Instrução Normativa
RE nº 51/12
- DOE RS de
23.07.2012 –
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98,
de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de
26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LI do Título I, com fundamento no
Protocolo ICMS 03/11 (DOU 07/04/11), no subitem 1.1.1, é dada nova redação à
alínea “b” e fi cam acrescentadas as alíneas “c” a “e”, conforme segue:
“b) a partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes
enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os
estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$
10.800.000,00, excluídas as prestações de serviço compreendidas na competência
tributária dos Municípios;
c) a partir de 1º de janeiro de 2013, os contribuintes
enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os
estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$
7.200.000,00;
d) a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto
no item 3.6, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do
faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010,
tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;
e) a partir de 1º de janeiro de 2014, todos os
contribuintes enquadrados na categoria geral.”
2. No Capítulo LI do Título I:
a) fica acrescentado o subitem 1.1.1.1, conforme
segue:
“1.1.1.1- Os contribuintes obrigados nos termos das
alíneas “c”, “d” e “e” que realizaram ou realizarem a transmissão de arquivos
de EFD referentes a fatos geradores ocorridos em 2012 ficam vinculados ao
início de obrigatoriedade prevista na alínea “b” do subitem 1.1.1, observado o
disposto no subitem 3.4.2.”
b) é dada nova redação ao subitem 1.1.2, conforme
segue:
“1.1.2- A obrigatoriedade prevista:
a) na alínea “b” do item 1.1.1 não se aplica:
1- aos contribuintes cuja totalidade dos estabelecimentos
possua exclusivamente CAEs iniciados por 9;
2- aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados
no Apêndice XXIX;
3- aos estabelecimentos que possuam exclusivamente CAE
328332200 ou 422019000;
b) nas alíneas “c”, “d” e “e” do item 1.1.1 não se aplica
aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX.
1.1.2.1- O disposto no número 1 da alínea “a” do subitem
1.1.2 não se aplica às empresas prestadoras de serviços de comunicação e às
fornecedoras de energia elétrica.
1.1.2.2- Os estabelecimentos dispensados na alínea “b” do
subitem 1.1.2 poderão solicitar a utilização da EFD mediante envio de e-mail
para uee@sefaz.rs.gov.br .”
c) é dada nova redação ao subitem 1.2.1, conforme
segue:
“1.2.1- Os contribuintes que optarem por utilizar os
prazos previstos no subitem 3.4.2 somente estarão dispensados da entrega dos
arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir do 1ºdia do mês imediatamente anterior ao da primeira
entrega de arquivos da EFD.”
d) é dada nova redação ao subitem 3.4.2, conforme
segue:
“3.4.2- Excepcionalmente, o contribuinte cuja
obrigatoriedade de utilização da EFD:
a) inicia-se em 1º de janeiro de 2012 poderá entregar os
arquivos referentes aos meses de janeiro a agosto de 2012 até 17 de setembro de
2012;
b) está prevista na alínea “d” do subitem 1.1.1 poderá
entregar os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a junho de 2013 até
15 de julho de 2013.
3.4.2.1- Não se aplicam os prazos de entrega previstos no
subitem 3.4.2 se o contribuinte entregou ou entregar arquivos da EFD relativos
aos meses nele citados em data anterior aos referidos prazos, hipótese em que
deverá observar o disposto no item 3.4.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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