Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos
prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições
estabelecidos nos atos normativos emanados por esta RFB, faziam jus, em relação
aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção
de 8% e 12%, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda
(IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL), respectivamente.
A partir de 01/01/2009, aplicam-se tais
alíquotas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aos
pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de auxílio
diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e
citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, bem como aos serviços
de saúde considerados como espécies de auxílio diagnóstico e terapia – exames
por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia,
diálise e oxigenoterapia hiperbárica – desde que as
prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade
empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
Anvisa.
Base: Solução
de Consulta RFB 358/2012, da 7ª Região Fiscal.
O prazo para compensar eventual crédito
tributário recolhido a maior é o mesmo delimitado pelo artigo 168 do CTN,
contados da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento realizado a
maior.
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