quarta-feira, 27 de março de 2013


O exercício da cidadania fiscal


A questão tributária tem encabeçado a lista das preocupações do empresariado brasileiro. Nunca antes alguém havia imaginado um Estado munido de uma força tão avassaladora como agora. O peso esmagador do SPED e a multiplicidade de obrigações acessórias vêm empurrando o contribuinte para o terreno movediço da insegurança jurídica – império da dúvida e da falta de objetividade das normas fiscais. Por conta desse estado de coisas, tanto o fisco quanto o contribuinte se vêem obrigados a navegar no oceano da subjetividade e conseqüentemente suportar as conseqüências nefastas dessa situação dicotômica. Antigamente nenhum dos lados observava o texto da lei e dessa forma cada parte da relação tributária adotava os procedimentos que mais lhes fosse conveniente. Esse comportamento ainda perdura, dando mostras de que muita confusão ainda vem pela frente. Por esses e outros motivos é que fracassam tantas tentativas de operacionalizar complexos e sofisticados mecanismos de controle fiscal: acaba-se posteriormente descobrindo que nem o fisco, nem o contribuinte possuem estrutura e capacitação suficientes para suportar tamanha mudança de paradigma.

 Um ambiente fiscal tão instável e confuso exige maior grau de lucidez e ponderação por parte do sujeito ativo da relação tributária, principalmente agora que o peso da vantagem pendeu totalmente para o seu lado. Antigamente o fisco não tinha recursos suficientes para abraçar a quase totalidade das operações fiscais da forma como está acontecendo atualmente; a eficácia das suas ações era muito limitada. O sujeito passivo da relação tributária, por sua vez, se mantinha alheio às recorrentes majorações de tributos, visto que sempre dava seu jeito de pagar somente aquilo que as condições do caixa permitiam. Agora, a situação está bem diferente, visto que o fisco possui tentáculos múltiplos e longos o suficiente para alcançar cada operação de cada contribuinte. O fisco aprendeu direitinho a atacar, mas o contribuinte não aprendeu a se defender. E a relação entre esses dois agentes azedou de vez devido ao fato de não haver dispositivos legais capazes de apaziguar os interesses de ambos os lados. A lei deveria ser o instrumento hábil para delimitar direitos e obrigações, mas quando uma empresa decide aplicar as normas legais “ipsis litteris”, ela se vê mergulhada num complexo cipoal de interpretações antagônicas que se enroscam e se sobrepõem formando uma espiral que leva ao infinito.
 Como o poder está totalmente concentrado nas mãos do fisco, fica o contribuinte cada vez mais dependente da circunspeção, da lucidez e da lisura dos representantes das entidades fazendárias. Daí, a grande importância do exercício permanente da interlocução entre os agentes arrecadadores e a classe empresária, visto que acima da lei está a razão. Por isso, somente o debate racional e ponderado torna possível o equilíbrio entre a necessidade de arrecadação e a capacidade contributiva das empresas. Quando se chega a um consenso, parte-se então para a mudança da lei. É bom não esquecer que a nossa estrutura social, tal qual a conhecemos, só existe por causa dos tributos. Sem eles simplesmente não haveria civilização. Portanto, utilizar-se de meios ardilosos para pagar pouco ou nenhum imposto seria como negar o atual estágio civilizatório que nos encontramos. Inclusive, vários agentes do mercado não vêem com bons olhos as políticas agressivas de planejamento tributário, por conflitarem diretamente com o ideário de responsabilidade social.
 Essa tão necessária interlocução entre fisco e contribuinte acontece de formas bem diferentes entre as variadas regiões do nosso país. Tudo depende dos fenômenos históricos e econômicos que forjaram a cultura local. Em Manaus, por exemplo, prevalece a dependência das isenções, das benesses e dos favores emanados do poder público. Prevalece ainda uma acomodação às decisões governamentais, o que contribui para um empresariado local pouco questionador das ações do poder imperial dos governantes. Ou seja, o senso de cidadania fiscal é incipiente. Um bom exemplo é o endeusamento do secretário estadual da fazenda, um homem que mais parece uma entidade, visto que é inimaginável a possibilidade de um contribuinte conversar com ele por alguns minutos sobre assuntos fiscais.
 Já em Porto Velho, acontece um fenômeno absolutamente oposto. O secretário da fazenda estadual é capaz de dispensar alguns minutos para atender um contribuinte comum que aparece sem agendamento de horário. Claro, sabe-se que isso jamais aconteceria em Manaus. No estado de Rondônia acontece uma intensa interlocução entre fisco e contribuinte. Os diversos representantes do setor econômico estão em permanente interlocução com a secretaria de fazenda estadual onde a partir do debate de interesses se chega a decisões que possam atender reivindicações com mínimo de impacto no erário. Quanto aos segmentos econômicos que não se organizam e nem lutam para defender seus interesses, esses não podem simplesmente reclamar de injustiças fiscais.
 Reginaldo de Oliveira é contador e professor do ensino superior. 
Fonte: O Autor

O que muda para empregados e patrões com a PEC das Domésticas


Texto foi aprovado nesta terça-feira (26) pelo Senado, em segundo turno.
Estão previstas jornada de trabalho de 8 horas e pagamento de hora extra.


Com a aprovação em segundo turno pelo Senado, nesta terça-feira (26), da proposta de emenda à Constituição conhecida como PEC das Domésticas, os direitos dos trabalhadores domésticos serão ampliados. Entre as mudanças estão a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, pagamento de hora extra e de adicional noturno, além de FGTS obrigatório.
O texto já foi aprovado pela Câmara, e só precisa ser promulgado pelo Congresso para começar a valer.
A PEC afeta qualquer trabalhador contratado para trabalhar para uma pessoa física ou família em um ambiente residencial e familiar com vínculo a partir de três dias por semana. Entre eles, estão profissionais responsáveis pela limpeza da residência, lavadeiras, passadeiras, babás, cozinheiras, jardineiros, caseiros de residências na zona urbana e rural, motoristas particulares e até pilotos de aviões particulares
Segundo Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, mestre em direito do trabalho e professor de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, profissionais responsáveis pela limpeza da residência, babás, cozinheiras, motoristas e jardineiros, por exemplo, terão seus direitos igualados aos dos trabalhadores em regime CLT e garantidos em contrato, que “será o principal instrumento de defesa e garantia dos direitos”.
"Trata-se de um avanço necessário para tornar o empregado doméstico de vez um verdadeiro cidadão com amplos direitos e deveres”, afirmou. Segundo ele, com a emenda, a empregada doméstica terá de exigir em seu contrato os novos direitos. “O empregador terá que cumprir as novas regras. A supervisão será feita por sindicatos e associações de domésticas e trabalhadores.”
COMO É HOJE

Para o empregador
Para o trabalhador
Salário
O empregador precisa pagar, ao menos, o equivalente a um salário mínimo mensal ao empregado
Recolhimento do INSS
Recolhe, ao INSS, o equivalente a 12% do salário pago ao trabalhador doméstico
Repouso remunerado 
Precisa dar ao trabalhador um dia de descanso semanal, preferencialmente aos domingos

Férias
Precisa remunerar o trabalhador com férias de 30 dias por ano (com o adicional de um terço do salário)
13ª salário
Paga o equivalente a um salário a mais por ano ao trabalhador com base na remuneração (fração igual ou superior a 15 dias trabalhados)
Aviso Prévio
Deve conceder aviso prévio de no mínimo 30 dias

Irredutibilidade dos salários
O empregador não pode diminuir o salário pago ao doméstico, a menos que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos.
FGTS
O pagamento é facultativo
Salário
Tem o direito de receber, ao menos, um salário mínimo ao mês
Recolhimento do INSS
Recolhe, ao INSS, o equivalente a entre 8% e 11% do salário que recebe

Repouso remunerado
Tem direito a um dia de folga por semana (preferencialmente aos domingos)
Férias
Tem direito a férias anuais remuneradas e a receber mais um terço do salário normal

13ª salário
Tem direito ao 13º salário com base na remuneração (fração igual ou superior a 15 dias trabalhados)
Aposentadoria
Como contribuinte da Previdência Social, tem direito a se aposentar de acordo com o previsto em lei
Irredutibilidade dos salários
Não pode ter o salário reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos.

Licença gestante e licença-paternidade
A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto, num total de 120 dias. O salário maternidade é pago pela Previdência Social – a renda mensal é igual ao seu último salário de contribuição (sobre o qual é descontada a alíquota do INSS)

A licença paternidade é de cinco dias
COMO FICA COM A NOVA PEC
Para o empregador
Para o trabalhador
Além das obrigações atuais:
Salário 
Precisa pagar ao menos um salário mínimo ao empregado, inclusive para quem recebe remuneração variável
Não pode deixar de pagar o salário
O empregador não pode deixar de pagar o salário todo mês sob nenhuma hipótese ou alegação
Jornada de trabalho
O empregador deve respeitar o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais de trabalho
Hora extra
Se a carga horária ultrapassar o limite da jornada, deve pagar um adicional de 50% sobre cada hora trabalhada a mais

Segurança no trabalho
Deve cumprir normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, como oferecer equipamentos de proteção e prevenir acidentes no local de trabalho

Acordos e convenções coletivas
Deve reconhecer e respeitar acordos e convenções coletivas da categoria

Discriminação
Não pode manter diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência

Trabalho noturno
O empregador não poderá ter menor de 16 anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre

Adicional noturno*
Deverá pagar adicional quando o empregado trabalhar no período noturno
FGTS*
Deverá pagar FGTS e indenização de 40% sobre o saldo do fundo se demitir o trabalhador sem justa causa
Além dos direitos já garantidos hoje:
Salário 
Tem o direito de receber, ao menos, um salário mínimo ao mês, inclusive quem recebe remuneração variável
Pagamento garantido por lei
Tem direito a garantido a receber o salário todo mês.

Jornada de trabalho 
Deve cumprir a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais
Hora extra
Tem direito a receber pelas horas extras trabalhadas
Segurança no trabalho
Tem direito a trabalhar em local onde sejam observadas todas as normas de higiene, saúde e segurança
Acordos e convenções coletivas
Terá as regras e acordos estabelecidos em convenções coletivas dos trabalhadores respeitados pelo empregador

Discriminação
Não pode sofrer diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência
Trabalho noturno
O trabalhador menor de 16 anos não poderá trabalhar à noite, ou ter trabalho perigoso ou insalubre

Adicional noturno*
Terá direito a receber a mais se trabalhar à noite

FGTS*
Tem direito ao depósito do FGTS por parte do empregador, além de indenização de 40% do saldo do FGTS se for demitido sem justa causa

Seguro desemprego*
Tem direito a receber seguro desemprego se for demitido

Salário-família*
O trabalhador de baixa renda tem direito a receber salário-família para cada dependente

Auxílio-creche e pré-escola*
Tem direito a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas

Seguro contra acidentes de trabalho*
Tem direito ao seguro contra acidentes de trabalho
Indenização em caso de despedida sem justa causa*
*Depende de regulamentação. Algumas entidades defendem que essas regulamentações já são aplicadas para outras categorias e devem ser estendidas ao empregado doméstico. Outras defendem que será preciso criar novas regulamentações para que os direitos entrem em vigor
Fontes: Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (PUC-SP); Wilza Sodré Farias de Almeida (SED/MT),  Mário Avelino, presidente do Portal Doméstica Legal, e Alexandre de Almeida Gonçalves, advogado especialista em direito empresarial e concorrencial


Entrada em vigor
Algumas das alterações previstas no texto, contudo, podem não entrar em vigor automaticamente após a aprovação, afirmam especialistas ao G1. Isso porque algumas delas precisam de uma regulamentação.
Um dos exemplos é da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS. Para Mário Avelino, presidente do Portal Doméstica Legal, será necessária a criação de uma regulamentação específica para a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS aos domésticos. "Pelo texto que eles estão votando, depende de lei ordinária ou regulamentadora", avalia.
Contudo, o advogado Alexandre de Almeida Gonçalves, especialista em direito empresarial e concorrencial, avalia que a obrigatoriedade entra em vigor assim que aprovada a PEC. "A partir do momento que o fundo de garantia já é aplicado a outros trabalhadores, não tem porque negar o direito (...).  Os empregadores que se negarem a isso vão ser acionados na Justiça e vão perder", alega.

Gonçalves afirma que já existem regras previstas para o pagamento do FGTS no país, que inclusive já são seguidas pelos empregadores de domésticos que fazem o recolhimento, hoje  opcional.
No caso de pagamento de auxílio-creche e pré-escola, por exemplo, tanto Avelino quanto Golçalves acreditam que a regulamentação é necessária. A discussão sobre essa obrigatoriedade acontece também para outros itens previstos na PEC, como o seguro contra acidentes de trabalho, o salário-família e o seguro desemprego.

O adicional noturno também é um assunto polêmico, tendo em vista que muitos domésticos dormem na casa dos patrões, mas não ficam trabalhando o tempo todo. "Há exceção das empregadas que moram na casa. Se ela simplesmente dorme na moradia, não tem com receber adicional noturno sobre essas horas. Agora, se o patrão pedir serviço, aí sim deve ganhar", avalia Gonçalves.

Gastos a mais
De acordo com os cálculos de Golçalves, o recolhimento do FGTS para um trabalhador doméstico que recebe, em média, R$ 1.000, faz com que o empregador desembolse cerca de R$ 90 a mais por mês (considerando o benefício de vale-transporte pago em passes e que o trabalhador tenha tirado as férias anuais).
Com relação ao pagamento de horas extras, para um trabalhador com salário médio de R$ 800 mensais, Avelino calcula um gasto mensal de aproximadamente 36% a mais por parte do empregador (considerando duas horas extras por dia, em um mês de 22 dias úteis, e incluindo FGTS e INSS).
Controvérsias
Na opinião de Gonçalves, a PEC é uma evolução para os domésticos, que merecem ter os direitos equiparados aos dos demais trabalhadores. Ele acredita, aliás, que determinados pontos podem ser administrados entre as partes, como o controle da jornada de trabalho. "Ninguém precisa sair instalando ponto eletrônico em casa; nem empresas com menos de dez funcionários são obrigadas. Eu sugiro manter um caderninho, com o registro e assinatura do empregado e do patrão. Isso protege os dois", diz.
Wilza Sodré Farias de Almeida, presidente do Sindicato dos Empregados Domésticos de Mato Grosso (SED/MT), também afirma que os domésticos sindicalizados deverão assinar um caderno de ponto na residência, para registrar a carga horária trabalhada.
Tratase de um avanço necessário para tornar o empregado doméstico de vez um verdadeiro cidadão com amplos direitos e deveres"
Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, mestre em direito do trabalho e professor da PUC-SP
Para Guimarães, da PUC, contudo, a nova legislação pode virar alvo de controvérsias. "Como controlar a jornada de um empregado que trabalha na sua casa? Esse controle será obrigatório, tendo em vista que a CLT apenas determina a necessidade de controle para empresas com mais de dez empregados? Provavelmente, estes temas serão alvos de debates no Judiciário”, afirma o especialista.
Avelino acredita, contudo, que é necessária uma desoneração da folha para os empregadores, que não conseguirão arcar com todas as novas obrigações, se aprovadas. "Vamos ter um divisor de águas a partir da PEC. Isso vai aumentar o número de diaristas, é um processo natural", diz. Na opinião de Avelino, a classe média que emprega os domésticos não tem como arcar com todos os custos extras e acabará precisando demitir o empregado.
"Temos que ter bom senso de fortalecer o empregador e dar possibilidade para manter o trabalhador", sugere.

Obrigações
Wilza avalia, contudo, que os empregados domésticos também terão novas obrigações, o que deve reduzir a relação “familiar” que muitos recebem dos patrões. Benefícios como cesta básica, por exemplo, poderão constar no holerite recebido todos os meses, entre outros abonos. “O empregador tem que tratar o empregado doméstico como empregado dele, com direitos e deveres.”

Para ela, também é possível existir um aumento no número de demissões, provocado pelo incremento nos gastos dos empregadores. “O patrão fica preocupado, não sabe que direito é esse, se faz com que ele pague mais ainda”, explicou.

Por isso, a presidente do SED/MT ressalta a importância da qualificação da mão de obra em todas as linhas de trabalho doméstico.

quinta-feira, 21 de março de 2013


O Brasil tem 7 milhões de trabalhadores domésticos, segundo o Ministério do Trabalho. Nova Lei garante acesso a benefícios trabalhistas


Como era
Como fica
Carga horária era acertada entre domésticas e patrões
Empregadas só podem trabalhar 44 horas semanais (com limite de 8 horas diárias)
Trabalho além do horário não era remunerado
Hora Extra de trabalho deve ser acrescida de 50% do valor normal
Grávidas não tinham Licença-Maternidade garantida
Mamães têm direito a 4 meses de licença após o parto
Cerca de 410 mil crianças trabalham em residências brasileiras
Será proibido empregar menor de 16 anos (somente em casos de aprendizes acima de 14 anos)
Aumento de salário era negociado caso a caso
Salário passa a ser corrigido por Acordo Coletivo e Convenção de Trabalhadores
1,8 milhão de trabalhadores domésticos recebem até meio salário mínimo
Salário Mínimo passa a ser o Piso da Categoria. O mínimo atual é de R$ 678,00
Apenas 1 milhão têm carteira assinada
Registro será obrigatório para os outros 6 milhões de empregados domésticos


O QUE DEPENDERÁ DE REGULAMENTAÇÃO        

- Obrigatoriedade de pagamento e saque de FGTS
- Demissão por Justa Causa (definição de casos)
- Seguro-Desemprego
- Pagamento de Adicional por Trabalho Noturno
- Pagamento de Salário-Família (as domésticas receberiam um adicional por filho até os 14 anos)
- Direito a Creche e Pré-Escola para filhos com até 5 anos
- Valores de Seguro contra acidentes de trabalho

Fonte: IG-Internet Group

quarta-feira, 13 de março de 2013


NFG sorteará R$ 1 milhão em março
O programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG) realizará seu primeiro sorteio no próximo dia 27, com o prêmio máximo de R$ 1 milhão, mais cinco prêmios de R$ 20 mil e 500 prêmios de R$ 1 mil. Mas para concorrer já neste sorteio, o cidadão deve se cadastrar até o dia 10. O processo é fácil, basta entrar no site da NFG  e seguir o passo-a-passo. Na hora das compras, não se esqueça de pedir para incluir o CPF na nota.

Ao se cadastrar, o cidadão deverá indicar entidades beneficentes que também receberão repasses em dinheiro para ampliar projetos assistenciais.

Ao longo do ano, serão realizados sorteios mensais, com prêmios de R$ 100 mil ou R$ 500 mil (em datas especiais como Dia das Mães, dos Namorados, dos Pais, das Crianças e Natal), e demais valores que variam de R$ 50 a R$ 100 mil. O prêmio de R$ 1 milhão, ocorre uma vez por ano, no mês de março.

O sorteio será realizado eletronicamente, a partir dos números sorteados pela Loteria Federal, utilizando-se um específico da NFG. Além do valor de R$ 1 milhão, serão distribuídos cinco prêmios de R$ 20 mil e 500 prêmios de R$ 1 mil. Estarão valendo para esse sorteio os pontos adquiridos em compras realizadas no ano de 2012, mais os pontos de bonificação (em 2012 e 2013).


Processo de sorteio

1. Quando e como o cidadão receberá os bilhetes eletrônicos?

O cidadão acumula pontos solicitando a inclusão do seu CPF no documento fiscal em suas compras nos estabelecimentos credenciados. Cada ponto equivale a R$ 1 e, a cada 100 pontos, o consumidor ganhará um bilhete eletrônico para concorrer aos sorteios.

Os bilhetes eletrônicos serão disponibilizados no próprio site sempre por volta do dia 15 do próprio mês do sorteio, logo após o cálculo dos pontos pelo sistema e a auditoria e homologação do processo por parte dos auditores do programa. A data é aproximada, pois depende do tempo de processamento do cálculo pelo sistema e do decurso da auditoria. Mas serão sempre alguns dias antes da data do sorteio, que é na última quarta-feira do mês.

2. Como é o sorteio?

O sorteio da Loteria Federal ocorre nas quartas-feiras, às 19h. Logo após o resultado da última quarta-feira do mês, os auditores do programa NFG alimentarão o aplicativo de sorteio da NFG com os números sorteados e o aplicativo, por sua vez, vai gerar os números dos bilhetes eletrônicos sorteados. O resultado estará no Sistema do Cidadão, que poderá acessar o site, efetuar logon e verificar se seus bilhetes foram contemplados.

O aplicativo de sorteio estará disponível no site antecipadamente, e também possuirá uma chave (código hash) que permitirá confirmar que ele não foi modificado. Também terá seus códigos fontes abertos para quem quiser conhecer os algoritmos, que são públicos.

3. Como saber quem foi sorteado?

Os bilhetes sorteados podem ser gerados por qualquer pessoa que baixe o aplicativo do site, a partir do momento em que possuir os números da Loteria Federal. Desse modo, os cidadãos poderão acompanhar de perto os sorteios e também averiguar os procedimentos devido à transparência do processo.

A relação de bilhetes sorteados será publicada no site e amplamente divulgada pela mídia, mas o principal acesso aos concorrentes deverá ser o próprio Sistema do Cidadão no site: o cidadão se loga (CPF + senha) e consulta a tela de bilhetes. Se algum de seus cupons eletrônicos estiver sorteado, aparecerá em destaque. Ele poderá clicar sobre a mensagem de premiação para ver quanto ganhou e solicitar o resgate do prêmio. E pela consulta ao bilhete eletrônico, também será possível verificar os documentos (ou pontos de bônus) que lhe renderam tal bilhete

Do vale-transporte e seu pagamento em dinheiro
O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pelaLei nº 7.418/85, com a alteração daLei nº 7.619/87, e constitui-se no benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do trabalhador, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do vale-transporte, de maneira que utilizando o empregado de transporte coletivo, por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-lo. O empregador só será desobrigado de fornecer o vale-transporte se fornecer condução própria para o trabalhador se deslocar de sua casa até o ambiente de trabalho e vice-versa. No entanto, caso esse meio de transporte não cubra todo o trajeto, o empregador tem que fornecer o vale-transporte para finalizar a chegada do trabalhador a sua residência ou ao ambiente de trabalho.

Para viabilizar o recebimento do vale-transporte, o empregado deve informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Além disso, o trabalhador deverá firmar compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, podendo, inclusive, ser caracterizada a justa causa. Quando o empregado não exercer a opção deste benefício, a empresa deverá obter declaração negativa, devendo essas informações serem atualizadas semestralmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados. Isto porque a OJ 215 da SDI-1 foi cancelada, corroborando o entendimento de que cabe ao empregador provar por escrito que o empregado não pediu o vale-transporte.

A falta ao trabalho, ainda que justificada, pode acarretar o desconto do vale-transporte, uma vez que referido benefício é considerado de uso exclusivo para o deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa. Nesse caso o empregador pode optar pelas seguintes situações: (i) exigir que o empregado devolva o vale-transporte que não foi utilizado; (ii) deduzir no mês seguinte o vale não utilizado no mês anterior ou; (iii) descontar o valor integralmente do salário do empregado.

Salvo previsão normativa em contrário, a concessão do vale-transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do trabalhador que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, cabendo ao empregador o excedente da parcela referida.

Celeuma que se apresenta é se o pagamento do vale-transporte pode se dar em dinheiro.

Inicialmente, há que se analisar a Convenção Coletiva da Categoria. Havendo previsão coletiva do pagamento do vale-transporte em dinheiro, entendemos desde já ser essa prática lícita, uma vez que amparada em norma convencional.

Nesse sentido:

"VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 7418/85. PACTUAÇÃO COLETIVA. VALIDADE A regulamentação do modo de pagamento do benefício de vale-transporte em convenção coletiva nada mais é do que fruto da avença consciente entre sindicato do empregador e sindicato dos trabalhadores - Interpretação do artigo 7º, XXVI, da CF. Ademais, o benefício do vale-transporte não chega a ser de tal monta a ponto de implicar em considerável ganho salarial apto a possibilitar sua integração na remuneração. O benefício é mais um auxílio ao empregado sendo que sua concessão em dinheiro não representa contraprestação pelo serviço prestado, mas apenas a indenização pelo transporte utilizado, inexistindo, portanto, natureza salarial. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não acolhido quanto a tal ponto. (TRT 9ª R.; Proc 03609-2010-322-09-00-3; Ac. 05838-2012; Primeira Turma; Rel. Des. Cássio Colombo Filho; DJPR 14/02/2012)".

"VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO IN PECUNIA. INALTERABILIDADE DE SUA NATUREZA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SEGURANÇA QUE SE CONCEDE. A previsão, em norma coletiva, do pagamento do vale-transporte em dinheiro é lícita, pois que a Lei não veda a prática e o Decreto que o faz extrapola suas atribuições sistêmicas. O pagamento assim tomado não tem o condão de alterar a substância ou modificar a natureza indenizatória do vale-transporte, razão pela qual não incidem sobre tais parcelas contribuição social ou FGTS. Segurança concedida. (TRT 2ª R.; RO 0161600-11.2009.5.02.0462; Ac. 2011/1334777; Nona Turma; Relª Desª Fed. Eliane Aparecida da Silva Pedroso; DJESP 21/10/2011)".

"VALE-TRANSPORTE. CONCESSÃO EM PECÚNIA DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Embora o art. 5º do Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei nº 7.418/85 (que instituiu o vale- transporte) restrinja a possibilidade de pagamento desta parcela em dinheiro, nos casos de falta ou insuficiência de estoque, não se pode deixar de considerar que o inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal reconhece a validade dos instrumentos coletivos de trabalho. As condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com o objetivo de atribuir um direito aos integrantes da categoria, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos coletivos. Portanto os acordos e convenções coletivas de trabalho legitimamente firmados serão reconhecidos e observados, principalmente quando mais benéficos aos trabalhadores. Uma vez que a empresa e o Sindicato profissional resolveram negociar, coletivamente, pelo recebimento dos vale-transportes em pecúnia, frisando-se a manutenção da sua natureza indenizatória e, consequentemente, a não incidência de quaisquer encargos fiscais ou trabalhistas, tal negociação deverá ser respeitada, sob pena de afronta ao dispositivo constitucional retro citado. (TRT 3ª R.; RO 1606/2009-025-03-00.9; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 23/08/2010)".

Inexistindo previsão normativa, imperioso se faz a análise da legislação que abarca o vale-transporte. Muito embora oDecreto 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta aLei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte, com a alteração daLei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, reze no seu artigo 5º que:

"É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo."

Entendemos que as leis são claras ao afastar a natureza salarial do benefício em comento, independente se for pago em moeda corrente nacional, só se desvirtuando tal natureza se ficar comprovado fraude (artigo 9º, da CLT), ou seja, se o valor pago em dinheiro for superior ao necessário para o empregado ir e voltar do trajeto casa- trabalho-casa, caracterizando, em verdade, um pagamento "por fora".

Isto porque:

Dispõe oart. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/90:

"Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

Estatui a alínea "f" do parágrafo 9º doartigo 28da Lei de Custeio da Previdência Social,8.212 de 25 de julho de 1.991:

"Art. 28
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria".

Prevê a legislação própria,Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1.985, que instituiu o benefício:

"Art. 2ºO vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Reza oDecreto 4.840, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização de desconto em folha de pagamento, no inciso IX, do § 1º doartigo 2º:

"Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
§ 1o Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:
IX - auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e"

Seguem algumas jurisprudências recentes nesse sentido:

"VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. O pagamento em dinheiro de importância a título de vale-transporte não modifica a natureza indenizatória da parcela, destinada a custear as despesas do empregado com transporte, e não a remunerar o trabalho prestado, como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador recebe o valor correspondente a duas passagens diárias do transporte público para o seu deslocamento para o trabalho. (TRT 3ª R.; RO 458-71.2010.5.03.0094; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 09/03/2012; Pág. 102)".

"VALE- TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO- PREVIDENCIÁRIA E VALORES A TÍTULO DE FGTS. Em regra, o vale-transporte pago em dinheiro tem natureza indenizatória e assim, não está sujeito à incidência de exação previdenciária e recolhimentos de FGTS. Inteligência dos artigos 15, caput e parágrafo 6º da Lei nº 8.036/90 e 28, parágrafo 9º, letra f, da Lei de Custeio da Previdência Social (8.212 de 25 de julho de 1.991). Entendimento do C. STF (RE 478.410/SP). (TRT 2ª R.; RO 0063700-53.2008.5.02.0465; Ac. 2011/1600485; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 27/01/2012).

"VALE-TRANSPORTE. NATUREZA JURÍDICA. PREVALÊNCIA. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. Não cabe integrar os valores do vale-transporte pagos em dinheiro à remuneração da reclamante para fins de recolhimento previdenciário. Ainda que a concessão seja irregular, pelo pagamento em dinheiro, não se transfigura a natureza indenizatória do benefício. (TRT 3ª R.; RO 154-97.2011.5.03.0139; Nona Turma; Rel. Des. Ricardo Antônio Mohallem; DJEMG 23/09/2011; Pág. 249)".

"VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A reclamante recorre insurgindo-se contra a r. sentença recorrida ao argumento de que o artigo 5º do Decreto nº 95.247, de 1987, proíbe a substituição do vale-transporte por dinheiro, e invocando o artigo 2º da Lei nº 7.418, de 1985. Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida por entender que o pagamento do transporte em dinheiro não retira do vale-transporte a sua natureza indenizatória. Não vem em socorro da recorrente a invocação do artigo 5º do Decreto nº 95.247, de 1987, e do artigo 2º da Lei nº 7.418, de 1985, eis que a aludida proibição objetiva impedir, tão-somente, que o vale- transporte represente meio circulante de pagamento ou moeda (o que também estava se verificando com as fichas de telefone público, àquela época), assim como o vale-transporte possui natureza jurídica de obrigação facultativa, não-obrigatória e não- contraprestativa de trabalho prestado, pois, como bem destacou a r. sentença recorrida, em sua fundamentação, objetiva apenas reembolsar ao empregado os gastos com o transporte. (TRT 3ª R.; RO 140/2010-142-03-00.1; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Milton Vasques Thibau de Almeida; DJEMG 23/05/2011)".

"Não tem natureza salarial o vale-transporte em dinheiro, pois destina-se a ressarcir a despesa efetuada pelo Empregado com o pagamento do transporte utilizado para ir e vir ao trabalho. (TRT 1ª R.; RO 0122000-97.2008.5.01.0024; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Tânia da Silva Garcia; Julg. 27/04/2011; DORJ 10/05/2011)".

"VALE-TRANSPORTE. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO. PAGAMENTO EM DINHEIRO Natureza indenizatória: Muito embora o art. 5º do Decreto nº 95247/87, ao regulamentar a Lei nº 7418/85, vede ""ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento", o pagamento da verba em espécie não transmuda a natureza da verba para salarial. Além do art. 6º, do citado Decreto, dispor expressamente que o vale-transporte não terá natureza salarial, o mesmo regramento pode ser encontrado no art. 2º, alínea a, da Lei nº 7.418/85: ""a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos"". Ou seja, além da taxatividade na legislação relativamente à natureza jurídica indenizatória da verba, a finalidade do benefício confirma o acerto do legislador, qual seja, visa o ressarcimento pelos gastos tidos com o deslocamento do empregado no trajeto trabalho/casa e vice/versa. O que resulta dizer, mesmo que pago em dinheiro, não representa contraprestação pelo trabalho prestado, sendo indevida, pois, a pretendida integração. Sentença mantida. (TRT 9ª R.; Proc. 23456-2009-008-09-00-6; Ac. 38098-2010; Quarta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 26/11/2010)".

"DESPESA DE TRANSPORTE. VALOR PAGO EM DINHEIRO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. INDEVIDA. Das disposições previstas no inciso IX do § 1º do art. 2º do Decreto nº 4.840/2003 e no inciso I do art. 2º da Lei n. 7.418/85, verifica-se que o legislador reconheceu de forma expressa a modalidade de pagamento do vale-transporte em dinheiro excluindo-o da remuneração básica para quaisquer efeitos, razão pela qual mantenho a r. Sentença que indeferiu a integração ao salário da reclamante do valor recebido a título de vale-transporte. Nego provimento. (TRT 23ª R.; RO 01145.2009.021.23.00-0; Segunda Turma; Relª Desª Leila Calvo; DEJTMT 25/08/2010; Pág. 29).

"VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. O vale-transporte é benefício que, segundo o art. 2º, da Lei nº 7.418/85, remunerado pela Lei nº 7.619/87, e a jurisprudência pátria, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, ainda que concedido em pecúnia pelo empregador. (TRT 23ª R.; RO01146.2009.021.23.00-4; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Aguimar Peixoto; DEJTMT 28/06/2010; Pág. 16)".

Este, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 478.410/SP):

"32. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. Pois é certo que, a admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. Ela há de ter sido útil, no entanto, na medida em que me permite afirmar que qualquer ensaio de relativização do curso legal da moeda nacional afronta a Constituição enquanto totalidade normativa. Relativizá-lo, isso equivaleria a tornarmos relativo o poder do Estado, dado que - como anotei linhas acima - parte do poder do Estado é integrado a cada unidade monetária, de modo tal que à oposição de qualquer obstáculo ao curso legal da moeda estaria a corresponder indevido questionamento do poder do Estado.

33. A cobrança da contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa.

34. Por estas razões, o artigo 5º do decreto n. 95.247/87 é absolutamente incompatível com o sistema tributário da Constituição de 1988".
Fonte: Fiscosoft