terça-feira, 16 de julho de 2013

Reforma do modelo de declaração do IR é urgente

Dentre tantos pleitos de reforma, nenhuma é mais urgente do que o conservador e ultrapassado modelo do imposto de renda, pessoas jurídica e física.
A cada ano que passa, o contribuinte é obrigado a selecionar uma montanha de papelada, corrigir dados e ter ainda a noção que a fonte de despesa lançada irá proceder de forma recíproca para não ser apanhado pelas garras do leão.
E em relação à pessoa jurídica, o fato é tanto pior, haja vista que grandes empresas se ressentem de uma leitura pormenorizada, o que acarreta dúvidas e a transposição dos problemas para as Cortes superiores.
O regime que deveria prevalecer no imposto de renda de confiança foi transformado em desconfiança, assim se barram milhões de contribuintes na malha fina, a pretexto de maiores esclarecimentos, muitas vezes os recibos apresentados são considerados imprestáveis e o fisco pretende, com isso, a quebra do sigilo bancário para que sejam trazidos os cheques.
No entanto, a maioria usa cartão, ou pode até mesmo estar recolhendo o valor em espécie, o que acontece é, sem dúvida, excesso de exação, uma vez que o contribuinte somente tem deveres e prazos e a Receita, ao contrário, só direitos e exigências, boa parte delas descabida.
E, diante do registro em banco de dados das operações realizadas, não haveria mais necessidade de se proceder anualmente à declaração, somente quando houvesse variação patrimonial, ou ganho que não fosse tributado na fonte, numa espécie de conferência pelo fisco, que apresentaria aos contribuintes como ficou sua declaração e ele teria direito de aprovar ou fazer modificações.
A classe assalariada, a que sofre exclusivamente essa legislação antiquada e sem atualização de valores há anos, evidente que já tem seus rendimentos, mensalmente, descontados na fonte, e daí então não se teria mais a obrigação de fazer a declaração, somente se experimentasse qualquer outro ganho que não estivesse ao alcance da Receita.
A escravidão do contribuinte é deveras tenaz pelo fisco, que assaca contra a classe média toda a responsabilidade pelo pagamento de valores, aqueles que ganham acima da média da faixa de renda já são tributados na fonte em 27,5% ao mês, e ainda há outros encargos.
Agora se indaga se o cidadão é obrigado a pagar todo o seu tratamento de saúde, não coberto pelo plano, e assistência odontológica, ambos que o Estado moderno arcaria, qual a razão de ser de ter ainda a obrigação acessória de comprovar, perante a auditoria, que mantém recibos, ou precisará microfilmar cheques?
O tratamento dispensado pelo fisco é incomum e absolutamente sem razão de ser, a ele compete à prova de fraude, sonegação, ato ilícito, inclusive na esfera penal, mas assacar contra o contribuinte uma presunção de má-fé é absolutamente inadequado e pode inserir-se na regra do prejuízo extrapatrimonial.
Demais a mais, qual é a moral que o fisco deposita diante de tantas falcatruas praticadas nas esferas da república, por diversos setores e simplesmente queda-se inerte.
A conclusão a qual se chega é que o cidadão de bem, pagador dos seus impostos, acaba pagando a conta daqueles que sonegam.
A simplificação do procedimento do imposto de renda, com atualização dos valores, e dispensas em casos mais específicos, tudo isso poderia mudar o retrato da visão sobre a Receita Federal, a fim de que seus técnicos e auditores compusessem um quadro mais voltado para os delitos e anotações sobre grandes contribuintes, fatores distantes do assalariado.
Enquanto não houver uma reviravolta no modelo do imposto de renda, o contribuinte continuará sendo penalizado pelo sistema de malha fina que é, irretorquivelmente, um critério subjetivo de apenas postergar o justo pagamento para aquele que comprovou perante o fisco a normalidade de sua situação.
E diga-se mais, um código de defesa do contribuinte abriria espaço para nivelar direitos e deveres no relacionamento entre ambos.

Fonte: Consultor Jurídico

Governo do RS anuncia redução de ICMS para insumos industriais


Alíquota em agosto cairá de 17% para 12% sobre saídas de indústrias. Serão beneficiadas 40 mil micro e pequenas empresas de 16 setores.
O governo do Rio Grande do Sul anunciou nesta segunda-feira (15) a redução de ICMS de 17% para 12% sobre a aquisição de insumos de indústria para indústria no mês de agosto. Segundo a Secretaria da Fazenda (Sefaz), a medida tem como objetivo estimular o setor e desestimular aquisições de outros estados.

“A medida está sendo tomada para dar maior competitividade à indústria gaúcha no momento em que o setor começa a dar sinais de declínio de sua atividade”, explica o secretário da Fazenda, Odir Tonollier.

Conforme a Sefaz, o decreto desonera a produção sem prejuízo da arrecadação de ICMS na medida em que transfere o recolhimento para a fase de comercialização. Inicialmente, a medida beneficiará 16 segmentos, mas pode ser estendida a outros setores após avaliação de impacto econômico da iniciativa.

O presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas (FCDL-RS) e do Sebrae-RS, Vitor Koch, diz que a medida vai beneficiar 40 mil micro e pequenas empresas do estado optantes do Simples e terá reflexo na redução de preços para o consumidor final.


Os setores beneficiados são arroz; café, chá, erva-mate e especiarias; comunicações; cosméticos, perfumaria e óleos essenciais; energia elétrica; equipamentos e material médico-odontológico; farinha de cereais; indústria extrativa mineral; indústria oceânica; laticínios; madeira e seus produtos; medicamentos; optica, precisão e foto; produtos minerais; têxtil, vestuário e malharia; tintas e corantes

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Manifestação Geral - Faltas

Manifestação Geral

Os movimentos populares de paralisação geral, quando pacíficos, são lícitos.

No entanto, tais movimentos, não se enquadram nas greves negociadas pelas entidades sindicais, conforme prevê o artigo 9º da Constituição Federal e a Lei 7783/1989, que garantem o direito a greve.
O entendimento de nossa consultoria é que as paralisações em protesto que vêm ocorrendo pelo país, não obrigam o empregador ao pagamento de salário dos empregados que faltarem espontaneamente nos dias ou horários destinados à paralisação. Porém, quando o fechamento da empresa e a dispensa ao trabalho se derem por iniciativa do empregador, por questões de segurança ou outras, o empregado terá direito ao salário das horas ou dias de dispensa.

Nada impede, contudo, que mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (sindical), as horas de ausência ao trabalho sejam compensadas com horas de trabalho em outro momento, consideradas como parte do “Banco de Horas”, conforme §2º do artigo 59 da CLT. Contudo, não existindo norma coletiva de trabalho que permita a compensação, fica a critério do empregador abonar ou não as horas de ausência espontânea do empregado ao trabalho motivada pelas paralisações populares de protesto.


Fonte: Consultoria LEFISC

quinta-feira, 4 de julho de 2013

NOTICIA - Câmara extingue multa de 10% do FGTS

Câmara extingue multa de 10% paga ao FGTS por demissão sem justa causa

A Câmara aprovou nesta quarta-feira (3) o projeto que acaba com a multa de 10% sobre o saldo do Fundo De Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador, paga pelos empregadores ao governo em caso de demissão sem justa causa.
A proposta, aprovada contra a vontade da liderança do governo na Casa, vai agora à sanção presidencial.
O texto aprova extingue apenas a multa de 10% sobre o saldo do FGTS paga pela empresa ao governo, não a multa de 40% do saldo do fundo paga pelo empregador ao funcionário demitido sem justa causa.
A multa de 10% havia sido estabelecida, de forma provisória, em 2001 para compensar perdas do FGTS por conta dos Planos Verão, em 1989, e Collor 1, em 1990.
O governo vinha usando esses recursos para realizar superávit primário. No início do ano passado, a Caixa Econômica Federal passou a transferir a multa paga pelos empregadores diretamente ao Tesouro Nacional.
O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 também previa a utilização desses recursos para fazer superávit.
"Essa multa contribui para a estabilidade do trabalhador no emprego, nesse momento de crise mundial", defendeu o líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), argumentando que parte do dinheiro também é usada no programa habitacional do governo Minha Casa, Minha Vida.
Um grupo de entidades representantes do setor empresarial, liderado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), argumenta que o equilíbrio econômico-financeiro do fundo foi restabelecido no meio do ano passado e que a contribuição provisória não pode ser convertida em permanente. O grupo calcula que foram pagos indevidamente R$ 2,7 bilhões.

Fonte: IG Economia 

N O T I C I A

Senado aprova Supersimples para advogados

Os pequenos escritórios de advocacia poderão ganhar um incentivo para sair da informalidade. O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 105, de 2011, que insere a advocacia no rol de atividades beneficiadas pelo Supersimples, foi aprovado pelo Senado na terça-feira à noite. Foram 63 votos favoráveis e apenas uma abstenção. O texto segue agora para a Câmara dos Deputados.
Caso o projeto seja convertido em lei, os escritórios de advocacia, com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, poderão aderir ao regime simplificado de tributação. No Supersimples, deverão recolher os tributos por uma única alíquota que varia entre 4,5% a 16,85%, a depender da receita bruta anual.
O projeto foi apresentado pelo senador Ciro Nogueira (PP-PI). A ideia é alterar o paragrafo 5-B do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que trata da regulamentação do Supersimples, para acrescentar como beneficiário do regime, o serviço advocatício. Ainda inclui a atividade no anexo IV da LC nº 123 para cálculo da alíquota.
Segundo o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado, a inclusão da advocacia no Supersimples vai estimular a formalização de milhares de advogados em início de carreira ou que atuam em pequenas bancas. Hoje, a OAB tem 761 mil profissionais cadastrados e apenas 22 mil pessoas jurídicas. "Há um espaço muito grande para ampliação do número de pessoas jurídicas no setor", diz. Essa formalização, por outro lado, segundo Furtado, também aumentará a arrecadação tributária e previdenciária.
Com a aprovação no Senado, a categoria parte para um trabalho de convencimento dos deputados federais, de acordo com o presidente da OAB. "Vamos tentar agilizar essa tramitação. Até porque é um projeto que ganhou o apoio de todos os partidos políticos. Nossa meta é tentar uma aprovação neste segundo semestre", afirma Furtado.
Essa é uma reivindicação antiga da OAB para ampliar a formalização, segundo o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados. Até porque as bancas poderão recolher valores menores de impostos. Hoje, um escritório de advocacia no regime do lucro presumido recolhe, em média, 16,4% sobre o faturamento. No lucro real, 34%. Ainda deve pagar de 2% a 5% de ISS ou um valor fixo desse tributo, a depender do município que o escritório estiver instalado. Em São Paulo, por exemplo, o valor do ISS no regime fixo é de R$ 775,56 por ano - independentemente do valor do seu faturamento.
Porém, ainda fica a dúvida sobre a manutenção desse pagamento fixo de ISS aos escritórios que aderirem ao Supersimples. A questão não está discriminada no teor do projeto, apesar de constar na justificativa que devem ser estendidos os benefícios tributários "em relação à Contribuição Social da Pessoa Jurídica e ao ISS, que, tal como no caso dos serviços contábeis, passa a ser recolhido em valor fixo, na forma da legislação municipal". Pinheiro ressalta, porém, que o ISS poderá ser regulado por resolução da Comissão do Simples Nacional, como foi feito no caso dos serviços contábeis.
Para Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, como ocorre com todas as atividades sujeitas ao regime simplificado, "a inclusão da advocacia estimulará o exercício da profissão, o surgimento de novas bancas, além de possibilitar que muitos profissionais que trabalham por conta própria se organizem e saiam da informalidade".

Fonte: Valor Econômico 

terça-feira, 2 de julho de 2013

Imposto de Renda sobre a Participação nos Lucros


IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - TABELA EXCLUSIVA
Sergio Ferreira Pantaleão
A Lei 12.832/2013 (conversão da MP 597/2012) alterou a Lei 10.101/2000 e trouxe algumas modificações quanto à regulamentação da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) da empresa, bem como estabeleceu uma tabela exclusiva do imposto de renda sobre a PLR.
Em que pese a nova lei não estabeleça claramente, a partir de 1º de janeiro de 2013 (como já havia sido estabelecido pela Medida Provisória 597/2012), para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na nova tabela progressiva constante abaixo:

Valor do PLR Anual (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
De 0,00 a 6.000,00
-
-
De 6.000,01 a 9.000,00
7,5
450,00
De 9.000,01 a 12.000,00
15
1.125,00
De 12.000,01 a 15.000,00
22,5
2.025,00
Acima de 15.000,00
27,5
2.775,00

Conforme a nova tabela, todo empregado que receber até R$ 6.000,00 de PLR estará isento do imposto de renda, o que beneficia muitos trabalhadores que acabavam tendo retenção, se comparada com a tabela normal aplicada ao cálculo de IRF dos salários, cuja isenção é de somente até R$ 1.710,78. Este benefício torna-se ainda mais acentuado se considerarmos que, pela tabela normal de salários, o trabalhador que receber em 2013 R$ 6.000,00 de PLR, estaria enquadrado na faixa de 27,5% de tributação.

Apenas de forma ilustrativa, veja o comparativo do desconto do IRF sobre a PLR considerando a tabela normal de salários e a nova tabela:

Valor de PLR Recebido
IRF com base na Tabela de Salários
IRF com base na Nova Tabela PLR
% da Tabela
Retenção
% da Tabela
Retenção
R$ 4.200,00
22,5%
R$      368,00
-
Isento
R$ 6.000,00
27,5%
R$      859,42
-
Isento
R$ 8.600,00
27,5%
R$   1.574,42
7,5%
R$ 195,00


Uma das diferenças apresentadas pelo texto da lei foi que na apuração do imposto não haverá dedução (consoante  disposto no §6º do art. 3º da Lei 10.101/2000) de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia, conforme § 10 do mesmo dispositivo legal, in verbis:
"§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos."
Conforme consta do referido parágrafo, somente a pensão que incidir sobre a PLR (decorrente de determinação judicial, acordo judicial ou divórcio consensual realizado em cartório), é que poderá compor a base de cálculo, pensão esta que poderá ser deduzida do montante da PLR a ser paga, antes de enquadrar na faixa de rendimentos constante na tabela.
Não obstante, de acordo com o §7º da Lei 10.101/2000, na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela (limitada a 2 parcelas no mesmo ano civil) referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
Assim, considerando que o empregado tenha recebido em 2013 R$ 7.400,00 de participação nos lucros da empresa e, por determinação judicial, houve a incidência de 20% de desconto de pensão alimentícia (R$ 1.480,00) sobre a PLR, este empregado estará isento do IRF (R$ 7.400,00 - R$ 1.480,00 = R$ 5.920,00), uma vez que a base de cálculo (descontando a pensão) ficou abaixo do limite mínimo da tabela.

Por fim, de acordo com a nova norma, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual do imposto de renda sobre a PLR serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.