segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Notícia: CAS vota redução de alíquota previdenciária para empregado e empregador doméstico

Notícia: CAS vota redução de alíquota previdenciária para empregado e empregador doméstico

A discussão no Senado para a diminuição da alíquota de Contribuição Previdenciária para os empregados e empregadores domésticos, na expectativa do aumento de contribuintes.

Por Rodrigo M. Cerqueira em 24/10/2011


A redução da contribuição previdenciária do empregado e do empregador doméstico deverá ser discutida e votada em decisão terminativa, nesta quarta-feira (26), pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Em vez do recolhimento mensal de 8% e 12% do salário, respectivamente, para a Previdência Social, o trabalhador doméstico e o patrão passariam a pagar, cada um, alíquota de 5% sobre o salário mensal.

A proposta (PLS 189/11) da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) pretende estimular a formalização do emprego doméstico. Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), dos 6,7 milhões de trabalhadores atuando no setor em 2009, apenas 26,3% (1,7 milhão) contavam com registro em carteira e cobertura previdenciária, como auxílio-doença, licença-maternidade e aposentadoria.

Vanessa Grazziotin defendeu o corte de 50% na contribuição para o setor doméstico por entender que recentes medidas de inclusão previdenciária não renderam os benefícios esperados para a categoria. Como reforço ao seu argumento, lembrou a possibilidade de o patrão deduzir pagamentos feitos ao empregado doméstico do Imposto de Renda devido, medida que - na sua opinião - teria incentivado mais quem já dava tratamento formal a essa relação de emprego que ajudado a criar novos postos de trabalho doméstico.

No parecer favorável ao PLS 189/11, o relator, senador Paulo Paim (PT-RS), avaliou que a proposta está em sintonia com a Constituição federal ao estabelecer um regime previdenciário especial para trabalhadores de renda mais baixa. Apesar de o Ipea constatar uma ampliação geral na formalização do trabalho no país entre 1999 e 2009, Paim observou, com base nesse levantamento, que a regularização do trabalho doméstico avançou pouco nesse período.

- Trata-se, portanto, de medida meritória, pois, se essas trabalhadoras não estiverem filiadas ao Regime Geral da Previdência Social, ficarão, com certeza, expostas aos riscos sociais do trabalho e não poderão enfrentar com qualidade de vida, nem o declínio de sua capacidade laboral, nem seu envelhecimento - comentou Paim.

Fonte: Portal de Notícias - Simone Franco/Agência Senado

domingo, 23 de outubro de 2011

Antes de declarar imóvel no IR, consulte a MP do Bem

Especialista orienta: MP do Bem e outras leis permitem reduzir a zero o IR sobre transação imobiliária

Na declaração de Imposto de Renda (IR), as pessoas físicas devem incluir o ganho de capital, que ocorre quando um bem ou direito é vendido por valor superior ao preço de aquisição. Como regra, um imposto do gênero é calculado à alíquota de 15% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor da venda.

Entretanto, há várias situações em que o imposto é menor do que os 15%. Com a edição da chamada “MP do Bem” (Medida Provisória nº 252/2005) e da Lei nº 11.196/05, foi reduzido o imposto sobre ganho de capital, no caso de alienação de imóveis.

“Passou a haver previsão de aplicação de fatores de redução sobre a base de cálculo, proporcionais ao tempo em que o imóvel ficou sob a propriedade do contribuinte. Assim, quanto maior for o lapso de tempo entre a aquisição e a venda do imóvel, menor será o imposto a pagar”, explica o advogado Eduardo Munhoz da Cunha, sócio do escritório Katzwinkel & Advogados Associados, de Curitiba, PR.

O especialista explica que outra hipótese de redução do valor do imposto sobre ganho de capital, que pode, inclusive, reduzi-lo a zero, está relacionada à época em que o bem foi adquirido.

Munhoz da Cunha destaca que, se o bem tiver sido adquirido pelo contribuinte antes de 1969, não importa o valor da aquisição ou da venda: haverá isenção total do imposto sobre ganho de capital. Se o bem tiver sido adquirido entre 1970 e 1988, haverá redução proporcional sobre o valor do ganho de capital, à razão de 5% ao ano.

“Há várias situações previstas em lei, que permitem a redução desse imposto e que não podem ser ignoradas, principalmente quando o bem já pertence ao contribuinte há bastante tempo. Ficar atento a essas exceções pode implicar significativa redução do imposto a pagar”, completa Eduardo Munhoz da Cunha.

Fonte: Exame.com

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Sefaz inicia ação de autorregularização

Sefaz inicia ação de autorregularização
de ITCD com descontos de mais de 60%

     Os contribuintes com pendências em relação ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) têm prazo até 30 de dezembro para efetuar a autorregularização junto ao Fisco Estadual, com descontos que podem chegar a mais de 60%. Poderão beneficiar-se quem efetuou doações de bens, como por exemplo, dinheiro ou cotas sociais de empresas ou herdou bens em inventários até 30 de dezembro de 2009 e cujo imposto ainda não tenha sido pago.

     A autorização para o pagamento com descontos está prevista na Lei 13803/2011, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), em 04/10/2011. Os contribuintes que optaram por discutir a alíquota na esfera administrativa ou judicial, inclusive nos casos em que ocorreu a lavratura de Auto de Lançamento, também podem pagar o ITCD com o benefício até a data limite, desde que desistam dos recursos administrativos ou judiciais.

     O subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, alerta que a partir de janeiro, a Receita Estadual realizará verificações e cruzamento de informações para apurar as doações realizadas sem a devida tributação do ITCD nos últimos cinco anos. "Já estamos aplicando o convênio firmado com a Receita Federal do Brasil para acesso às doações informadas nas Declarações de Imposto de Renda", complementa Ricardo Neves.

     Em caso de não pagamento do imposto, o contribuinte estará sujeito a penalidades que podem chegar a 120% do valor do ITCD devido, mais juros e correção monetária, além da perda de quaisquer benefícios como redução de alíquotas e multas, quando for o caso.

Como proceder
     Para facilitar os procedimentos de autorregularização do imposto devido, o contribuinte poderá proceder da seguinte forma:
- Doação em dinheiro: efetuar o cálculo do imposto e emitir a respectiva guia de arrecadação disponível no site da Secretaria da Fazenda
www.sefaz.rs.gov.br, através do caminho "Busca por assunto / ITCD / Doações em dinheiro / Emissão de guia de arrecadação". Para acessar agora, clique no link: http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_doa_dinhe
- Doação de bens realizada por escritura pública: procurar o Tabelionato onde foi lavrada a escritura.
- Doação de bens móveis como cotas de empresas: procurar as repartições da Receita Estadual.
- Inventário realizado por escritura pública: procurar o Tabelionato onde foi lavrada a escritura.
- Inventário realizado por processo judicial: procurar o advogado que representou as partes no processo.
- Outros casos e dúvidas: procurar a Delegacia da Receita Estadual mais próxima ou em Porto Alegre a Agência ITCD.

O que é ITCD

É um Imposto de competência do Estado que incide sobre as doações ou cessões de quaisquer bens e direitos e transmissões Causa Mortis que resultam em inventários, arrolamentos e partilhas. O fato gerador do Imposto ocorre na data da doação ou na data do óbito de pessoas que possuem bens a partilhar.

Novas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica



    A Receita Estadual informa que já estão disponíveis, no site da Secretaria da Fazenda do Estado (www.sefaz.rs.gov.br), as funcionalidades para simulação da aplicação das novas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica. As mudanças foram definidas na Nota Técnica 2011/004 e entrarão em vigor no dia 1º de novembro de 2011. Estas novas regras já estão implementadas no ambiente de homologação (testes) dos serviços de NF-e, tanto da Sefaz RS, quanto da Sefaz Virtual RS.


Fonte: Sefaz RS

O Fisco aperta mais o cerco == Artigo

O Fisco aperta mais o cerco




        O Sistema Público de Escrituração Digital exige atenção: erros na nota fiscal eletrônica são identificados facilmente pela Receita e podem gerar multas de até 100% do faturamento.

Artigo: Por Sérgio Tauhata

Fonte: Pequenas Empresas & Grandes Negócios, setembro, 2011 (Mundo Legal)


        Tudo parecia colaborar para o sucesso do negócio: mercado aquecido, produção crescente e clientes satisfeitos.  Mas bastou a chegada de um fiscal para o mundo desabar.  O resultado da visita foi uma multa correspondente à metade do faturamento bruto do ano inteiro.  Atônitos, os sócios não entendiam como aquilo podia ter acontecido.  O desastre se deveu a uma confusão aparentemente pequena: durante um ano, em vez de arquivar as versões digitais das notas fiscais eletrônicas (NFe), os empresários guardaram e enviaram aos clientes apenas cópias em papel.  O problema é que os impressos não têm validade.  E, pela legislação, vendas com documentação irregular podem gerar multas de 50% a 100% do valor de cada transação.

        A história pode parecer apenas um alerta para os riscos de desinformação sobre o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), mas aconteceu de verdade.  O caso foi atendido pela CCDE, empresa especializada em gestão e custódia de documentos fiscais eletrônicos.  “Com o Sped, o governo sabe todos os detalhes do negócio quase instantaneament5e. Se a empresa tiver algum problema nos documentos fiscais, será autuada. É questão de tempo”, afirma Renato Lui, sócio da CCDE.  O negócio citado acima vai sobreviver, mas levará anos para se recuperar.  “No novo mundo virtual, papel não vale nada para efeito de fiscalização”, avisa Robison Chan Tong, analista fiscal da consultoria Prolink.  Ele explica que os empreendimentos obrigados a emitir NFe têm de guardar os arquivos digitais XML devidamente validados, além de enviar uma cópia para o comprador.

        Não é o emissor que corre riscos – o cliente também, quando é pessoa jurídica.  Ao receber sua cópia da nota fiscal eletrônica, a empresa deve certificar-se de que o documento está validado pela Secretaria da Fazendo do estado pela qual a vendedora fez a emissão.  Receber mercadorias com irregularidades pode gerar multa de 35% sobre o valor.

        As informações constantes na nota fiscal têm de estar 1005 corretas.  E é no detalhe que mora o perigo.  Dependendo da versão, um documento desse tipo reúne de 200 a 300 campos.  As informações devem corresponder exatamente às armazenadas nos órgãos oficiais.  Uma pequena divergência, mesmo que provocada por um erro de digitação, implica multa de R$ 328,40 para cada documento.

        O grande problema, entretanto, é a possibilidade de a NFe ser invalidada posteriormente.  “Tenho clientes com notas autorizadas que receberam punições por irregularidade um ano depois”, afirma Marco Antonio Pinto de Faria, do grupo Skill.  Embora os governos estaduais e federal ofereçam ferramentas on-line gratuitas para emissão de NFe, o especialista aconselha os empresários a investir em sistemas próprios para automatizar a checagem e validação das informações.  “Quanto mais manual for o processo, maior a chance de haver erros”, diz Faria.

        Empresas desinformadas também se confundem com o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).  Muitas armazenam essa documentação por acreditar que equivale à NFe.  Mas trata-se de um certificado expedido apenas para o transporte dos produtos.  O Danfe só precisa ser guardado pelos empreendimentos que ainda estão fora da legislação da NFe  (veja no quadro abaixo as exigências de acordo com o perfil da empresa).  A multa de 1005 sobre o valor da operação só ocorre se houver divergência entre as informações da nota fiscal e as do Danfe.  “Em geral, nesses casos as empresas agiram de má-fé.  Por exemplo: emitiram uma nota com um valor, mas enviaram o equivalente ao dobro de produtos”, explica o advogado tributarista Marcelo Salomão.


Reduza os riscos
Evite os procedimentos sujeitos a multa em cada módulo
Nota Fiscal Eletrônica

EMITIR nota em papel quando obrigada a adotar a versão eletrônica: 50% sobre o valor da operação. O Cliente-Destinatário também é multado.

PULAR a ordem seqüencial das notas e não comunicar à Secretaria da Fazenda até o décimo dia subseqüente: R$ 246,30.

NÃO CANCELAR uma nota irregular ou duplicada: 10% do valor da operação

DIVERGÊNCIA entre os dados do valor ou do destinatário contidos na Nota Fiscal Eletrônica e no DANFE: 100% sobre o valor da operação.

ERROS SIMPLES, como caracteres trocados e discrepâncias de nomenclatura ou numeração do endereço: R$ 328,40 por documento fiscal.

FALTA de envio do arquivo XML ao Cliente: 50% sobre o valor da venda.
Sped Contábil

NÃO APRESENTAR as informações no prazo determinado: R$ 5 mil por mês ou por fração e proibição de participar de licitações e concorrências públicas.

Sped Fiscal

NÃO ENTREGA do arquivo: R$ 5 mil por mês.

FALTA de Escrituração Fiscal Digital do documento de entrada (EFD Entrada): 10% do valor da operação

ATRASO na escrituração do Livro Fiscal: 1% sobre as vendas do mês.

APRESENTAÇÃO irregular das informações dos registros: 0,5% do valor da receita bruta no período.

OMISSÃO ou erros graves nos registros: 5% sobre o valor da operação correspondente.
FONTES (da reportagem): CCDE, Grupo Skill, Brasil Salomão e Matthes Advocacia, KPMG e Ministério da Fazenda


ELEIÇÃO DO CRCRS 2011 - Notícia

ELEIÇÃO DO CRCRS 2011


        A eleição de 1/3 dos membros do Plenário deste Conselho, em novembro próximo, será realizada por       SISTEMA ELETRÔNICO INFORMATIZADO EXCLUSIVAMENTE VIA INTERNET.  NÃO HAVERÁ, portanto, MESAS ELEITORAIS no CRCRS, nas Delegacias ou Escritórios Regionais.

        Para votar, será remetida, pelo CFC, a partir de 15/10/11, comunicação a todos os inscritos com registro em vigor no CRCRS, com instruções detalhadas para o exercício do voto, que é pessoal e intransferível.  O voto poderá ser exercido em qualquer computador conectado à Internet.

  • DATA E HORÁRIO DA ELEIÇÃO
Da 00 hora do dia 10/11/11 até às 20 horas do dia 11/11/11.

  • QUEM DEVE VOTAR
Ø       Todo Contador e Técnico em Contabilidade com registro em vigor (originário, provisório ou transferido).
Ø       O voto será facultativo para quem já tiver completado, em 10/11/11, 70 anos de idade.


IMPORTANTE: Somente quem estiver em situação regular no CRCRS poderá votar.  Como situação regular entende-se o profissional com registro ativo no CRCRS e sem débito de qualquer natureza. No caso de parcelamento do débito, estando em dia, o profissional estará apto para votar.

   
  • ELEITORES EM TRÂNSITO
Os eleitores registrados no CRCRS que estiverem em viagem para outros estados da federação ou para o exterior, nos dias da votação, devem votar normalmente pela Internet, não sendo justificativa para não vota4r, o fato de estarem fora do estado de jurisdição do seu CRC.

  • NÃO-VOTANTES SE SUJEITAM À MULTA
Quem deixar de votar e não justificar a sua ausência dentro de 30 dias após a eleição estará sujeito à multa de R$ 102,60, de acordo com o estabelecido pela Resolução CFC nº. 1.341/11.

  • JUSTIFICATIVA POR AUSÊNCIA À ELEIÇÃO
A justificativa por omissão de voto deverá ser apresentada ao CRCRS, pelo profissional, após o término do período destinado à eleição.

Profissionais com 70 anos de idade completos até 10/11/11 e que não votarem, a justificativa será automática, não sendo necessária a sua formalização, já que o voto, neste caso, é facultativo.

A justificativa poderá ser apresentada por correspondência ou por meio eletrônico.  Neste caso, pelo próprio sistema de votação via internet.

Fonte: Site CRC/RS

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Empregada Doméstica

O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.

O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social - GPS), observados os códigos de pagamento.

Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.

Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.

RAIS - Certificação Digital

Notícia: Empresas terão que usar certificação digital para transmitir a Rais

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Por João Hentz Júnior em 17/10/2011

A partir do próximo ano,a transmissão da Rais (Relação Anual de Informações Sociais) deverá ser feita com o uso de certificação digital,conforme determinação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A exigência valerá para as empresas que possuem 250 ou mais funcionários. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica,emitido em nome do estabelecimento,ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração – pode ser um CPF ou um CNPJ.

De acordo com o MTE,a utilização da certificação digital continuará facultativa para os demais estabelecimentos que não se enquadraram nessa obrigatoriedade,com a opção de transmitirem sua declaração por meio dessa chave privada,caso possuam.

Fonte: TI Inside

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Aviso Prévio para 90 dias - procedimentos

Lei nº 12.506, de 11 de Outubro de 2011
- DOU de 13.10.2011 -

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Aviso Prévio para 90 dias - comentários

Érica Monteiro *

Como é sabido, a presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos no dia 11/10/2011 a lei aprovada pela Câmara dos Deputados que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.

A nova medida será aplicada a todos os trabalhadores que já estão no mercado, desde que a dispensa ocorra após a medida entrar em vigor.

No entanto, entendemos que a nova lei contraria esses preceitos. Analisando a questão pela ótica patronal, entendemos que a referida lei é demasiadamente prejudicial às empresas brasileiras.

Sem sombra de dúvidas, percebemos que a nova lei vai desequilibrar as relações de trabalho, incentivando a informalidade, os contratos com prazo determinado e a rotatividade de funcionários, que hoje já é elevada. Em especial, a medida é potencialmente mais danosa para as micro e pequenas empresas, que terão seus gastos elevados para manter funcionários.

Ademais, a nova lei desfavorecerá as contratações formais por encarecer em aproximadamente 21% os pagamentos de rescisões. Além disso, essa medida é ainda mais agravante devido ao atual momento econômico mundial. É importante frisar que tal elevação de custos para as empresas brasileiras é totalmente inoportuno, tendo em vista a crise internacional, cujos impactos ainda são incertos.

Noutro norte, cumpre enfatizar a enorme insegurança jurídica trazida pela nova lei,. Como trabalhador tem até 2 (dois) anos após o fim do contrato de trabalho para pleitear os seus direitos perante a Justiça do Trabalho, o risco de retroatividade do trabalhador é enorme. Por outro lado, se a modalidade atual do aviso prévio de 30 dias já é complexo e desgastante para ambas as partes, imagine por 90 dias! Sabemos que na maioria das vezes o trabalhador cumpre o aviso de forma irregular, com desânimo e desídia, já que, geralmente ele já possui um novo emprego.

Diante do exposto, pela ótica patronal, entendemos que a nova lei causará um grande prejuízo para as empresas brasileiras.

* Érica Monteiro - advogada especializada em Direito Tributário do Grupo Brugnara, que presta consultoria para pessoas jurídica e física através das seguintes empresas e áreas Brugnara Advogados – Assessoria e Consultoria Empresarial; Tributarie – Gestão e Consultoria Tributária; Fiducicred - Recuperação de Ativos; e WB Trading - Serviços Internacionais.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Trabalhista - Prorrogado para 1º.01.2012 o início de vigência do Registrador Eletrônico de Ponto

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levando em consideração que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo federal, alterou o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), previsto no art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/2009, de modo improrrogável para o dia 1º.01.2012.


(Portaria MTE nº 1.979/2011 - DOU 1 de 03.10.2011)


Fonte: Editorial IOB