Quotas
do Salário-Família - 2012
A Portaria
interministerial MPS/MF nº 002, de 2012 limitou a contribuição do
segurado empregado, empregado doméstico e do trabalhador avulso, ao teto de R$ 3.916,20, calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de
forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com
a tabela de contribuição aplicada a partir da competência de janeiro de 2012,
conforme determina o Artigo 7º da referida Portaria.
1. O valor da quota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de
idade, ou inválido de qualquer idade, desde 1º/01/2012, observa o seguinte
quadro:
QUOTAS DE
SALÁRIO-FAMÍLIA
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Competência:
a partir de janeiro de 2012
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Remuneração mensal
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Valor unitário da quota
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Até R$ 608,80
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R$ 31,22
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Superior a R$
inferior a R$ 915,05 |
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R$ 22,00
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Acima de R$ 915,05
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Não tem direito à quota
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Ref.: Portaria Interministerial MPS/MF nº 002, de 2012
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2. Na apuração do valor
da quota do salário-família, devem ser observados os seguintes critérios:
a) considera-se remuneração mensal do
segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que
resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades
simultâneas;
b) o direito à quota do
salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;
c) todas as importâncias que integram
o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da
remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço
constitucional), previsto na CF/1988, art. 7º, inciso XVII, para efeito de
definição do direito à quota de salário-família;
d) nos meses de admissão e demissão
do empregado, a quota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias
trabalhados.
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