Esta matéria, com base na Portaria SIT nº 335, de
12 de Setembro de 2012, baixa instruções sobre a execução do Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT.
2. Da Inscrição e do Registro
A inscrição ou registro no PAT implica a sujeição voluntária à integralidade
de suas regras, inclusive àquelas relativas às infrações e respectivas sanções,
e está condicionada à efetivação de inscrição ou registro junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE.- A inscrição é o modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária.
- O registro é o modo de adesão da fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva.
2.1. Validade da Inscrição e do Registro
A inscrição e o registro têm validade imediata e por prazo indeterminado,
podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado,
independentemente de motivo.
2.2. Inscrição da Pessoa Jurídica Beneficiária
A inscrição da pessoa jurídica beneficiária pode ser realizada
exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para
acesso público na rede mundial de computadores.
2.3. Do Alcance da Inscrição
O direito à inscrição alcança as pessoas jurídicas de direito público e
privado, e os empregadores equiparados à empresa, na forma do que dispõe a
legislação previdenciária.O cadastro da pessoa jurídica beneficiária corresponde a um único número de inscrição, devendo as informações sobre a execução do Programa serem discriminadas por estabelecimento.
2.4. Registro da Fornecedora de Alimentação Coletiva
O registro da fornecedora de alimentação coletiva pode ser realizado exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.
O cadastro da fornecedora de alimentação coletiva deve ser realizado por estabelecimento, recebendo cada um deles um número de registro próprio.
O registro da prestadora de serviço de alimentação coletiva deve ser requerido dirigido à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador - COPAT, instruído com os seguintes documentos, por estabelecimento:
I - ficha de registro no PAT devidamente preenchida, conforme modelo disponível para acesso público na rede mundial de computadores;
II - comprovante de inscrição no Ministério da Fazenda;
III - comprovante da existência de vínculo empregatício ou contratual com o profissional nutricionista indicado como responsável técnico pelo PAT, e indicação do número do seu registro no Programa;
IV - indicação da abrangência territorial de utilização do documento de legitimação; e
V - comprovação de que os documentos de legitimação cumprem
os requisitos previstos no artigo 17 desta Portaria.
3. Atualização de Dados
Os dados constantes da inscrição ou do registro devem ser atualizados sempre
que houver alteração de informações cadastrais, e no prazo de trinta dias
contados da ocorrência do fato, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
informações relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária.O número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas deve ser atualizado apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, devendo ser informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes.
4. Guarda dos Comprovantes de Inscrição e
Registro
Os comprovantes de inscrição e registro devem ser mantidos à disposição dos
órgãos de fiscalização, permitida a guarda centralizada, com a concessão do
prazo legal para disponibilização da documentação para a inspeção.
5. Recadastramento
A fim de acompanhar a execução do PAT, o órgão gestor pode determinar, a
qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados.A falta de realização do recadastramento enseja a inativação automática da inscrição ou do registro do participante.
6. Fiscalização dos Dispêndias
A fim de acompanhar a execução do PAT, o órgão gestor pode determinar, a
qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados.A falta de realização do recadastramento enseja a inativação automática da inscrição ou do registro do participante.
BASE LEGAL: Portaria SIT nº 335, de 12 de Setembro de 2012.
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