Menor Aprendiz
Os
estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete)
empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual
exigido por lei, sendo que à cota aprendiz mínima é obrigatória (5% do total de
empregados do estabelecimento, cujas funções demandem formação –
técnico-profissional metódica),para a definição das funções que demandem
formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
É facultativa
a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte
(EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97),
bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a
educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos,
o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado. Os
contratos de aprendizagem ainda em curso, quando as empresas forem
reclassificadas pela Receita Federal para EPP e ME, deverão ser concluídos na
forma prevista no contrato e no programa.
O Contrato
de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de
quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem,
formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as
tarefas necessárias a essa formação.
A alíquota
de depósito ao FGTS será na razão de 2% (dois por cento) e a alíquota de
recolhimento à Previdência Social será na mesma razão de qualquer empregado;
O Contrato de Aprendizagem não excederá 2 (dois) anos de duração. Não será renovado por qualquer tempo após os dois anos;
O Contrato de Aprendizagem não excederá 2 (dois) anos de duração. Não será renovado por qualquer tempo após os dois anos;
Para ser
contratado, o aprendiz deverá estar matriculado em qualquer curso de
aprendizagem (correlato à função a ser ocupada na empresa) do Sistema “S”, ou
seja, em algum curso ministrado pelo SENAI, SENAC, SENAT, SENAR ou SESCOP
(exceto cursos no SESC e no SESI que não são válidos para esse fim);
Na
insuficiência de vagas ou cursos oferecidos pelo Sistema “S” para atender à
demanda da empresa, poder-se-á supri-la em outras entidades qualificadas de
formação técnico-profissional metódica, como as escolas técnicas e entidades
sem fins lucrativos, esta devidamente registrada no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
O
empregado aprendiz tem a remuneração computada por hora de acordo com o salário
mínimo nacional, salvo existência de estipulação de piso de categoria;
A duração
de trabalho diária não excederá 6 (seis) horas, sendo vedada a
prorrogação/compensação de jornada;
O contrato
de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24
(vinte e quatro) anos, ou ainda antecipadamente nas hipóteses de desempenho
insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência
injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do
aprendiz.
Fonte:
Ministério Trabalho e Emprego
Nenhum comentário:
Postar um comentário