Acompanhando o cenário inovador da chamada era digital, desde 2002, as autoridades fiscais têm aprimorado os instrumentos eletrônicos de fiscalização.
O
crescente número de obrigações acessórias eletrônicas, tais como Sped, FCont,
Dacon, NFe, Dmed, Dimob, além das já existentes DCTF, DIPJ e PER/DCOMP, nada
mais são do que instrumentos que auxiliam e otimizam a conciliação de
informações, dando efetividade e facilidade aos processos de fiscalização
tributária.
Nesse
cenário, a Receita Federal do Brasil tem constantemente emitido intimações
eletrônicas para os contribuintes, determinando a regularização de eventuais
inconsistências, constatadas pela contraposição dessas informações prestadas
por via eletrônica.
Tais
intimações visam regularizar, por exemplo: divergência entre DIPJ/DCTF e
PER/DCOMP, inconsistência entre Sped e DIPJ e divergências na apuração do lucro
presumido, tomando por base a atividade desenvolvida pelo contribuinte, dentre
outras situações.
Ocorre
que o cumprimento dessas intimações deve ser feito exclusivamente por meio
eletrônico, o que significa dizer que a resposta das intimações deve se dar (i)
por meio da retificação das obrigações eletrônicas indicadas, ou (ii) por meio
do pagamento de eventuais divergências apontadas.
Vale
destacar que existe determinação expressa da Receita Federal sobre a
impossibilidade de recebimento de quaisquer esclarecimentos de outra forma que
não por meio da retificação dos instrumentos eletrônicos ou do pagamento. As intimações
recebidas, inclusive, são acompanhadas da seguinte frase: "Esta intimação
deve ser solucionada exclusivamente pela internet, não havendo necessidade de
comparecer na Receita Federal".
Contribuintes
são impedidos de exercer seu direito de resposta
Acontece
que a realidade dos contribuintes pode, muitas vezes, não se resumir a uma
simples retificação da declaração, mas sim remeter a uma situação mais complexa
e que demande maior esclarecimento. E não só isso, em muitos casos a
retificação pretendida pelas autoridades fiscais pode não ser possível, como é
o caso de retificações relacionadas ao tipo do crédito nos pedidos eletrônicos
de compensação, o que pode obrigar o contribuinte a enviar um novo PER/DCOMP,
com incidência de multa e de juros.
Em
suma, diversas situações fogem da habitual retificação pretendida pelas
autoridades fiscais, demandando maiores esclarecimentos, visto que não se pode
padronizar as situações econômicas e fiscais de cada contribuinte, haja vista
as características específicas de cada atividade ou operação.
Para
não configurar a flagrante ofensa ao conhecido direito de petição dos cidadãos,
quaisquer esclarecimentos em papel são recebidos, depois de muita argumentação,
com o já conhecido carimbo de "protocolado por insistência do
contribuinte". Isso significa que a petição apresentada com tal carimbo é
recepcionada, mas, automaticamente, é descartada pelas autoridades fiscais, já
que não será submetida a uma análise mais apurada.
A
realidade é que os contribuintes se vêem impedidos de prestar o devido
esclarecimento, o que gera autuação ou cobrança arbitrária, visto que é o
resultado do não cumprimento dessas intimações eletrônicas, provocando
contingências fiscais que poderiam ter sido evitadas; e isso com todas as conseqüências
relacionadas às autuações: apresentação de defesa administrativa, dificuldade
na emissão de certidão de regularidade fiscal, registro contábil da
contingência etc.
Se
de um lado os instrumentos eletrônicos de fiscalização otimizam os
procedimentos de cobrança de tributos, de outro geram situações de restrições e
inconsistências arbitrárias.
Não
se pode deixar de destacar as benesses de tal sistema, o qual proporciona
celeridade à fiscalização, além de minimizar erros da própria fiscalização.
Entretanto, o procedimento eletrônico criado é um sistema travado e inacessível
aos contribuintes, que muitas vezes são impedidos de exercer o seu direito de
resposta, a fim de evitar uma autuação inapropriada.
Fonte: Valor Econômico
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