Motoboy (Mototáxi /
Motofrete) – Legislação – Obritariedade do Curso Especializado de Formação
Vigência a Partir de
04 de Agosto de 2012.
CIRCULAÇÃO - O artigo 139-A do CTB fixa que as
motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias
(moto frete) somente poderão circular com autorização emitida pelo órgão ou
entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN). Para
que esta autorização seja emitida, deverá o veículo ser registrado na categoria
de aluguel, ter instalado protetor de motor “mata-cachorro”, aparador de linha
antena “corta-pipa” e que a instalação de dispositivo para transporte de carga
seja aquele regulamentado pelo CONTRAN, submetendo-se o veículo a vistorias semestrais.
LEGISLAÇÃO – Com a regulamentação
das profissões de mototáxista, motofretista, pela Lei 12.009/2009, para o
exercício destas atividades, o cidadão deverá realizar curso especializado de
formação, aprovado pelo DETRAN e ter, no mínimo 21 anos completos, ser
habilitado há pelo menos 2 anos na carteira de habilitação tipo “A”, e, quando
em serviço, estar vestido com colete de segurança próprio aprovado pelo
CONTRAN.
VIGÊNCIA - Dia 04 de agosto de 2011 entra em vigor a
RESOLUÇÃO CONTRAN nº. 356, que estabelece os requisitos mínimos de segurança
para motoboy moto táxi e moto frete. Desta forma, nos termos do artigo 8º da
Lei nº. 12.009/2009, inicia-se a partir dessa data a contagem do prazo de 365
dias para que o condutor de moto frete e o veículo usado para este fim, possam
se adequar às exigências previstas no artigo 139-A do Código Brasileiro de
Trânsito (Lei nº. 9.503/1.997) e do artigo 2º da Lei 12.009/2009.
APREENSÃO DO VEÍCULO - Com a entrada em vigor
RESOLUÇÃO CONTRAN nº. 356, todo o profissional de moto táxi e moto frete devem
se adequar às exigências nela contidas, até 04 de agosto de 2012, sob
pena de multa e apreensão do veículo.
Fonte: Consultoria
Lefisc
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