Esta matéria trata do novo critério para apuração
do valor do benefício do Seguro Desemprego.
1. Introdução
A Resolução CODEFAT nº 699, de 30.08.2012 altera a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
2. Apuração do Benefício
Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa.
2.1. Salários dos Três Últimos Meses
Os salários dos três últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética, referem-se aos salários de contribuição estabelecido no Inciso I, art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
2.2. Comprovação dos Salários
Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial.
Nestes casos, as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento de Seguro-Desemprego.
2.3. Salário com Base no Mês Completo de
Trabalho
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
3. Valor do Benefício
O valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais.
BASE LEGAL: A
Resolução CODEFAT nº 699, de 30.08.2012.
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