Decreto nº 7.830, de 17 de Outubro de 2012
- DOU de 18.10.2012 -
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o
Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de
Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e
dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.651, de 25 de maio de
2012,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Cadastro
Ambiental Rural - SICAR, sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, e estabelece
normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRA, de que
trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR – sistema
eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações
ambientais dos imóveis rurais;
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de
abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema
Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os
imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das
propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
III - termo de compromisso - documento formal de adesão ao
Programa de Regularização Ambiental - PRA, que contenha, no mínimo, os
compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação
permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de
compensar áreas de reserva legal;
IV - área de remanescente de vegetação nativa - área com
vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;
V - área degradada - área que se encontra alterada em função
de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém
capacidade de regeneração natural;
VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o
uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e
seis meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;
VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de
comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que
pode ser diferente de sua condição original;
IX - planta - representação gráfica plana, em escala mínima
de 1:50.000, que contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel
rural;
X - croqui - representação gráfica simplificada da situação
geográfica do imóvel rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada
disponibilizada via SICAR e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as
servidões, as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito, as
áreas consolidadas e a localização das reservas legais;
XI - pousio - prática de interrupção temporária de
atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco
anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura
física do solo;
XII - rio perene - corpo de água lótico que possui
naturalmente escoamento superficial durante todo o período do ano;
XIII - rio intermitente - corpo de água lótico que
naturalmente não apresenta escoamento superficial por períodos do ano;
XIV - rio efêmero - corpo de água lótico que possui
escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação;
XV - regularização ambiental - atividades desenvolvidas e
implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação
ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de
preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da
reserva legal, quando couber;
XVI - sistema agroflorestal - sistema de uso e ocupação do
solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas
herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma
unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta
diversidade de espécies e interações entre estes componentes;
XVII - projeto de recomposição de área degradada e alterada-
instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias,
cronograma e insumos; e
XVIII - Cota de Reserva Ambiental - CRA - título nominativo
representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de
recuperação conforme o disposto no art. 44 da Lei no 12.651, de 2012.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE
CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Seção I
Do Sistema de
Cadastro Ambiental Rural – SICAR
Art. 3º Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural -
SICAR, com os seguintes objetivos:
I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos
os entes federativos;
II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis
rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de
vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública,
às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas
consolidadas e às Reservas Legais;
III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração,
a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas
áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no
interior dos imóveis rurais;
IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do
solo e conservação ambiental no território nacional; e
V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a
regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet.
§ 1º Os órgãos integrantes do SINIMA disponibilizarão em
sítio eletrônico localizado na Internet a interface de programa de
cadastramento integrada ao SICAR destinado à inscrição, consulta e
acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais.
§ 2º Os entes federativos que não disponham de sistema para
o cadastramento de imóveis rurais poderão utilizar o módulo de cadastro
ambiental rural, disponível no SICAR, por meio de instrumento de cooperação com
o Ministério do Meio Ambiente.
§ 3º Os órgãos competentes poderão desenvolver módulos
complementares para atender a peculiaridades locais, desde que sejam
compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de Interoperabilidade de Governo
Eletrônico - e-PING, em linguagem e mecanismos de gestão de dados.
§ 4º O Ministério do Meio Ambiente disponibilizará imagens
destinadas ao mapeamento das propriedades e posses rurais para compor a base de
dados do sistema de informações geográficas do SICAR, com vistas à implantação
do CAR.
Art. 4º Os entes federativos que já disponham de sistema
para o cadastramento de imóveis rurais deverão integrar sua base de dados ao
SICAR, nos termos do inciso VIII do caput do art. 8o e do inciso VIII do caput
do art. 9o da Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011.
Seção II
Do Cadastro Ambiental
Rural
Art. 5º O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar
os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel
rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas
de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da
localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação
Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização
das Reservas Legais.
Art. 6º A inscrição no CAR, obrigatória para todas as
propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá
informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.
§ 1º As informações são de responsabilidade do declarante,
que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras
previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou
omissas.
§ 2º A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1
(um) ano contado da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambiental
municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA.
§ 3º As informações serão atualizadas periodicamente ou
sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória.
§ 4º A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR
só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante
legalmente constituído.
Art. 7º Caso detectadas pendências ou inconsistências nas
informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão
responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste
informações complementares ou promova a correção e adequação das informações
prestadas.
§ 1º Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as
alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de
cancelamento da sua inscrição no CAR.
§ 2º Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca
de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos
apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do
imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.
§ 3º O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias
de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações
declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.
§ 4º Os documentos comprobatórios das informações declaradas
poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão competente, e poderão ser
fornecidos por meio digital.
Art. 8º Para o registro no CAR dos imóveis rurais referidos
no inciso V do caput do art. 3o, da Lei no 12.651, de 2012, será observado
procedimento simplificado, nos termos de ato do Ministro de Estado do Meio
Ambiente, no qual será obrigatória apenas a identificação do proprietário ou
possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse e a apresentação de
croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e
os remanescentes que formam a Reserva Legal.
§ 1º Caberá ao proprietário ou possuidor apresentar os dados
com a identificação da área proposta de Reserva Legal.
§ 2º Caberá aos órgãos competentes integrantes do SISNAMA,
ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas
coordenadas geográficas, devendo o poder público prestar apoio técnico e
jurídico, assegurada a gratuidade de que trata o parágrafo único do art. 53 da
Lei no 12.651, de 2012, sendo facultado ao proprietário ou possuidor fazê-lo
por seus próprios meios.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao proprietário ou
posseiro rural com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades
agrossilvipastoris, e aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que
façam uso coletivo do seu território.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA
Art. 9º Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e
do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que
compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por
proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a
regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII
da Lei no 12.651, de 2012.
Parágrafo único. São instrumentos do Programa de Regularização
Ambiental:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no
caput do art. 5o;
II - o termo de compromisso;
III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e
Alteradas; e,
IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.
Art. 10. Os Programas de Regularização Ambiental – PRAs
deverão ser implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da
Lei no 12.651, de 2012, prorrogável por uma única vez, por igual período, por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição
obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado
no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma
única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. No período entre a publicação da Lei no 12.651, de
2012, e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a
adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de
compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações
cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de
vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito.
Art. 13. A partir da assinatura do termo de compromisso,
serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12, e
cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a
regularização ambiental das exigências previstas na Lei no 12.651, de 2012, nos
prazos e condições neles estabelecidos.
Parágrafo único. As multas decorrentes das infrações
referidas no caput serão consideradas como convertidas em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,
regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
Art. 14. O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR
que for autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante
o prazo de que trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por
meio da adesão ao PRA, aplicando-selhe o disposto no art. 13.
Art. 15. Os PRAs a serem instituídos pela União, Estados e
Distrito Federal deverão incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua
implementação, considerando os objetivos e metas nacionais para florestas,
especialmente a implementação dos instrumentos previstos na Lei no 12.651, de
2012 , a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a
evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o grau de
regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de
incêndios florestais.
Art. 16. As atividades contidas nos Projetos de Recomposição
de Áreas Degradadas e Alteradas deverão ser concluídas de acordo com o
cronograma previsto no Termo de Compromisso.
§ 1º A recomposição da Reserva Legal de que trata o art. 66
da Lei no 12.651, de 2012, deverá atender os critérios estipulados pelo órgão
competente do SISNAMA e ser concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada
dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação.
§ 2º É facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel
rural, o uso alternativo do solo da área necessária à recomposição ou
regeneração da Reserva Legal, resguardada a área da parcela mínima definida no
Termo de Compromisso que já tenha sido ou que esteja sendo recomposta ou
regenerada, devendo adotar boas práticas agronômicas com vistas à conservação
do solo e água.
Art. 17. Os PRAs deverão prever as sanções a serem aplicadas
pelo não cumprimento dos Termos de Compromisso firmados nos termos deste
Decreto.
Art. 18. A recomposição das áreas de reserva legal poderá
ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em
sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com
as espécies nativas de ocorrência regional; e
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá
exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor de imóvel rural
que optar por recompor a reserva legal com utilização do plantio intercalado de
espécies exóticas terá direito a sua exploração econômica.
Art. 19. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente
poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III- plantio de espécies nativas conjugado com a condução da
regeneração natural de espécies nativas; e
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de
ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por
cento da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o
inciso V do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 2012.
§ 1º Para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal
que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de
cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d´água.
§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a um módulo
fiscal e de até dois módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a
recomposição das respectivas faixas marginais em oito metros, contados da borda
da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a dois módulos
fiscais e de até quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas
de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória
a recomposição das respectivas faixas marginais em quinze metros, contados da
borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água.
§ 4º Para fins do que dispõe o inciso II do § 4o do art.
61-A da Lei no 12.651, de 2012, a recomposição das faixas marginais ao longo
dos cursos d'água naturais será de, no mínimo:
I - vinte metros, contados da borda da calha do leito
regular, para imóveis com área superior a quatro e de até dez módulos fiscais,
nos cursos d'água com até dez metros de largura; e
II - nos demais casos, extensão correspondente à metade da
largura do curso d'água, observado o mínimo de trinta e o máximo de cem metros,
contados da borda da calha do leito regular.
§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será
admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de
turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de quinze
metros.
§ 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas
em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será
admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de
turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura
mínima de:
I - cinco metros, para imóveis rurais com área de até um
módulo fiscal;
II - oito metros, para imóveis rurais com área superior a um
módulo fiscal e de até dois módulos fiscais;
III - quinze metros, para imóveis rurais com área superior a
dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais; e
IV - trinta metros, para imóveis rurais com área superior a
quatro módulos fiscais.
§ 7º Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será
obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal,
delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I - trinta metros, para imóveis rurais com área de até
quatro módulos fiscais; e
II - cinquenta metros, para imóveis rurais com área superior
a quatro módulos fiscais.
§ 8º Será considerada, para os fins do disposto neste
artigo, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais
que firmaram o Termo de Adesão e Compromisso que trata o inciso I do caput do
art. 3o do Decreto no 7.029, de 10 de dezembro de 2009, até a data de
publicação deste Decreto, não serão autuados com base nos arts. 43, 48, 51 e 55
do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 21. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente
estabelecerá a data a partir da qual o CAR será considerado implantado para os
fins do disposto neste Decreto e detalhará as informações e os documentos
necessários à inscrição no CAR, ouvidos os Ministros de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23. Fica revogado o Decreto no 7.029, de 10 de dezembro
de 2009.
Brasília, 17 de outubro de 2012; 191º da Independência e
124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Laudemir André Müller
Luís Inácio Lucena Adams