quarta-feira, 31 de outubro de 2012


Menor Aprendiz

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei, sendo que à cota aprendiz mínima é obrigatória (5% do total de empregados do estabelecimento, cujas funções demandem formação – técnico-profissional metódica),para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado. Os contratos de aprendizagem ainda em curso, quando as empresas forem reclassificadas pela Receita Federal para EPP e ME, deverão ser concluídos na forma prevista no contrato e no programa.

O Contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

A alíquota de depósito ao FGTS será na razão de 2% (dois por cento) e a alíquota de recolhimento à Previdência Social será na mesma razão de qualquer empregado;
O Contrato de Aprendizagem não excederá 2 (dois) anos de duração. Não será renovado por qualquer tempo após os dois anos;

Para ser contratado, o aprendiz deverá estar matriculado em qualquer curso de aprendizagem (correlato à função a ser ocupada na empresa) do Sistema “S”, ou seja, em algum curso ministrado pelo SENAI, SENAC, SENAT, SENAR ou SESCOP (exceto cursos no SESC e no SESI que não são válidos para esse fim);

Na insuficiência de vagas ou cursos oferecidos pelo Sistema “S” para atender à demanda da empresa, poder-se-á supri-la em outras entidades qualificadas de formação técnico-profissional metódica, como as escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos, esta devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

O empregado aprendiz tem a remuneração computada por hora de acordo com o salário mínimo nacional, salvo existência de estipulação de piso de categoria;

A duração de trabalho diária não excederá 6 (seis) horas, sendo vedada a prorrogação/compensação de jornada;

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda antecipadamente nas hipóteses de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz.

Fonte: Ministério Trabalho e Emprego

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário