitual retificação
pretendida pelas autoridades fiscais, demandando maiores esclarecimentos, visto
que não se pode padronizar as situações econômicas e fiscais de cada
contribuinte, haja vista as características específicas de cada atividade ou
operação.
Para não configurar a flagrante ofensa ao conhecido direito de
petição dos cidadãos, quaisquer esclarecimentos em papel são recebidos, depois
de muita argumentação, com o já conhecido carimbo de "protocolado por
insistência do contribuinte". Isso significa que a petição apresentada com
tal carimbo é recepcionada, mas, automaticamente, é descartada pelas
autoridades fiscais, já que não será submetida a uma análise mais apurada.
A realidade é que os contribuintes se veem impedidos de prestar o
devido esclarecimento, o que gera autuação ou cobrança arbitrária, visto que é
o resultado do não cumprimento dessas intimações eletrônicas, provocando
contingências fiscais que poderiam ter sido evitadas; e isso com todas as
consequências relacionadas às autuações: apresentação de defesa administrativa,
dificuldade na emissão de certidão de regularidade fiscal, registro contábil da
contingência etc.
Se de um lado os instrumentos eletrônicos de fiscalização otimizam
os procedimentos de cobrança de tributos, de outro geram situações de
restrições e inconsistências arbitrárias.
Não se pode deixar de destacar as benesses de tal sistema, o qual
proporciona celeridade à fiscalização, além de minimizar erros da própria
fiscalização. Entretanto, o procedimento eletrônico criado é um sistema travado
e inacessível aos contribuintes, que muitas vezes são impedidos de exercer o
seu direito de resposta, a fim de evitar uma autuação inapropriada.
Fonte: Valor Econômico
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