Estabilidade – Gestante – Acidente
do Trabalho – Contrato de Experiência
Súmulas TST – Nova Redação –
Setembro 2012
LEGISLAÇÃO – Acidente de Trabalho
- O artigo 118 da
Lei nº. 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), confere ao
segurado, que sofre acidente de trabalho, o direito à manutenção do contrato de
trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Gestante – Art. 10. Até que seja
promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I – (...); II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem
justa causa: a) (...); b) da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto. (ADCT da CF/88).
PUBLICAÇÃO TST - Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho do dia 25.09.2012, Resolução do Tribunal Superior do Trabalho nº.
185/2012 que, dentre outros, altera a redação de várias Súmulas.
GESTANTE - A alteração da Súmula nº. 244, que garante à empregada
gestante o direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por prazo determinado, como o contrato de experiência,
por exemplo. Segue o novo texto da Súmula: SÚMULA Nº. 244. GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012) I – (...); II. (...); III. A empregada gestante
tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea
“b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
ACIDENTE DO TRABALHO – A Súmula nº. 378, garantindo ao empregado
contratado por contrato por prazo determinado, como o contrato de
experiência, por exemplo, o direito à estabilidade provisória decorrente de
acidente de trabalho. Segue o novo texto da Súmula: SÚMULA Nº. 378.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº. 8.213/91
(inserido o item III): I – (...); II – (...); III – O empregado submetido
a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de
emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº.
8.213/91.
Fonte: Consultoria Lefisc
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