Direitos do Empregado
Doméstico
Com a aprovação da
Emenda Constitucional n° 72, que ocorreu em 02/04/2013, o empregado doméstico
passou a ter novos direitos. Alguns deles independem de regulamentação e, por
este motivo, entraram em vigor imediatamente, incorporando-se àqueles já
previstos anteriormente na Constituição e em leis esparsas. Outros ainda
dependem de regulamentação, o que deve ocorrer com a publicação de uma lei
específica, cujo projeto está em discussão no Congresso Nacional.
O que está valendo hoje
Dos direitos em vigor,
destacamos:
Salário mínimo
O salário mínimo
nacional atual é de R$ 678,00. Há Estados em que existem leis estaduais
garantindo um piso salarial da categoria superior ao salário mínimo, que deve
ser observado pelo empregador.
Jornada de Trabalho
A Jornada de trabalho
estabelecida pela Constituição é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas
diárias. Jornadas inferiores podem ser realizadas, desde que previstas contratualmente,
com especificação da jornada diária e o(s) dia(s) de descanso.
13º salário
Esta gratificação é
concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro
e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a
segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro,
descontado o adiantamento feito (artigo 1º, da Lei nº 4090, de 13 de julho de
1962, e artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965). Se o(a)
empregado(a) quiser receber o adiantamento por ocasião das férias, deverá
requerer no mês de janeiro do ano correspondente (artigo 2º, § 2º, da Lei nº
4.749, de 12 de agosto de 1965).
Hora extra
O adicional respectivo
será de, no mínimo, 50% do valor da hora normal (artigo 7º, parágrafo único, da
Constituição Federal). Como não há a obrigatoriedade da adoção do controle
individual de frequência, a jornada deve ser especificada no contrato de
trabalho, mas é aconselhável que seja adotado documento consignando o horário
praticado. Se houver horas extras, essa condição deve constar de acordo para
prorrogação de horário (no máximo 2 horas diárias). O fato de o(a) empregado(a)
dormir no emprego não implica necessariamente trabalho extraordinário. Se
houver a solicitação de serviços serão devidos os adicionais respectivos (horas
extraordinárias e/ou noturnas). Os intervalos concedidos pelo(a) empregador(a),
não previstos em lei, são considerados tempo à disposição, por isso, devem ser
remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada
(Enunciado nº 118, do TST). Para o cálculo do valor da hora extraordinária, se
utiliza o salário mensal (bruto) dividido pelo número de horas trabalhadas no
mês. O valor encontrado será o correspondente a uma hora normal que deverá ser acrescido
de 50%. Esse resultado, que corresponde a uma (1) hora extra, será multiplicado
pelo número de horas trabalhadas. Exemplo: Salário R$ 678,00 ÷ 220 = R$ 3,08 +
50% = R$ 4,62 x 10 (horas extraordinárias trabalhadas) = R$ 46,20 Salário a ser
pago R$ 678,00 + R$ 46,20 = R$ 724,20
Licença-maternidade
Sem prejuízo do
emprego e do salário, com duração de 120 dias (artigo 7º, parágrafo único,
Constituição Federal), será pago diretamente pela Previdência Social à
empregada doméstica.
No período de
salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a)
recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, a parcela devida pela
empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Férias
É direito do empregado
doméstico as férias de 30 dias remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário
normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou
família, contado da data da admissão (artigos 7º, parágrafo único, da
Constituição Federal, 4º, da Lei nº 11.324, 19 de julho de 2006, e 129, 130 e
142, da CLT). O período de férias será fixado a critério do(a) empregador(a) e
deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o(a) empregado(a)
tiver adquirido o direito (artigos 134 e 136, da CLT). O(a) empregado(a) poderá
requerer a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário (transformar em
dinheiro 10 dias das férias), desde que o faça até 15 dias antes do término do
período aquisitivo (artigo 143, da CLT).
O pagamento da
remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo
período de gozo (artigo 145, CLT).
No término do contrato
de trabalho, independentemente da forma de desligamento, mesmo que incompleto o
período aquisitivo de 12 meses, ao(a) empregado(a) será devida remuneração
equivalente às férias proporcionais (Convenção nº 132, da OIT, promulgada pelo
Decreto nº 3.197, de 05 de outubro de 1999, artigos 146 a 148, CLT). Assim,
o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço,
também, tem direito férias proporcionais.
Feriados Civis e Religiosos
O gozo de folga nos
dias feriados é um direito que foi estendido ao empregado doméstico pela Lei
11.324/2006 que alterou o artigo 5º da Lei 605/49. Caso haja trabalho em
feriado civil ou religioso o(a) empregador(a) deve proceder ao pagamento do dia
em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana, conforme
previsto no (artigo 9º, da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, e artigo 9º,
da Lei n.º 605/49).
Vale-Transporte
O Vale Transporte é
devido quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano,
intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para
deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a)
deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento
(Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247,
de 17 de novembro de 1987).
Estabilidade em razão da gravidez
A empregada doméstica
tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da
gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Se ocorrer a demissão, o empregador
deverá indenizar, em dinheiro, todo o período da estabilidade ainda não
transcorrido. (artigo 4º-A, da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as
alterações da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006).
O que está aguardando regulamentação
Outros direitos
estendidos ao empregado doméstico só se tornarão efetivos após regulamentação,
que deverá ser feita pelo Congresso Nacional. Dentre eles estão os seguintes:
Obrigatoriedade de recolhimento do FGTS
Até que passem a
vigorar as novas regras com a regulamentação da emenda o recolhimento do FGTS
para os empregadoes domésticos é facultativo. Com a opção pelo recolhimento do
FGTS, o empregador depositará mensalmente, em favor do empregado, o valor
correspondente a 8% calculados com base na sua remuneração.
Para recolher o FGTS o
empregador poderá transmitir o arquivo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social, por meio do Conectividade Social ou
preencher a Guia de Recolhimento do FGTS - GFIP.
Intervalo para refeição e/ou descanso
Para jornada de até 6
horas diárias, intervalo mínimo de 15 minutos. Para jornada superior a 6 horas
até 8 horas, intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
O intervalo concedido
durante a jornada de trabalho visa permitir ao empregado o tempo necessário à
alimentação diária e a um pequeno descanso. O tempo destinado a este intervalo
deve ocorrer, preferencialmente, nos horários de refeição ou lanche, dependendo
da extensão da jornada, e será acrescido ao total de horas que o empregado
permanece no local de trabalho.
Veja um exemplo de
jornada diária de 8h:
Entrada: 08:00 -
Início Intervalo 12:00 - Retorno 13:00 - Fim da jornada: 17:00
Seguro-desemprego
O Seguro-Desemprego é
um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos
Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover
assistência financeira temporária ao empregado dispensado involuntariamente.
Após a Constituição de
1988, o benefício do Seguro Desemprego passou a integrar o Programa do
Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira
temporária ao empregado desempregado em virtude de dispensa sem justa causa,
inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo
para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
Até que seja
regulamentada a EC 72/2013, somente os empregados domésticos cujo empregador
tenha optado pelo recolhimento do FGTS poderão fazer jus ao seguro-desemprego.
Adicional noturno
O adicional noturno,
previsto no artigo 7º, inciso IX, da Constituição da República de 1988 será
devido ao empregado doméstico após promulgação de lei específica determinando
os percentuais e as condições em que o adicional será pago.
Salário-família
O salário-família é um
benefício pago a segurados da Previdência Social aos empregados que recebam
salário mensal de até R$ 971,78 e filhos de até 14 anos (ou incapacitado de
qualquer idade). Também são considerados filhos os enteados e os tutelados.
Nesse último caso, a condição exigida é que não possua bens suficientes para o
sustento próprio.
De acordo com a
Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 o valor do
salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou
inválido, para quem ganhar até R$ 646,55.
Para o empregado que
receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até
14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
Fonte: eSocial - Receita Federal do Brasil