quarta-feira, 31 de outubro de 2012


Menor Aprendiz

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei, sendo que à cota aprendiz mínima é obrigatória (5% do total de empregados do estabelecimento, cujas funções demandem formação – técnico-profissional metódica),para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado. Os contratos de aprendizagem ainda em curso, quando as empresas forem reclassificadas pela Receita Federal para EPP e ME, deverão ser concluídos na forma prevista no contrato e no programa.

O Contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

A alíquota de depósito ao FGTS será na razão de 2% (dois por cento) e a alíquota de recolhimento à Previdência Social será na mesma razão de qualquer empregado;
O Contrato de Aprendizagem não excederá 2 (dois) anos de duração. Não será renovado por qualquer tempo após os dois anos;

Para ser contratado, o aprendiz deverá estar matriculado em qualquer curso de aprendizagem (correlato à função a ser ocupada na empresa) do Sistema “S”, ou seja, em algum curso ministrado pelo SENAI, SENAC, SENAT, SENAR ou SESCOP (exceto cursos no SESC e no SESI que não são válidos para esse fim);

Na insuficiência de vagas ou cursos oferecidos pelo Sistema “S” para atender à demanda da empresa, poder-se-á supri-la em outras entidades qualificadas de formação técnico-profissional metódica, como as escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos, esta devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

O empregado aprendiz tem a remuneração computada por hora de acordo com o salário mínimo nacional, salvo existência de estipulação de piso de categoria;

A duração de trabalho diária não excederá 6 (seis) horas, sendo vedada a prorrogação/compensação de jornada;

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda antecipadamente nas hipóteses de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz.

Fonte: Ministério Trabalho e Emprego

 

Código Florestal deixa dúvidas sobre produção em áreas de várzeas


Permissão para plantio em regiões alagadas tem diferentes interpretações


Letícia Luvison

Se na teoria a discussão sobre o Código Florestal chegou ao fim, com a publicação dos vetos da presidente Dilma Rousseff, na prática, ainda há dúvidas sobre o que muda, de fato, com a nova legislação. A permissão para o plantio em áreas de várzea é uma das questões que causa polêmica.

Para integrantes da Frente Parlamentar da Agropecuária no Congresso, as novas regras podem inviabilizar a produção de arroz no sul do país, em especial no Rio Grande do Sul, pois as várzeas são áreas que, em geral, permanecem cheias e alagadas ao longo do ano.

A redação do artigo que trata do assunto provocou muito debate e foi modificada em mais de uma oportunidade. E como algumas vezes essas áreas são confundidas com pequenos rios – no código classificados como Área de Preservação Permanente (APP) –, o texto abre margem para diferentes interpretações.

– Quando se fala em açudes para irrigação em áreas de preservação permanente não fica clara a regra. Isso nós temos de definir, e há uma promessa do governo em esclarecer isso – alerta o deputado federal Luis Carlos Heinze (PP-RS).

Mas, de acordo com a Federação da Agricultura do Estado (Farsul), não há motivo para preocupação.

– Na verdade, as coisas que não são APPs não estão descritas na lei. Só está escrito no artigo o que é APP, e a várzea não consta – explica Eduardo Condorelli, assessor técnico da Farsul.

Questionada sobre o assunto, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, afirma que a lei não inviabiliza a produção já existente. Segundo a ministra, a regulamentação geral é da União, cabendo aos Estados fazer as regras mais específicas e dirigidas a sua realidade.

A partir de agora, o Planalto deve receber entidades ligadas à produção agrícola e à defesa do ambiente, além de representantes dos Estados. A ideia é reunir as principais sugestões e, a partir delas, estabelecer a regulamentação do novo código. Já a frente ruralista no Congresso pensa em criar projetos de lei para tornar as regras mais claras, deixando para trás as dúvidas jurídicas.

Brecha na lei
Artigo do novo código não deixa claro se a várzea se encaixa ou não como APP:

As faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular.

Fonte: Lei 12.651/2012

ZERO HORA

 

sexta-feira, 26 de outubro de 2012


Aviso Prévio Proporcional Tempo Serviço

A Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, instituiu alteração a que deva ser concedido aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Diante dos diversos entendimentos criados a partir da publicação da Lei o Ministério do Trabalho e Emprego através da nota técnica 184/2012 esclareceu os procedimentos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho quanto ao aviso prévio.

A norma técnica expõe que o aviso prévio proporcional aplica-se exclusivamente em benefício do empregado, não sendo devida no pedido de demissão. Tendo variação de 30 a 90 dias conforme o tempo de serviço na empresa.

Nesta nota técnica há seguinte quadro demonstrativo da proporção:

Tempo Serviço (Anos Completos)
Aviso Prévio Proporc. ao Tempo Serviço(n° dias)
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90

 

quinta-feira, 25 de outubro de 2012


Demitido terá contrato de rescisão mais detalhado a partir de novembro

Para poder receber o seguro-desemprego e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, os trabalhadores que forem demitidos de uma empresa, a partir de 1º de novembro, terão que assinar um novo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT. O documento, bem mais detalhado, terá um campo específico até para as gorjetas, caso tenham sido recebidas, e para as férias vencidas e proporcionais, por período de aquisição.

De acordo com a advogada trabalhista da IOB Folhamatic, Ydileuse Martins, as empresas deverão ainda adotar dois formulários: o Termo de Quitação e o Termo de Homologação. “O Termo de Quitação deverá ser utilizado em conjunto com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que será válido quando o empregado tiver menos que um ano de serviço", diz.

"Por sua vez, o Termo de Homologação será usado para as rescisões de contrato das pessoas que têm mais de um ano de serviço. Nesses casos também é obrigatório a assistência e homologação pelo sindicato profissional da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE".

A advogada alerta que os termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pelas empresas só poderão ser aceitos até o dia 31 de outubro de 2012. Ydileuse explica que os novos TRCTs foram estabelecidos pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.057/2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de julho, e retificada no dia 12 de julho de 2012.

“A medida inseriu um novo código de causa e afastamento no documento, para preenchimento respectivamente nos campos 22 e 27: o ‘NC0, que corresponde à causa do afastamento de rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial”, relata.

A partir de 1º de novembro, os sindicatos, as Superintendências Regionais do Trabalho e a Caixa Econômica Federal exigirão os novos modelos de TRCT e os Termos de Quitação e Homologação. Para a especialista, “o novo modelo deixa mais claro para o trabalhador o que está sendo pago na rescisão”, finaliza Ydileuse Martins.

Fonte: Canal Executivo

Simulações ajudam a avaliar e escolher o modelo tributário de empresas
 
 
 

 

Apesar de ser atraente para pequenas empresas por representar uma simplificação -uma única declaração é feita para o pagamento de oito tributos-, a opção pelo Simples não deve ser feita sem um estudo prévio.
"Não existe receita de bolo. O ideal é que o empresário faça simulações com a ajuda de um profissional", diz Júlio César Durante, gerente da unidade de políticas públicas do Sebrae-SP.
 
Porém, tendo em vista que o final do ano é o momento de avaliar se a opção feita pela empresa continua sendo a mais adequada para o ano seguinte, algumas pistas podem indicar que outros regimes de tributação sejam mais adequados para cada momento da empresa.
 
A mudança de regime deve sempre ser realizada na primeira declaração do ano seguinte.
 
OPÇÕES
 
Além do Simples Nacional, pequenas empresas podem pagar seus tributos pelo lucro real ou pelo lucro presumido.
 
Uma empresa que tem margens de lucro variáveis durante o ano, por exemplo, poderá ter seus prejuízos compensados se pagar impostos pelo lucro real, diz Durante.
 
Nessa modalidade, o imposto é pago sobre o lucro, e não sobre o faturamento.
 
Outra questão é o tamanho da folha de pagamento, diz o presidente do Sescon-SP, José Maria Chapin Alcazar.
 
Segundo ele, entre os tributos pagos por optantes do Simples, a maior porcentagem se destina a contribuições para a Previdência.
 
Como o valor da contribuição fora do Simples é de 20% sobre a folha de pagamento, estar no Simples se torna mais vantajoso quando uma empresa tem um custo grande com funcionários, afirma Alcazar.
 
Já uma empresa com poucos colaboradores pode acabar pagando mais para a Previdência no Simples.
 
A opção pelo Simples também pode significar perda de competitividade em alguns setores.
 
Isso se deve especialmente aos créditos de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), diz Durante. Uma empresa que compra produtos de optantes do Simples terá direito a menos créditos do que se comprasse de uma não optante.
      
Fonte: Folha de São Paulo

 

terça-feira, 23 de outubro de 2012


Efeitos da Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência
Giovani Magalhães Martins Filho*



I. Introdução

Temos sido constantemente procurado por alguns trabalhadores que tiveram seus contratos de experiência rescindidos, tendo saído do emprego, antes do termo final contratual. Vários deles, inclusive, cumprindo o referido contrato sem qualquer anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e, por tal razão, recebendo como verba rescisória, apenas, parte do saldo de salário, ou seja, os dias trabalhados no mês da rescisão até a data desta.

Cumpre salientar que esta é a tônica da relação trabalhista no Brasil. As empresas em sua grande maioria, mal assessoradas, no intuito de fazerem alguma economia no que tange aos gastos com a massa de trabalho, acabam por burlar a lei, incidindo em fraude trabalhista, simulando situações, tudo com vistas ao não pagamento das verbas rescisórias a que teriam direito os seus funcionários.

Acreditamos sim que hão de serem perseguidas pelos empresários estratégias a que se dirijam à diminuição dos custos da sua atividade, visando tornarem-se mais competitivos face ao mercado. Entretanto, a relação trabalhista não pode ser maquiavélica, no sentido de que se justifique a fraude cometida contra os trabalhadores, com a finalidade da diminuição dos custos empresariais.

Da mesma forma que na seara tributária fala-se em planejamento tributário, como forma de economia lícita de tributos, em oposição à evasão, à fraude e à sonegação fiscal, que se faça um planejamento trabalhista no sentido de, em compasso com o ordenamento jurídico, diminuir-se licitamente o valor gasto com encargos trabalhistas e previdenciários. E não é a melhor forma de se fazer referido planejamento, na verdade é a pior de todas, a não anotação da CTPS do empregado, quando em contrato de experiência.

Mostraremos neste paper os contornos gerais de como se deve dar o contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, bem como mostrar as verbas a que o trabalhador terá direito se rescindido antecipadamente a sua experiência.

II. Do Contrato de Experiência

Os contratos de trabalho se classificam, quanto à duração, em: contrato de trabalho por prazo indeterminado, que é a regra; e contrato de trabalho por prazo determinado. A Consolidação das Leis do Trabalho admite três espécies de contrato de trabalho por prazo determinado, previstos no § 2º, do art. 443, a saber: a) serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) atividades empresariais de caráter transitório; e c) contrato de experiência.

Ao contrato de experiência, como de resto a todo e qualquer contrato de prazo determinado, é admissível uma única prorrogação desde que dentro do prazo estipulado por lei, para o contrato em questão. No caso do contrato de experiência, o parágrafo único, do art. 445, CLT, o prazo é de noventa dias. Assim, é admissível uma prorrogação do contrato de experiência se o mesmo for firmado em prazo inferior ao estabelecido por lei. Em sendo o mesmo firmado pelo prazo legal, não se admite prorrogação, sob pena de em se prorrogando o mesmo se tornar contrato por prazo indeterminado. A finalidade do contrato em exame é verificar as aptidões do empregado, tendo em vista eventual posterior contratação por prazo indeterminado.

Tendo em vista o objeto do presente estudo, não se pode deixar de lembrar das disposições previstas nos arts. 479 e 481, CLT. Pelo art. 479, o empregador, que despedir sem justa causa empregado contratado por prazo determinado antes do término do contrato, será obrigado a pagar a título de indenização a metade dos salários a que o obreiro teria direito até o termo do mesmo. Já o art. 481 dispõe que em havendo cláusula de rescisão antecipada e que sendo tal direito utilizado por qualquer das partes, os princípios a regerem a rescisão serão os mesmo do contrato de trabalho por prazo indeterminado.

III. Formas de Cessação do Contrato de Experiência

Deve se destacar, a princípio, que diferentes serão as verbas trabalhistas a receber pelo empregado, conforme o seu contrato de experiência tenha findado no seu termo, ou tenha sido rescindido antes do prazo. Mostraremos aqui, a princípio, as verbas que o obreiro teria direito quando findo o contrato de experiência e, a posteriori, será esplanada a diferença entre o que um empregado em regime de experiência tem a receber quando demitido antecipadamente, de forma motivada ou não, e o empregado cujo referido contrato terminou.

O fim normal de todo e qualquer contrato baseado em prazo é o advento do seu termo final. Com a extinção do contrato de experiência (na verdade de qualquer contrato por prazo determinado), o empregado tem direito a receber algumas verbas trabalhistas. Entendemos, inclusive, ser direito do empregado recebê-las mesmo quando do contrato de experiência advém contrato por prazo indeterminado. A respeito dos direitos a receber, as palavras sempre claras de SÉRGIO PINTO MARTINS(1):

"No término normal do contrato de trabalho por prazo determinado, o empregado tem direito ao levantamento do FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais. Não há direito a aviso prévio, pois as partes sabem de antemão quando é o término do pacto, nem há pagamento da indenização de 40% do FGTS, pois a iniciativa do rompimento não foi do empregador".

A outra possibilidade de extinção dos contratos por prazo determinado, de que é espécie o contrato de experiência, é a sua rescisão antecipada. Tal rescisão pode ser motivada ou não. O art. 481, da CLT, como vimos, manda aplicar os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, quando estivermos diante de rescisão antecipada de contrato de experiência, ou qualquer outro contrato por prazo determinado. Assim, temos que, em sendo o caso de rescisão imotivada, hão de ser observados os princípios e serem pagas as verbas trabalhistas como se estivéssemos diante de dispensa do empregado sem justa causa. Havendo motivo para a rescisão antecipada, aplicam-se as regras pertinentes à dispensa com justa causa.

A questão da motivação para a rescisão antecipada, pelo que se vê é de suma importância, na medida em que influi diretamente nos direitos trabalhistas que o empregado deve, ou não, receber. E a dúvida que aqui se apresenta é justamente a de se saber quais seriam os motivos justificáveis para a rescisão antecipada. Com efeito, as hipóteses elencadas no art. 482, da CLT, hipóteses nas quais o trabalhador é despedido por justa causa, são os motivos em que se podem considerar como aptos a motivarem a rescisão antecipada do contrato de experiência.

Interessante questão a ser enfrentada nesse contexto é a de se saber se, em caso de ser verificada a inaptidão do funcionário, antes do término do contrato de experiência, tal fato se constituiria em motivo justo ou relevante para a rescisão antecipada. É imprescindível perceber que esta é a finalidade do contrato de experiência: atestar a capacidade ou a aptidão do trabalhador na função que irá exercer. Entretanto, não se pode deixar de notar que o trabalhador tem o direito de exercer a função para a qual foi contratada, sendo certo notar que, como já se viu, acaso o empregador demita um trabalhador, rescindindo o seu contrato de experiência, deverá arcar, por exemplo, com a indenização do art. 479, CLT, a título de sanção por não ter respeitado o citado direito do obreiro. Já que, a princípio, não há direito a aviso prévio para o trabalhador em contrato por prazo determinado, faz-se mister que o mesmo cumpra o seu contrato até o fim, em homenagem ao princípio da continuidade do emprego.

IV. Do Aviso Prévio no Contrato de Experiência

A maior polêmica atinente ao tema refere-se à questão de saber se os obreiros que são contratados por experiência têm direito a aviso prévio se demitidos antes do término do contrato. Com efeito, o fundamento do direito ao aviso prévio é justamente a demissão do empregado sem qualquer motivo justo. É de se ressaltar que em se aplicando o direito de rescisão antes de expirado o termo ajustado, há de ser aplicado na rescisão os princípios do contrato de trabalho por prazo indeterminado, conforme art. 481, da CLT.

Os autores falam em inexistência de direito ao aviso prévio em contrato de experiência na medida em que neste tipo de contrato, por ser espécie de contrato por prazo determinado, o trabalhador já sabe de antemão quando finalizará o contrato em espécie. Assim, não há porque falar-se de aviso prévio em contrato de experiência.

Entretanto, isto é apenas meia verdade. Se é certo que ao término da experiência, o obreiro não terá jus a aviso prévio, a questão ganha outros contornos quando a experiência é rescindida. Com efeito, em um contrato de experiência de 90 dias, o empregado saberá que trabalhará para determinado patrão desde a data em que o contrato fora firmado até o nonagésimo dia posterior. Não deverá ser surpresa alguma se no fim da experiência o empregador não contratar o obreiro por prazo indeterminado. De outra banda, se há a certeza no caso em tela que o obreiro laborará até o nonagésimo dia, haverá surpresa caso o mesmo tenha seu contrato de experiência finalizado antes do referido prazo. E é por tal fato que os empregados em experiência, tendo seu contrato rescindido devem ter direito a aviso prévio, como se estivéssemos diante de contrato por prazo indeterminado, diante da surpresa da extinção antecipada do contrato.

V. Da Cláusula de Rescisão Antecipada

O art. 481, da CLT, como já visto, fala em "cláusula de rescisão antecipada" como condição para que sejam aplicados na rescisão da experiência os princípios que regem a rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado. A pergunta que aqui se faz é a seguinte: a referida cláusula deve ser expressa, escrita, ou ela pode ser tácita, presumida, em razão das circunstâncias?

É de bom alvitre que todo e qualquer contrato de trabalho, especialmente aqueles que fujam à regra geral, vale dizer, que não o sejam por prazo indeterminado, sejam firmados de forma escrita. Bem assim, qualquer outra regra especial, como a que ora se analisa. Não se pode olvidar, todavia, do princípio pelo qual se deve adotar sempre a interpretação que mais favoreça ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação trabalhista.

Dessa forma, não poderá se dar outra resposta ao questionamento formulado se não à de que, em havendo contrato escrito, vale o que estiver disposto no contrato, ou seja, se o contrato dispuser acerca da cláusula de rescisão antecipada, o art. 481, da CLT terá plena aplicação; não seguirá as regras do contrato por prazo indeterminado, o contrato de experiência que for extinto antecipadamente em razão de rescisão por parte do empregador, se nele não conste a referida cláusula. Por outro lado, inexistindo contrato escrito, sendo o pacto laboral firmado apenas verbalmente, a cláusula em destaque deve ser tida por presumida, em havendo rescisão antecipada, em homenagem ao princípio da interpretação mais benéfica ao trabalhador. Vale dizer, não se pode privar o obreiro das verbas a que tem direito em razão da tentativa de fraude do empregador ou mesmo do descuido ou da falta de precaução deste.

Nota

Giovani Magalhães Martins Filho
Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Estadual do Ceará - UECE, em convênio com a Fundação Escola Superior de Advocacia do Ceará - FESAC, Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza - Unifor, com Extensão em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito Previdenciário, e com alguns estudos publicados em meio especializado, nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Propriedade Industrial e Direito Tributário.

Artigo - Previdenciário/Trabalhista - 2005/0953

1) Fundamentos de Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 91

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Serviços contábeis em alta, mas com aumento de responsabilidade, trabalho, e
baixa remuneração


Os profissionais da contabilidade a cada dia que passa recebem mais atribuições para
exercer as suas atividades. Exemplos não faltam: Certificação Digital, Sped, IFRS e
muitas outras.
Será que o constante incremento de trabalho, que transfere responsabilidade aos
profissionais, é suficiente para dizer que a nossa profissão está sendo valorizada e em
alta? Estes aumentos estão sendo reconhecidos por quem necessita dos nossos serviços?
A remuneração do profissional está sendo suficiente para atender os investimentos,
modernizar nossos escritórios, fazer cursos de aperfeiçoamento, participar da educação
continuada e viver dignamente com nossa família? Ou necessitamos aumentar o número
de clientes para manter o mesmo padrão de vida de dez anos atrás?
Pela legislação que está tramitando no Congresso Nacional e no Senado há a
possibilidade do trabalhador do Brasil ter sua jornada de trabalho reduzida de 44 para 40
horas semanais. Já para nós está ocorrendo o inverso, pois a classe contábil só tem
aumento de trabalho e diminuição da remuneração!
Esta situação é justa para os profissionais da contabilidade que é tão importante para o
desenvolvimento das empresas, do controle das finanças públicas? É o momento de
falarmos em um piso mínimo para a categoria, em uma remuneração mínima pelos
serviços técnicos para as empresas que contratam os serviços de um profissional ou
mesmo um escritório de contabilidade. Creio que somente assim poderemos prestar um
serviço mais qualificado e orientar o empresário no seu negócio.
Lembramos que nossa remuneração deve estar atrelada à responsabilidade dos
profissionais perante o Código Civil, onde somos responsáveis pelos atos praticados
pelos empresários, inclusive os ilícitos. Todavia, destes não temos conhecimento,
porque a contabilidade limita-se a registrar os atos e fatos pretéritos da empresa.
Convido a todos que tenham o mesmo sentimento e estejam interessados, que venham
conjugar esforços para encontrarmos uma solução adequada para o nosso dilema.
Temos que estabelecer metas, reunir condições para levantar nossas bandeiras de
trabalhadores injustiçados com todas as atribuições que nos estão imputando. As
entidades de classe são o caminho e com um trabalho forte e empenho de todos, creio
que atingiremos nossos objetivos. Faça parte deste inconformismo, ingresse num
sindicato, venha para a federação, coloque suas ideias, pois pior do que não conseguir e
nunca ter tentado.

Contador Sergio G. Dienstmann
Presidente da FEDERACON
Federação dos Contabilistas do Estado do RS

Decreto nº 7.830, de 17 de Outubro de 2012

- DOU de 18.10.2012 -

Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRA, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR – sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

III - termo de compromisso - documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal;

IV - área de remanescente de vegetação nativa - área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;

V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;

VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;

VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

IX - planta - representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural;

X - croqui - representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada via SICAR e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as servidões, as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito, as áreas consolidadas e a localização das reservas legais;

XI - pousio - prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

XII - rio perene - corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial durante todo o período do ano;

XIII - rio intermitente - corpo de água lótico que naturalmente não apresenta escoamento superficial por períodos do ano;

XIV - rio efêmero - corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação;

XV - regularização ambiental - atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;

XVI - sistema agroflorestal - sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes;

XVII - projeto de recomposição de área degradada e alterada- instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos; e

XVIII - Cota de Reserva Ambiental - CRA - título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação conforme o disposto no art. 44 da Lei no 12.651, de 2012.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Seção I

Do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR

Art. 3º Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com os seguintes objetivos:

I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos;

II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;

III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;

IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território nacional; e

V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet.

§ 1º Os órgãos integrantes do SINIMA disponibilizarão em sítio eletrônico localizado na Internet a interface de programa de cadastramento integrada ao SICAR destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais.

§ 2º Os entes federativos que não disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais poderão utilizar o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no SICAR, por meio de instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente.

§ 3º Os órgãos competentes poderão desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades locais, desde que sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING, em linguagem e mecanismos de gestão de dados.

§ 4º O Ministério do Meio Ambiente disponibilizará imagens destinadas ao mapeamento das propriedades e posses rurais para compor a base de dados do sistema de informações geográficas do SICAR, com vistas à implantação do CAR.

Art. 4º Os entes federativos que já disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais deverão integrar sua base de dados ao SICAR, nos termos do inciso VIII do caput do art. 8o e do inciso VIII do caput do art. 9o da Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011.

Seção II

Do Cadastro Ambiental Rural

Art. 5º O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.

Art. 6º A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.

§ 1º As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

§ 2º A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambiental municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

§ 3º As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória.

§ 4º A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído.

Art. 7º Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas.

§ 1º Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR.

§ 2º Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.

§ 3º O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.

§ 4º Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão competente, e poderão ser fornecidos por meio digital.

Art. 8º Para o registro no CAR dos imóveis rurais referidos no inciso V do caput do art. 3o, da Lei no 12.651, de 2012, será observado procedimento simplificado, nos termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no qual será obrigatória apenas a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse e a apresentação de croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

§ 1º Caberá ao proprietário ou possuidor apresentar os dados com a identificação da área proposta de Reserva Legal.

§ 2º Caberá aos órgãos competentes integrantes do SISNAMA, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei no 12.651, de 2012, sendo facultado ao proprietário ou possuidor fazê-lo por seus próprios meios.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao proprietário ou posseiro rural com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, e aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA

Art. 9º Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei no 12.651, de 2012.

Parágrafo único. São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:

I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5o;

II - o termo de compromisso;

III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e,

IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.

Art. 10. Os Programas de Regularização Ambiental – PRAs deverão ser implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da Lei no 12.651, de 2012, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. No período entre a publicação da Lei no 12.651, de 2012, e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Art. 13. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12, e cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências previstas na Lei no 12.651, de 2012, nos prazos e condições neles estabelecidos.

Parágrafo único. As multas decorrentes das infrações referidas no caput serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

Art. 14. O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de que trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, aplicando-selhe o disposto no art. 13.

Art. 15. Os PRAs a serem instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e metas nacionais para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos previstos na Lei no 12.651, de 2012 , a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais.

Art. 16. As atividades contidas nos Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas deverão ser concluídas de acordo com o cronograma previsto no Termo de Compromisso.

§ 1º A recomposição da Reserva Legal de que trata o art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do SISNAMA e ser concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação.

§ 2º É facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural, o uso alternativo do solo da área necessária à recomposição ou regeneração da Reserva Legal, resguardada a área da parcela mínima definida no Termo de Compromisso que já tenha sido ou que esteja sendo recomposta ou regenerada, devendo adotar boas práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e água.

Art. 17. Os PRAs deverão prever as sanções a serem aplicadas pelo não cumprimento dos Termos de Compromisso firmados nos termos deste Decreto.

Art. 18. A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e

II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada.

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por recompor a reserva legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas terá direito a sua exploração econômica.

Art. 19. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas;

III- plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e

IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 2012.

§ 1º Para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em oito metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em quinze metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água.

§ 4º Para fins do que dispõe o inciso II do § 4o do art. 61-A da Lei no 12.651, de 2012, a recomposição das faixas marginais ao longo dos cursos d'água naturais será de, no mínimo:

I - vinte metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a quatro e de até dez módulos fiscais, nos cursos d'água com até dez metros de largura; e

II - nos demais casos, extensão correspondente à metade da largura do curso d'água, observado o mínimo de trinta e o máximo de cem metros, contados da borda da calha do leito regular.

§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de quinze metros.

§ 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:

I - cinco metros, para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;

II - oito metros, para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais;

III - quinze metros, para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais; e

IV - trinta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

§ 7º Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:

I - trinta metros, para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais; e

II - cinquenta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

§ 8º Será considerada, para os fins do disposto neste artigo, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que firmaram o Termo de Adesão e Compromisso que trata o inciso I do caput do art. 3o do Decreto no 7.029, de 10 de dezembro de 2009, até a data de publicação deste Decreto, não serão autuados com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 21. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente estabelecerá a data a partir da qual o CAR será considerado implantado para os fins do disposto neste Decreto e detalhará as informações e os documentos necessários à inscrição no CAR, ouvidos os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogado o Decreto no 7.029, de 10 de dezembro de 2009.

Brasília, 17 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Mendes Ribeiro Filho

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Laudemir André Müller

Luís Inácio Lucena Adams