quarta-feira, 30 de julho de 2014

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

ATENÇÃO:
Devido a problemas técnicos, a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal foi cancelada. Portanto, a versão 2.5 do Programa Gerador da DCTF deve continuar a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes aos meses a partir de janeiro de 2014. 

Em 21 de julho de 2014, foi liberada a transmissão das DCTF referentes aos meses a partir de maio de 2014, bem como das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, a serem entregues pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar, conforme determina o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014. 

O prazo para a entrega da DCTF referente ao mês de maio de 2014 é até 08/08/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014). 
O prazo para a entrega das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar é até 31/07/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014). 

As multas por atraso na entrega aplicadas às DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 no período de 8 de julho (data da publicação da IN RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) a 21 de julho de 2014, serão canceladas de ofício.   

O novo prazo para a manifestação das opções previstas nos incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, será divulgado oportunamente. 

As regras para apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios SEM DÉBITOS A DECLARAR são as seguintes: 

1 - De janeiro de 2010 até dezembro de 2013, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses: 

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não houve débitos a declarar;     

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e 

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas. 

2 - A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses: 

a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar; 
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas; 

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da 
Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e 

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da 
Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010;e 

As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014 caso não tenham débitos a declarar. 

As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.   

As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014. 

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014. 

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010.     

                                                   QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA DA DCTF
PERÍODO
EXISTEM DÉBITOS A DECLARAR?
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
PRAZO DE ENTREGA
BASE LEGAL 
DO PRAZO DE ENTREGA
Versão da DCTF
01/2014
SIM
SIM
Até 25/03/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (12/2013)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
02/2014
SIM
SIM
Até 23/04/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (01/2014)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
03/2014
SIM
SIM
Até 22/05/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (02/2014).
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
04/2014
SIM
SIM
Até 23/06/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (03/2014).
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
05/2014
SIM
SIM
Até 08/08/2014
 Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (04/2014).
Até 08/08/2014
 Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5

ATENÇÃO:
As DCTF originais e retificadoras, referentes aos anos-calendário anteriores 2009 não poderão ser transmitidas pela Internet, devendo ser entregues nas unidades da RFB da jurisdição tributária do declarante, se necessário, mediante a formalização de processo administrativo fiscal, composto pelos seguintes documentos:
1 - petição dirigida ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte, assinada pelo representante legal da empresa, da qual deverá constar:
1.1 - o motivo pelo qual a declaração está sendo apresentada, em se tratando de declaração original; ou 
1.2 - a indicação da informação que se está pretendendo alterar, bem como os motivos da alteração, em se tratando de declaração retificadora;
2 - cópia do recibo de entrega da declaração cujos dados se deseja alterar, em se tratando de declaração retificadora;
3 - espelho da declaração elaborada mediante a utilização dos PGD DCTF 4.3 (1993 a 1996), PGD DCTF 6.1 (1997 e 1998), PGD DCTF 2.1 (1999 a 2003), PGD DCTF 3.0 (2004) PGD DCTF Mensal 1.1 (2005) , PGD DCTF Semestral 1.0.(2005) e PGD DCTF Mensal 2.5 (a partir de 2006).
4 - outros documentos que se façam necessários para a análise do processo.


quinta-feira, 26 de junho de 2014

E-mail que pede retificação de imposto é falso

 

Receita Federal não solicita retificação de imposto de renda por e-mail; mensagem traz vírus
Um e-mail que circula pela internet pedindo a retificação do Imposto de Renda a quem o recebe é falso. O aviso é da própria Receita Federal.
Em nota, o órgão afirmou que não envia e-mails com essa solicitação e nem autoriza terceiros a fazê-los. Segundo a Receita, a mensagem vem acompanhada de imagens, links e arquivos com vírus. “Os e-mails fraudulentos são disparados por criminosos que procuram obter ilegalmente informações fiscais, bancárias e cadastrais do contribuinte”, explica.
“Ao clicarem em links ou baixarem anexos, os usuários têm seus computadores infectados por vírus e programas que permitem esse acesso ilegal aos dados”, complementa a nota.
A Receita Federal orienta que quem precisar consultar a situação do Imposto de Renda deve acessar o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, no site www.receita.fazenda.gov.br.

Caso o contribuinte precise retificar a declaração, pode usar o programa em que realizou a operação pela primeira vez, cujo download está disponível também no site do órgão.

segunda-feira, 9 de junho de 2014

N  O  T  Í  C  I  A  -  09/06/2014

ADI questiona alteração nas regras que disciplinam a profissão de contador

A CNPL alega ainda que o dispositivo questionado foi inserido na Medida Provisória (MP) 472 de forma imprópria, pois não tem qualquer correlação com o tema originário.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127, com pedido de liminar, impugnando o artigo 76 da Lei 12.249/2010. A norma altera dispositivos do Decreto-Lei 9.295/1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e disciplinou a profissão de contador. Segundo a CNPL, a norma extingue de forma inconstitucional a profissão de técnico em contabilidade ao exigir que as profissões regulamentadas pela lei podem ser exercidas apenas por bacharéis em Ciências Contábeis aprovados em exame específico e registrados no Conselho Regional de Contabilidade.
A confederação observa que o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, respeitadas as exigências legais, é uma garantia prevista no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Mas, segundo a ADI, uma alteração neste sentido só poderia ser feita por lei específica, e não por meio de lei de conversão de medida provisória.
A CNPL alega ainda que o dispositivo questionado foi inserido na Medida Provisória (MP) 472 de forma imprópria, pois não tem qualquer correlação com o tema originário. Segundo a confederação, a inclusão pelo Congresso Nacional de matéria estranha ao escopo original da proposta fere o princípio constitucional da separação dos poderes, pois configura usurpação da atribuição exclusiva da Presidência da República de propor medidas provisórias.
“Não é a primeira vez que objetos completamente diversos ao tema legislado se embarcam clandestinamente em projetos de conversão de medida provisória, com fins desconhecidos”, sustenta na ADI.
A relatora da ADI 5127 é a ministra Rosa Weber.

Fonte: STF

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Lei que exige nota fiscal informando impostos começa 2ª feira

A emissão do valor dos tributos embutidos nos produtos começa a ser fiscalizada na próxima semana
A informação do valor aproximado dos tributos embutidos na compra de produtos e serviços no Brasil já pode ser vista, em letras bem pequenas, em notas e cupons fiscais emitidos em todo o País. Ela é obrigatória, como determina a lei 12.741/2012, e começa a ser fiscalizada pelos Procons a partir da próxima semana. Mas, mesmo depois de ter sido dado mais de um ano de prazo para que os comerciantes se adequassem à nova legislação ainda há dúvida sobre se todos a estarão cumprindo na segunda-feira.
Quem descumprir a norma poderá ser apenado com multa, que pode variar de R$ 494 a R$ 7,4 milhões. O presidente do Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza (Sindilojas) e diretor da Federação do Comércio do Ceará (Fecomércio), Cid Alves, diz que a maioria já implantou o programa. “Pode ser que não esteja imprimindo ainda e esperando a data limite para começar mas deve estar com tudo pronto”.
O presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), Roque Pellizzaro, também acredita que a “imensa maioria” dos estabelecimentos comerciais de todo país esteja emitindo ou preparada para emitir a informação dos tributos nos documentos fiscais. Os dois concordam que houve tempo suficiente para a adequação.
Para o diretor da Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL) e presidente da Ação Novo Centro, Assis Cavalcante, nem todo mundo estará pronto. “Não é muito fácil para o empresário fazer essa conta. Entendemos que essa lei possa ser postergada”, afirma, considerando as peculiaridades de tributação diferenciada como incentivo fiscal e Substituição Tributária dificulta o processo.
“Para o lojista fazer isso vai demorar um pouco”, completa, acrescentando que a lei faculta que a informação dos tributos poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, e muitos vão adotar essa forma.
O presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), João Olenike, avalia que menos da metade dos estabelecimentos comerciais, são cerca de 10 milhões no Brasil, vão estar cumprindo a lei na próxima semana. Destaca que a lei está em vigor desde junho de 2013. “O que vai começar é a fiscalização”, explica, considerando que os órgãos de defesa do consumidor só devem multar após advertência.
Olenike avalia que a maioria das empresas não atendeu o que determina a lei pela falta de informação da necessidade, por ausência de uma campanha esclarecedora por parte do Fisco. Sobre se é facultado ao lojista colocar os tributos numa placa em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda, afirma que há uma interpretação errônea, nesse momento desta parte da lei.
“Atualmente a lei não permite. Acreditamos, no entanto, que na regulamentação da lei haverá a possibilidade de se substituir os tributos no documento fiscal, por cartazes e murais”, pondera.
O consumidor final é o principal beneficiado com a Lei 12.741/2012, também chamada Lei da Transparência e De Olho no Imposto. A ideia é que sabendo do quanto paga de tributos possa cobrar dos governos o retorno na prestação de serviços públicos de qualidade em educação, saúde e infraestrutura básica, dentre outros.

Fonte: O Povo Online

eSocial – Prorrogação do Prazo

A Circular CAIXA nº 657/2014 entra em vigor em 05/06/2014 e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 642, de 06.01.2014.

De acordo com a Circular da Caixa Econômica Federal nº 657/2014, empresas e equiparados deverão observar o seguinte prazo para a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, constantes do leiaute dos arquivos que compõem eSocial:
1. Após 06 meses contados do mês da publicação da versão 1.2 do Manual de Orientação do eSocial – MOS será disponibilizado ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas;
2. Após 06 meses contados do mês da disponibilização do ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas, será obrigatória a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, para as empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3.600.000,00 no ano de 2014);
3. Aobrigatoriedade para as demais categorias de empregadores observará as condições especiais de tratamento diferenciado que se apliquem à categoria de enquadramento, a exemplo do Segurado Especial, Pequeno Produtor Rural, Empregador Doméstico, Micro e Pequenas Empresas e Optantes pelo Simples Nacional.
A prestação das informações ao FGTS, atualmente realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos que compõem eSocial, a partir da data em que se iniciar a obrigatoriedade para os grupos de empregadores.
A Circular CAIXA nº 657/2014 entra em vigor em 05/06/2014 e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 642, de 06.01.2014.

Fonte: Legisweb

Empresas terão de informar admissão imediatamente

Portaria obriga empresas a informar ao Caged imediatamente à contratação para coibir recebimento irregular do Seguro-Desemprego pelo trabalhador recontratado

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 29 de maio último no Diário Oficial da União a portaria nº 768 que trás novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)

De acordo com a Portaria, a partir de 02 de agosto sempre que houver admissão de novo empregado é obrigatória a imediata informação ao Ministério, por meio do Caged, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, além disso, o empregador precisa informar no Caged a data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

O empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990.

Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os empregadores deverão acessar o sítio “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, utilizando o aplicativo do Caged Informatizado - ACI para gerar e ou analisar o arquivo que após gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Fonte: Portal MTE

quinta-feira, 15 de maio de 2014

N  O T  I  C  I  A

CAS aprova dedução de salário de empregado doméstico do Imposto de Renda do patrão

Em valores atuais, a dedução chegaria a R$ 29 mil, caso o empregador pague três salários mínimos mensais ao trabalhador doméstico.

Iara Guimarães Altafin


Poderá ser dedutível do Imposto de Renda da Pessoa Física o salário pago pelo contribuinte a um empregado doméstico, nos doze meses do ano, somado ao 13º salário e à remuneração adicional de férias. A medida foi aprovada nesta quarta-feira (14) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e segue para as Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Assuntos Econômicos (CAE), antes de ser enviada à Câmara dos Deputados.
O texto aprovado (PLS 270/2011) é de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR) e tramitava em conjunto com outras seis proposições, consideradas prejudicadas, conforme recomendado em relatório do senador Paulo Paim (PT-RS).
Requião avalia como muito positiva a possibilidade de dedução de valores recolhidos ao INSS pelo empregador sobre o salário do empregado doméstico, em vigor desde 2006, mas considera a medida insuficiente para incentivar a formalização do trabalhado doméstico. Atualmente, essa dedução pode chegar a, no máximo, R$ 1.078.
De acordo com o projeto, poderá passar a ser dedutível o valor total de salários pagos pelo patrão, no ano-calendário, a apenas um empregado doméstico e dentro do teto de três salários mínimos por mês, mais o 13º salário e o adicional de férias equivalente a um terço do salário normal.
Em valores atuais, a dedução chegaria a R$ 29 mil, caso o empregador pague três salários mínimos mensais ao trabalhador doméstico. O direito à dedução estará condicionado à formalização da relação de trabalho e ao recolhimento regular da contribuição previdenciária pelo empregador e pelo empregado doméstico.
Paulo Paim considera a medida justa, principalmente frente às novas obrigações dos empregadores domésticos, como recolhimento de FGTS e pagamento de indenização por demissão sem justa causa, determinadas pela Emenda Constitucional 72/2013.
— A concessão de benesse fiscal [prevista no PLS 270/2011], assim, representa um alívio nesses custos e, em última instância, um incentivo à formalização do emprego e à sua manutenção — observou o relator.
A comissão seguiu o voto do relator e aprovou o projeto de Requião, considerando prejudicados o PLC 57/2011 e os PLS 42/2006, 70/2011, 71/2011, 516/2011 e 565/2011. O senador Cyro Miranda (PSDB-GO), que é autor de uma das proposições, defendeu a extensão das deduções para até dois empregados domésticos, mas concordou em reapresentar a demanda quando a discussão do texto ocorrer na CCJ e na CAE.

Fonte: Agência Câmara As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

sábado, 22 de março de 2014

Receita Federal alerta para e-mails falsos enviados em seu nome


A Receita Federal alerta os contribuintes para tentativas de fraude eletrônica envolvendo o nome da instituição. Em época de Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, aumentam as tentativas de aplicação de golpes via e-mail. 

Quadrilhas especializadas em crimes pela Internet transmitem mensagens eletrônicas que servem como meio para os criminosos obterem ilegalmente informações fiscais, bancárias e cadastrais do contribuinte. Ao clicarem em links ou baixarem anexos, os usuários têm seus computadores infectados por vírus e programas que permitem esse acesso ilegal aos dados. 

Em uma das modalidades de golpe, a pessoa recebe um e-mail dizendo que a Receita Federal analisou todas as declarações do Imposto de Renda 2012/2013 e encontrou um inadimplência no CPF do usuário. O usuário deveria então clicar em um link para o seu demonstrativo dos números apresentados e das declarações divergentes. Outras mensagens fraudulentas indicam a disponibilização para download do programa da declaração do Imposto de Renda, a necessidade de envio de uma declaração retificadora ou a existência de valores residuais de restituições do Imposto de Renda a serem recebidos pelo destinatário. 

A Receita esclarece que não manda mensagens via e-mail sem a autorização do contribuinte, nem autoriza terceiros a fazê-lo em seu nome. A única forma de comunicação eletrônica com o contribuinte é por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), localizado em sua página na Internet (www.receita.fazenda.gov.br). 

A orientação ao internauta que se deparar com esse tipo de mensagem é não responder, não abrir arquivos anexados, nem acionar links para endereços da Internet, excluindo imediatamente o e-mail. 

Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais, os contribuintes podem procurar as unidades da Receita, acessar a página na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou entrar em contato com o Receitafone (146). 

sexta-feira, 14 de março de 2014

Veja o glossário do Imposto de Renda 2014

Conheça descrições dos termos mais comuns usados na declaração do IR
No glossário do G1 estão as descrições dos termos mais comuns usados na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.
 - Abono pecuniário: É a possibilidade que o trabalhador tem de converter dez dias do período de férias a que tiver direito em pagamento.
 - Acréscimo patrimonial: É o aumento de riqueza justificado pela renda de determinado indivíduo/contribuinte.
 - Alienação de bens e direitos: É caracterizada como compra e venda, permuta, desapropriação, doação em pagamento, doação, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
 - Alienação de moeda estrangeira: São operações de alienação feitas em moeda de outro país. Os ganhos em reais obtidos na alienação mantida em espécie estão sujeitos à tributação definitiva com alíquota de 15%, quando o total das alienações forem superiores a US$ 5 mil.
 - Alimentandos: São filhos de pais divorciados, separados judicialmente ou por escritura pública que recebem pensão alimentícia.
 - Alíquota: Em direito tributário, alíquota é o percentual ou valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para apurar o valor de um tributo
 - Ano-calendário: É o ano anterior ao ano corrente. Se estamos em 2014, o ano-calendário será o de 2013
 - Aplicação financeira: É o valor em espécie depositado em instituição financeira com a finalidade de obter rendimento.
 - Base de cálculo: No direito tributário, base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia de imposto a pagar.
 - Carnê Leão: É o imposto mensal obrigatório para a pessoa física residente no país que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil.
 - CNPJ: O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é um número único que identifica uma pessoa jurídica junto à Receita Federal.
 - Comprovante de rendimento: É o documento com o qual se comprova a existência e a realização de rendimentos.
 - Contribuição patronal: É o pagamento efetuado pelo empregador para a Previdência Social, incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
 - Contribuinte: É o sujeito passivo de uma obrigação tributária. Em termos comuns, é aquele que deve, por previsão legal, pagar tributos ao Fisco.
 - Contribuinte incapaz: São as pessoas que não podem praticar pessoalmente os atos ou negócios jurídicos.
 - Contribuinte menor emancipado: É aquele contribuinte que, mesmo sem ter atingido os dezoito anos de idade, tem direitos e deveres de um cidadão maior de idade.
 - Crédito tributário: No direito tributário, é o vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) ao Estado (sujeito ativo) ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.
 - Darf: Documento de Arrecadação de Receitas Federais é o documento utilizado pelas pessoas físicas e jurídicas para pagamentos de impostos, contribuições e taxas para a receita federal.
 - Declaração de Ajuste Anual do IRPF: É o nome completo da declaração do Imposto de Renda. Trata-se do instrumento entregue, pela pessoa física, à Receita Federal do Brasil.
 - Declaração usando os descontos legais: É o tipo de declaração do IRPF que permite abater determinadas despesas do Imposto de Renda. É ideal para quem tem deduções que superam 20% dos rendimentos anuais.
 - Declaração conjunta: É a declaração apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos do casal e outro cônjuge dependente.
 - Declaração de bens e direitos: É a parte da declaração de ajuste anual, onde são relacionados detalhadamente os bens imóveis, móveis e direitos que faziam parte do patrimônio em 31 de dezembro do ano-calendário.
 - Declaração retificadora: A declaração retificadora é o instrumento que a pessoa física envia a Receita Federal do Brasil para substituir a declaração de ajuste anual entregue com incorreções.
 - Declaração com o desconto simplificado: É a declaração que implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração.
 - Dedução: Ação de deduzir; subtração,diminuição; abatimento. No caso do IR, pode-se deduzir despesas que diminuem a base de cálculo do imposto devido.
 - Dedução de incentivo: É o desconto efetuado do imposto devido, limitado a 6%, referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, incentivo à cultura, à atividade Audiovisual e ao desporto. E mais 2%, sendo 1% ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e 1% ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).
 - Dedutibilidade: A ação de poder deduzir a despesa que reduz a base de cálculo do Imposto de Renda.
 - Dependente: Pessoa que não dispõe de recursos para promover a sua subsistência e que vive às custas de outra. Na declaração do IR é informada como dependente de quem a mantenha.
 - Doação: É o contrato, gratuito e formal, em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
 - Emolumento: Emolumento é o rendimento de um cargo, além do ordenado fixo.
 - Espólio; Bens que alguém, morrendo, deixou. É o total dos bens e direitos que pertencia ao falecido.
 - Evolução patrimonial: São todas as alterações sofridas pelo patrimônio na sua composição qualitativa e/ou quantitativa.
 - FGTS: É o fundo criado em 1967 pelo governo federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
 - Fonte pagadora: Fonte pagadora é a pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento de rendimentos ao contribuinte.
 - Ganho de capital: É a diferença positiva entre o valor da venda de um bem ou direito e o valor pelo qual ele foi adquirido.
- Honorário: É a remuneração de quem exerce uma profissão liberal: advogado, médico etc.
- Imposto a pagar: É a diferença positiva entre o imposto apurado e o imposto pago
- Imposto a restituir: É a diferença negativa entre o imposto apurado e o imposto pago
- Imposto complementar: É o recolhimento de Imposto de Renda facultativo que o contribuinte pode antecipar até o mês de dezembro do ano-calendário, quando tenha recebidos rendimentos de mais de uma fonte pagadora.
 - Imposto devido: É o valor do imposto apurado antes da compensação do imposto retido na fonte e pago pelo carnê-leão.
 - Imposto de renda retido na fonte: É o imposto que é descontado dos rendimentos do contribuinte pela fonte pagadora.
 - INSS: É uma autarquia do governo federal que recebe as contribuições para a manutenção do regime geral da Previdência Social, sendo responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença etc.
 - Isenção de Imposto de Renda: É a dispensa do pagamento do imposto em casos que são garantidos por lei.
 - Isento do Imposto de Renda: É aquele desobrigado, dispensado ou eximido do pagamento do imposto.
 - Limite de dedução: É o teto aquele fixado por lei para limitar as deduções que reduzem a base de cálculo do imposto.
 - Livro caixa: É o livro no qual o contribuinte pode deduzir da receita decorrente do exercício da atividade as despesas permitidas, ou seja, as despesas necessárias para exercer a atividade
 - Natureza da ocupação: É a espécie de atividade que determinado indivíduo exerce: serviço ou trabalho, seja manual ou intelectual.
 - Numerário: Moeda, dinheiro efetivo. A quantia ou soma em dinheiro que uma pessoa tem no caixa.
 - Ocupação principal: É a atividade principal exercida por determinado indivíduo, seja trabalho manual ou intelectual.
 -Ônus real: É uma obrigação que limita a fruição e a disposição da propriedade e que recai sobre coisas móveis ou imóveis, por força de direitos reais sobre coisas alheias.
 - Pensão alimentícia: É a quantia fixada pelo juiz ou escritura pública que deve ser atendida pelo responsável, para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge.
 - Permuta: É o ato no qual os contratantes trocam ou cambiam entre si coisas de sua propriedade.
 - Pessoa física: Homem ou mulher ao qual se atribuem direitos e obrigações.
 - Pessoa jurídica: Conjunto de normas de proteção e defesa do trabalhador ou do funcionário, mediante aposentadoria, amparo nas doenças, montepios, etc.
 - Previdência privada: Previdência privada, também chamada de previdência complementar, é uma forma de seguro contratado para garantir uma renda futura ao comprador ou seu beneficiário.
 - Pró-labore: Expressão latina que significa pelo trabalho; remuneração do trabalho realizado por sócio, gerente ou administradores de uma empresa.
 - Recibo da declaração: É o documento que comprova a efetiva entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.
 - Rendimento: É o total recebido, durante certo período, como remuneração de trabalho ou de prestação de serviços, ou como lucro de transações comerciais ou financeiras de investimentos de capital etc.
 - Rendimento bruto: Todo o produto do capital do trabalho, alimentos e pensões percebidos em dinheiro; proventos de qualquer natureza.
 - Rendimento próprio: É a remuneração recebida no próprio nome de determinado indivíduo/contribuinte.
 - Rendimento isento: É aquele que não sofrem a cobrança do imposto de renda, pois têm isenção garantida por lei.
 - Rendimento não-tributável: É o mesmo que rendimento isento.
 - Rendimento tributável: É o proveniente do trabalho assalariado; remunerações por trabalho prestado no exercício de emprego, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, aluguéis, juros etc.
 - Tributação exclusiva/definitiva: É quando o imposto sobre a renda retido na fonte não pode ser compensado na declaração anual.
 - União estável: É aquela entre um homem e uma mulher desimpedidos dos laços do casamento ou separadas de fato.

Fonte: G1

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Programa do Imposto de Renda - PIR - 2014


Receita anuncia as regras do Programa de Imposto de Renda 2014
O Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, anunciou hoje (21/2) as regras e as novidades para o Imposto de Renda 2014. “A Receita Federal busca a cada ano aperfeiçoar os seus programas, introduzindo simplificações que facilitem a vida do contribuinte no cumprimento das suas obrigações com o Fisco”, destacou Barreto. O secretário informou que a partir do dia 26 de fevereiro estará disponível no site da Receita o Programa Gerador de Declaração (PGD). O prazo para entrega começará no dia 6 de março, terminando em 30 de abril.
A partir de 6 de março, também estará disponível a modalidade do m-IRPF, por meio da qual as declarações poderão ser elaboradas em Tablets e Smartphones conectados à Internet.
Outra novidade anunciada por Barreto se refere à possibilidade de que os contribuintes que possuem Certificação Digital possam fazer a Declaração Pré-preenchida, com acesso por meio da página da Receita, na área do e-CAC. Essa modalidade de declaração poderá também ser realizada por um representante do contribuinte que possua certificação digital e detenha uma procuração eletrônica registrada na Receita.
No link http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/Orientacoes/default.htm podem ser obtidas mais informações sobre a Certificação Digital.

Confira abaixo os detalhes do programa para 2014.

Programa do Imposto de Renda – PIR 2014
Obrigatoriedade 2014

Ano anterior

2014

R$ - Rend. Tributáveis

R$ 24.556,65

R$ 25.661,70

Rend. Isentos R$ 40.000,00
R$ 40.000,00
R$ 40.000,00
Atividade Rural R$
R$ 122.783,25
R$ 128.308,50
Bens 31.12
R$ 300.000,00
R$ 300.000,00
Ganho de capital


Operações em Bolsa


Desconto Simplificado 
20% - limitado a R$
R$ 14.542,60
R$ 15.197,02

Deduções

Dependentes R$
R$ 1.974,72
R$ 2.063,64
Instrução R$
R$ 3.091,35
R$ 3.230,46
Contribuição Oficial


Contribuição à Previdência Complementar

12% rend. trib.
Despesas Médicas


Dedução Empregada doméstica: R$
R$ 985,96
R$ 1.078,08
Doações- ECA - Incentivo a Cultura – a Atividade Audiovisual - ao Desporto e ao Estatuto do Idoso.

6%
Prazo de Entrega: 06 de março a 30 de abril de 2014:
Multa por atraso : 1% (um por cento) ao mês-calendário - valor mínimo R$ 165,74
Entrega tempestiva
26 milhões
27 milhões

NOVIDADES para o ano de 2014
Declaração Pré-preenchida
A Receita Federal disponibilizará ao contribuinte um arquivo que deverá ser importado no Programa Gerador da Declaração IRPF 2014 (PGD 2014). Esse arquivo terá algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens, direitos e dívidas e ônus reais. Trata-se da DIRPF Pré-preenchida, disponível para download no Portal e-CAC para os contribuintes que possuam certificação digital ou para representantes com procuração eletrônica. A DIRPF Pré-preenchida estará disponível, desde que:

 as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013;

 o contribuinte tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.
Não será possível obter declarações pré-preenchidas caso:
 O contribuinte não tenha apresentado declaração de ajuste ou saída definitiva do exercício do ano anterior como titular;
 A última declaração enviada pelo contribuinte está em malha ou sofreu alteração pela malha;
 A DIRF de alguma fonte pagadora do contribuinte esteja em lista inidônea (lista de fraude das fontes pagadoras);
 O beneficiário incidiu em malha da DIRF que indique IR Fonte a comprovar (parâmetro da DIRF com indicação de fraude);
 A DIRF de alguma fonte pagadora do contribuinte tenha incidido na malha DIRF x DARF;
 Não tenha sido processada a malha DIRF x DARF, exceto se o contribuinte só possuir órgãos da Administração Pública como fontes pagadoras.

M_IRPF

Lançado em 2013, o m-IRPF possibilita que as declarações do imposto de renda das pessoas físicas sejam elaboradas através de dispositivos móveis (tablets e smatphones), conectados à internet, podendo ser apresentada a qualquer momento e de qualquer lugar. A implementação do m-IRPF marcou uma nova forma de relacionamento da Receita com o contribuinte quanto à captação de informações e envio da declaração à Receita Federal.
Uma das principais vantagens do aplicativo em relação à aplicação para desktop é a utilização de apenas um aplicativo para preencher, salvar, recuperar ou transmitir a declaração, trazendo mais simplicidade e agilidade ao processo.
O contribuinte pode salvar um rascunho da declaração e continuar o preenchimento em outro momento, inclusive em outro dispositivo móvel. A transmissão da declaração é feita de forma simples, sem a necessidade da instalação de outros aplicativos.

As seguintes novidades estão previstas para m-IRPF 2014:

- implementação de quase 90% das funcionalidades existentes no Programa Gerador de Declaração (PGD IRPF) ou seja, somente uns 10% do público que utiliza o PGD não poderá utilizar o m-IRPF. Entre as novas funcionalidades está a possibilidade de declarar dívidas e ônus reais, imposto pago, rendimentos recebidos de pessoa física, rendimentos isentos e rendimentos com tributação exclusiva.
- importação dos dados da declaração de 2013.
·                                 Declaração das dívidas, rendimentos recebidos de pessoa física, rendimentos isentos e rendimentos com tributação exclusiva.

Os contribuintes nas situações abaixo ainda não poderão utilizar o m-IRPF :

- com doação efetuada (no ano-calendário e no exercício).
- com rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), recebidos no Exterior ou com exigibilidade suspensa.
·                                 que precisem importar valores dos aplicativos auxiliares (Carnê-leão, Atividade Rural, Ganho de Capital e Moeda Estrangeira).

Após utilizar o m-IRPF para fazer a declaração o contribuinte deverá armazenar a cópia da declaração para imprimi-la usando um microcomputador.

É importante observar que nos dispositivos com o sistema operacional iOS não há o salvamento automático da declaração após a transmissão. O próprio usuário deve promover a cópia da declaração transmitida.

Novidades para o PGD 2014

Há novas e importantes funcionalidades no PGD de 2014. Entre elas estão a importação de informe de rendimentos de fontes pagadoras, informe dos planos de saúde e o Comunicado da Condição de Não Residente.

Importações do Informe da fonte pagadora 
Por meio da IN RFB 1416/2013 foi criada a possibilidade de as fontes pagadoras entregarem para seus empregados arquivos contendo informações dos comprovantes de rendimentos (Comprovante Eletrônico de Rendimentos) com as mesmas informações contidas no informe em papel. O contribuinte ao criar sua declaração no PGD do IRPF 2014 poderá importar esse arquivo que irá automaticamente povoar todos os campos da declaração com as informações da fonte pagadora.

Importações do Informe de Plano de Saúde 
A IN RFB 1416/2013 também cria a possibilidade de os planos de saúde fornecerem para seus clientes arquivos contendo informações dos pagamentos do plano de saúde, dos pagamentos de serviços e reembolsos recebidos. O contribuinte ao criar sua declaração no PGD do IRPF 2014 poderá importar esse arquivo, que preencherá automaticamente todos os campos da declaração com as informações relativas ao plano de saúde.

Ao importar esses arquivos no PGD 2014 as informações serão adicionadas à declaração sem comprometimento dos demais dados preenchidos anteriormente.

Comunicado da Condição de Não Residente

Uma outra novidade para 2014 é que o Comunicado da Condição de Não Residente poderá ser gerado, também, através do PGD 2014 para ser entregue às suas fontes pagadoras, informando a data de saída do país.

O preenchimento da Declaração de Ajuste Anual ficará mais rápido e com menor possibilidade de que erros sejam cometidos, uma vez que todas essas informações deixarão de ser digitadas, pois serão importadas diretamente de arquivos disponibilizados ao contribuinte.