sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Por que perdemos clientes?

Recente estudo do Procon-FGV mostra os motivos nos quais os clientes abandonam seus fornecedores. Leia e reflita

O Procon-FGV, recentemente, realizou um estudo sobre os principais motivos que os clientes abandonam seus fornecedores. O resultado é impressionante e, ao mesmo tempo, óbvio. Áquela máxima de que o "Preço" é fator extremamente importante, principalmente em serviços, foi derrubada. Acho que todos nós já presenciamos a famosa "guerra de preços", isto ainda acontece porque os fornecedores ainda não se deram conta do principal motivo de perda ou ganho de clientes.

O principal motivo, é a "má qualidade no atendimento", que representa 68%, isto quer dizer que a cada 10 clientes, 7 estão insatisfeitos com o atendimento oferecido.

Antes de sermos fornecedores nós, também, somos clientes. Correto? todos nós possuímos uma assinatura de internet, uma TV a cabo ou até mesmo aquela padaria que vamos todo dia pela manhã tomar um café. E, se pararmos para pensar, o atendimento, por muitas vezes, é que nos prendem a determinados fornecedores. É fato que existem setores que todos os fornecedores possuem um péssimo atendimento, neste caso, nós optamos pela qualidade do produto.

Quando falamos em atendimento, conseqüentemente, falamos de comunicação. Para melhorar o atendimento a seu cliente, tem-se de ouví-lo mais, entendê-lo mais, tratar o seu cliente como um amigo(a) pois, de fato, ele é, pois faz uso de seus produtos ou serviços e você precisa desta fidelidade. Seja mais simpático com seu cliente, para que este esteja confortável em trabalhar com você e influencie, positivamente, outros clientes. Lembre-se que toda pessoa é um cliente em potencial. Mesmo que está ainda não esteja utilizando seu produto ou serviço. Um venda que você não realizou hoje, pode ser realizada amanhã.

Falando em influenciar pessoas, há 15 anos atrás um cliente insatisfeito influenciava, negativamente, de 5 a 20 pessoas. Hoje, com a internet popularizada, as diversas redes sociais, este mesmo cliente insatisfeito pode acabar com seu produto ou sua empresa. Oferecer um bom serviço, com um bom atendimento é obrigação de todos os fornecedores, afinal o cliente está pagando por isso.

Fonte: Administradores.com por Claudio Bonel

LVB Assessoria Contábil - fachada da sua sede


Catedral Bagé-RS


SPED


SPED: Prorrogação é Armadilha para as Empresas

Uma conquista das entidades contábeis, a prorrogação da entrega do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) trouxe grande alívio para empresários, organizações contábeis e empresas de software, posto que, desta forma, terão mais tempo para se preparar.

Entretanto, todos precisam estar alertas, pois as empresas enquadradas no lucro presumido devem redobrar suas atenções para evitar as armadilhas.


Para as software houses, a medida veio em boa hora, mesmo estando prontas para gerar os arquivos. Mas sim, pelo fato das informações geradas pelas empresas para os seus contadores.

Em relação às empresas e às organizações contábeis, a preocupação com a prorrogação vai além do tempo para adaptação. Cinco meses parece um período suficiente. Muito ainda precisa ser feito pelas empresas para que as informações sejam geradas com segurança, sem colocar em risco as suas operações. Quem ainda não começou certamente já está atrasado.

Comecei a pensar o que pode levar as empresas a não se preocupar imediatamente em gerar as informações a partir de janeiro de 2013, e há diversas visões limitadoras ao começo dessa iniciativa, sendo elas:

- Desconhecimento da empresa ou do contador do que é o SPED e dos impactos que ele pode causar, como multas etc.;

- O governo pode prorrogar novamente a entrega, pois já postergou uma vez e poderá fazê-lo novamente;

- O governo pode mudar os arquivos, impactando no sistema de gestão da empresa;

- Vou aguardar para ver o que vai “rolar”, algo pode mudar, pois janeiro de 2013 está longe;

- Vou esperar meu contador se pronunciar, porque é responsabilidade dele. (Esta é uma visão equivocada do empresário, que precisa encontrar alguém para responsabilizar);

- As empresas de sistemas de gestão dizem que é problema do contador, então por que me preocupar se meu contador vai resolver?

Como sabemos, o brasileiro costuma deixar tudo para última hora, e a coisa é tão ruim que até o nome é feio: procrastinação. Se deixar para depois – protelar o que pode ou deve fazer agora – então você estará procrastinando.

Em outras palavras, você deixa para amanhã o que deve fazer agora, hoje.

Não procrastine com o futuro do seu negócio, com o SPED não se brinca, procure a assessoria do seu contador – ele é o profissional mais indicado para esta tarefa.

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Fonte: Carlos Meni (é presidente da Prosoft Tecnologia)

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

I P I - Prorrogação de Redução


IPI para veículos, linha branca, móveis e material de construção é prorrogado


O benefício acabaria amanhã, mas foi estendido até o fim de outubro. Além dos veículos, o governo renovou benefícios fiscais para mais três tipos de produtos: eletrodomésticos da linha branca, móveis e materiais de construção.
As medidas farão o governo deixar de arrecadar R$ 1,6 bilhão em 2012 e R$ 3,9 bilhões em 2013. Os eletrodomésticos da linha branca (fogões, geladeiras, tanquinhos e máquinas de lavar) e móveis, painéis e luminárias continuarão com alíquotas reduzidas até 31 de dezembro. A desoneração da linha branca também acabaria na sexta-feira, e o benefício para os móveis vigoraria até 30 de setembro.
Com impostos reduzidos há três anos, os materiais de construção terão o benefício prorrogado por mais 12 meses, até dezembro de 2013. O governo incluiu ainda quatro tipos de materiais na lista de produtos com IPI menor: pisos laminados, pisos de madeira sólida, piso vinílico e drywall (placas de gesso instaladas em paredes).
O governo prorrogou ainda em um ano a alíquota zero para sete tipos de bens de capital (máquinas e equipamentos usados para produção). O benefício foi estendido até 31 de dezembro de 2013, uma renúncia estimada de R$ 1,1 bilhão no próximo ano.

Propaganda Eleitoral Gratuíta – Compensação Fiscal (Lucro Real e Lucro Presumido) Decreto 7.791 de 2012


Procedimentos para a exclusão no Lucro Real relativo à divulgação gratuita de propaganda eleitoral em 2012.


 1. Direito de Exclusão da Propaganda Eleitoral Gratuíta para Lucro Real e Lucro Presumido

As emissoras de Rádio e Televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda eleitoral, nos termos da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral), regulamentada pelo Decreto 7.791, de 17.08.2012 poderão excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do LUCRO REAL e LUCRO PRESUMIDO, valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração da propaganda eleitoral gratuita.

Nesta apuração considera-se o valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade.

1.1. Regras Determinadas para 2012


Conforme o Decreto 7.791, de 17.08.2012, as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único do art. 52 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido.

Esta compensação fiscal aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais.

As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio também poderão fazer a exclusão.

1.1.1. Apuração da Compensação Fiscal


A apuração do valor da compensação fiscal será determinada mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento:

I - parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação, conforme previsto no art. 14 do Decreto 57.690/1966, para o mês de veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;

II - apura-se o "valor do faturamento" com base na tabela, de acordo com o seguinte procedimento:
a) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação no mês da veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;
b) classifica-se o volume de serviço de "a" por faixa de horário, identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública para veiculações comerciais locais;
c) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo; e
d) o somatório dos resultados da multiplicação referida em "c", para cada faixa de horário, corresponde ao "valor do faturamento", com base na tabela pública;


III - apura-se o "valor efetivamente faturado" no mês de veiculação da propaganda partidária ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos pelos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestados;

IV - calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme previsto nos itens II e III, de acordo com a seguinte fórmula:

Coeficiente Percentual =
[Valor efetivamente faturado (item III)] * 100
Valor do faturamento conforme tabela (item II) * 0,8

V - para cada espaço de serviço de divulgação de mensagens de propaganda cedido para o horário eleitoral e partidário gratuito:
a) identifica-se, na tabela pública o respectivo preço, multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);
b) multiplica-se cada resultado obtido na alínea "a" por 0,25 (vinte e cinco décimos) no caso de transmissões em bloco, e por um, no caso de inserções; e
c) aplica-se sobre cada valor apurado em "b" o coeficiente percentual (item IV); e
VI - apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação "c".


O valor apurado na forma do item VI poderá ser excluído:
I - do lucro líquido para determinação do lucro real;
II - da base de cálculo dos recolhimentos mensais (estimativas mensais) previstos no art. 2º da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
III - da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.


Esta compensação fiscal aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais.

As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio também poderão fazer a exclusão.

2. DIPJ/2012 (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica)


2.1. Lucro Real


FICHA 09A
(...)
EXCLUSÕES
(...)
Linha 09A/76 - (-) Divulgação Eleitoral Gratuita
As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação da propaganda eleitoral e partidária gratuitas e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio podem informar, nesta linha, o valor relativo a tais gastos apurado de acordo com regulamentação do Poder Executivo


Base de Cálculo Estimada Mensal (Lucro Real Anual)
Para efeito de determinar a base de cálculo mensal estimada do imposto de renda, as emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária ou eleitoral, podem deduzir 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda, conforme regulamentação do Poder Executivo. As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem excluir 0,8 (oito décimos) do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à divulgação gratuita de propaganda partidária ou eleitoral, para efeito da determinação da base de cálculo mensal estimada do imposto de renda, conforme definido em regulamentação do Poder Executivo.


Suspensão ou Redução do Pagamento do Imposto de Renda Mensal (Anual)
A pessoa jurídica pode suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, conforme exemplo a seguir:


Exemplo 1
Pessoa jurídica que comercializa mercadorias levantou balanço para suspender o pagamento do IRPJ em março do ano-calendário, tendo efetuado apuração de imposto utilizando-se da base de cálculo estimada nos meses de janeiro e fevereiro.


Janeiro: Receita Bruta R$ 100.000,00
Percentual x 8%
Base estimada R$ 8.000,00
Alíquota do IR x 15%
IR devido R$ 1.200,00


Fevereiro: Receita Bruta R$ 200.000,00
Percentual x 8%
Base estimada R$ 16.000,00
Alíquota do IR x 15%
IR devido R$ 2.400,00


Março: Lucro Real até 31/03 R$ 20.000,00
Alíquota do IR x 15%
IR apurado R$ 3.000,00


Como a pessoa jurídica apurou o valor de R$ 3.600,00, correspondente ao imposto relativo aos meses de janeiro e fevereiro, e como o imposto calculado com base no lucro real do período compreendido a partir de 1º de janeiro até 31 de março resultou em R$ 3.000,00, poderá suspender o pagamento respectivo, por ser este inferior àquele valor.

1) O procedimento descrito no exemplo acima não desobriga o contribuinte do pagamento dos valores apurados sobre a base de cálculo estimada relativamente aos meses de janeiro e fevereiro (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 230).
2) Os valores devidos relativos ao imposto apurado sobre a base de cálculo estimada que não tiverem sido pagos nas datas de vencimento previstas na legislação específica devem ser pagos com os acréscimos legais (multa de mora e juros de mora).
3) Considerando o exemplo 1 e o disposto no item "2" acima, temos:
IR devido JAN - R$ 1.200,00 - vencimento último dia útil de FEV
IR devido FEV - R$ 2.400,00 - vencimento último dia útil de MAR
IR devido MAR - R$ - - vencimento último dia útil de ABR


O valor do imposto mensal pode ser reduzido ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, e a soma do imposto de renda devido, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, conforme exemplo a seguir:

Exemplo 2
Pessoa jurídica que comercializa mercadorias levantou balanço para reduzir o pagamento do IRPJ em março do ano-calendário, tendo efetuado apuração de imposto utilizando-se da base de cálculo estimada nos meses de janeiro e fevereiro.


Janeiro: Receita Bruta R$100.000,00
Percentual x 8%
Base estimada R$ 8.000,00
Alíquota do IR x 15%
IR devido R$ 1.200,00


Fevereiro: Receita Bruta R$200.000,00
Percentual x 8%
Base estimada R$ 16.000,00
Alíquota do IR x 15%
IR devido R$ 2.400,00


Março: Receita Bruta R$ 150.000,00
Percentual x 8%
Base estimada R$ 12.000,00
Alíquota do IR x 15%
IR devido R$ 1.800,00


Março: Lucro Real até 31/03 R$ 30.000,00
Alíquota do IR x 15%
IR apurado R$ 4.500,00


Como a pessoa jurídica apurou o valor de R$ 3.600,00, correspondente ao imposto relativo aos meses de janeiro e fevereiro, e como o imposto calculado com base no lucro real do período compreendido a partir de 1º de janeiro até 31 de março resultou em R$ 4.500,00, ela pode reduzir o valor a ser pago para R$ 900,00 (R$ 4.500,00 - R$ 3.600,00), em vez de R$ 1.800,00, apurado sobre a base de cálculo estimada de março.

1) O procedimento descrito no exemplo acima não desobriga o contribuinte do pagamento dos valores apurados sobre a base de cálculo estimada relativamente aos meses de janeiro e fevereiro (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 230).
2) Os valores devidos relativos ao imposto apurado sobre a base de cálculo estimada que não tiverem sido pagos nas datas de vencimento previstas na legislação específica devem ser pagos com os acréscimos legais (multa de mora e juros de mora).
3) Considerando o exemplo 2 e o disposto no item "2" acima, temos:
IR devido JAN - R$ 1.200,00 - vencimento último dia útil de FEV
IR devido FEV - R$ 2.400,00 - vencimento último dia útil de MAR
IR devido MAR - R$ 900,00 - vencimento último dia útil de ABR


A diferença verificada, correspondente ao imposto de renda apurado a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não pode ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, calculado com base na receita bruta e acréscimos.

Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do ano-calendário, deve levantar novo balanço ou balancete do período em curso.

O pagamento do imposto de renda relativo ao mês de janeiro do ano-calendário pode ser efetuado com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, se ficar demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado sobre a base de cálculo estimada. Os balanços ou balancetes de suspensão ou redução devem ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. Esses balanços ou balancetes somente produzem efeitos para fins de determinação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do período em curso.

Para os efeitos deste subitem, considera-se período em curso aquele compreendido a partir de 1º de janeiro ou o do início de atividade até o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete. O imposto devido no período em curso é o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e subtraído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução.

Para fins de determinação do resultado contábil, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário". A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou do encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

O resultado do período em curso deve ser ajustado por todas as adições determinadas, exclusões e compensações de prejuízos fiscais admitidas pela legislação do imposto de renda. A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução deve ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). A cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto, o contribuinte deve determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário. As adições, exclusões e compensações de prejuízos fiscais computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, devem constar, discriminadamente, na Parte A do Lalur, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido livro.
Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica está dispensada do pagamento do imposto correspondente ao mês em que foi levantado o balanço ou balancete de suspensão.


1)A pessoa jurídica, tributada segundo as normas de tributação em bases universais, que levantar balanço ou balancete de suspensão ou redução em 31 de dezembro deve computar os lucros disponibilizados, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, com nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.959, de 2000, pelo art. 35 da MP nº 1.991-15, de 2000, e reedições; e pelo art. 74 da MP nº 2.158-34, de 2001, e os rendimentos e os ganhos de capital, auferidos no exterior, nesse balanço ou balancete, para fins do cálculo do imposto de renda.

2) Para efeito de determinar a base de cálculo mensal do imposto de renda com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, as emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária ou eleitoral, podem deduzir 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda, conforme regulamentação do Poder Executivo. As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem excluir 0,8 (oito décimos) do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à divulgação gratuita de propaganda partidária ou eleitoral, para efeito da determinação da base de cálculo mensal do imposto de renda com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, conforme definido em regulamentação do Poder Executivo.

2.2. Lucro Presumido


Ficha 14A - Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido (LP)
(...)
EXCLUSÕES
(...)
Linha 14A/24 - (-) Divulgação Eleitoral e Partidária Gratuita
As emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação da propaganda eleitoral e partidária gratuita, e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem informar, nesta linha, o valor apurado de acordo com regulamentação do Poder Executivo.


3. Legislação Aplicável


3.1. Lei 9.504, de 30 de Setembro de 1997 - Normas para Eleições


Estabelece normas para as eleições
(...)
Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.


§ 1o O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: (Incluído pela Lei 12.034, de 2009)

I – (VETADO); (Incluído pela Lei 12.034, de 2009)

II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2o-A; (Redação dada pela Lei 12.350, de 2010)

III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido. (Incluído pela Lei 12.350, de 2010)

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei 12.034, de 2009)

§ 2º-A. A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte: (Incluído pela Lei 12.350, de 2010)

I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade; (Incluído pela Lei 12.350, de 2010)

II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1o. (Incluído pela Lei 12.350, de 2010)

§ 3º No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). (Redação dada pela Lei 12.350, de 2010)

3.2. Decreto 7.791, de 17.08.2012 - DOU de 20.08.2012


Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 52 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 99 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997,
Decreta:


Art. 1º As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único do art. 52 da Lei n º 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido.

Art. 2º A apuração do valor da compensação fiscal de que trata o art. 1º se dará mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento:
I - parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação, conforme previsto no art. 14 do Decreto n º 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, para o mês de veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo
II - apura-se o "valor do faturamento" com base na tabela a que se refere o inciso anterior, de acordo com o seguinte procedimento:
a) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação no mês da veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;
b) classifica-se o volume de serviço da alínea "a" por faixa de horário, identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública para veiculações comerciais locais;
c) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo; e
d) o somatório dos resultados da multiplicação referida na alínea "c", para cada faixa de horário, corresponde ao "valor do faturamento", com base na tabela pública;
III - apura-se o "valor efetivamente faturado" no mês de veiculação da propaganda partidária ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos pelos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestados;


IV - calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme previsto nos incisos II e III do caput , de acordo com a seguinte fórmula:

Coeficiente Percentual = [ Valor efetivamente faturado (inciso III) ] * 100
 
Valor do faturamento conforme tabela (inciso II) * 0,8

V - para cada espaço de serviço de divulgação de mensagens de propaganda cedido para o horário eleitoral e partidário gratuito:
a) identifica-se, na tabela pública de que trata o inciso I, o respectivo preço, multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);
b) multiplica-se cada resultado obtido na alínea "a" por 0,25 (vinte e cinco décimos) no caso de transmissões em bloco, e por um, no caso de inserções; e
c) aplica-se sobre cada valor apurado na alínea "b" o coeficiente percentual a que se refere o inciso IV do caput ; e
VI - apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput .


Art. 3º O valor apurado na forma do inciso VI do caput do art. 2º poderá ser excluído:
I - do lucro líquido para determinação do lucro real;
II - da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2º da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
III - da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.


Art. 4º As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio também poderão fazer a exclusão de que trata o art. 3º.

Art. 5º O disposto neste Decreto aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais.

Art. 6º Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir atos normativos complementares a este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2010.

Art. 8º Fica revogado o Decreto n º 5.331, de 4 de janeiro de 2005.

Brasília, 17 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Fonte: LEFISC

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

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Instrumentos eletrônicos de fiscalização



Acompanhando o cenário inovador da chamada era digital, desde 2002, as autoridades fiscais têm aprimorado os instrumentos eletrônicos de fiscalização.

O crescente número de obrigações acessórias eletrônicas, tais como Sped, FCont, Dacon, NFe, Dmed, Dimob, além das já existentes DCTF, DIPJ e PER/DCOMP, nada mais são do que instrumentos que auxiliam e otimizam a conciliação de informações, dando efetividade e facilidade aos processos de fiscalização tributária.

Nesse cenário, a Receita Federal do Brasil tem constantemente emitido intimações eletrônicas para os contribuintes, determinando a regularização de eventuais inconsistências, constatadas pela contraposição dessas informações prestadas por via eletrônica.

Tais intimações visam regularizar, por exemplo: divergência entre DIPJ/DCTF e PER/DCOMP, inconsistência entre Sped e DIPJ e divergências na apuração do lucro presumido, tomando por base a atividade desenvolvida pelo contribuinte, dentre outras situações.

Ocorre que o cumprimento dessas intimações deve ser feito exclusivamente por meio eletrônico, o que significa dizer que a resposta das intimações deve se dar (i) por meio da retificação das obrigações eletrônicas indicadas, ou (ii) por meio do pagamento de eventuais divergências apontadas.

Vale destacar que existe determinação expressa da Receita Federal sobre a impossibilidade de recebimento de quaisquer esclarecimentos de outra forma que não por meio da retificação dos instrumentos eletrônicos ou do pagamento. As intimações recebidas, inclusive, são acompanhadas da seguinte frase: "Esta intimação deve ser solucionada exclusivamente pela internet, não havendo necessidade de comparecer na Receita Federal".

Contribuintes são impedidos de exercer seu direito de resposta

Acontece que a realidade dos contribuintes pode, muitas vezes, não se resumir a uma simples retificação da declaração, mas sim remeter a uma situação mais complexa e que demande maior esclarecimento. E não só isso, em muitos casos a retificação pretendida pelas autoridades fiscais pode não ser possível, como é o caso de retificações relacionadas ao tipo do crédito nos pedidos eletrônicos de compensação, o que pode obrigar o contribuinte a enviar um novo PER/DCOMP, com incidência de multa e de juros.

Em suma, diversas situações fogem da habitual retificação pretendida pelas autoridades fiscais, demandando maiores esclarecimentos, visto que não se pode padronizar as situações econômicas e fiscais de cada contribuinte, haja vista as características específicas de cada atividade ou operação.

Para não configurar a flagrante ofensa ao conhecido direito de petição dos cidadãos, quaisquer esclarecimentos em papel são recebidos, depois de muita argumentação, com o já conhecido carimbo de "protocolado por insistência do contribuinte". Isso significa que a petição apresentada com tal carimbo é recepcionada, mas, automaticamente, é descartada pelas autoridades fiscais, já que não será submetida a uma análise mais apurada.

A realidade é que os contribuintes se veem impedidos de prestar o devido esclarecimento, o que gera autuação ou cobrança arbitrária, visto que é o resultado do não cumprimento dessas intimações eletrônicas, provocando contingências fiscais que poderiam ter sido evitadas; e isso com todas as consequências relacionadas às autuações: apresentação de defesa administrativa, dificuldade na emissão de certidão de regularidade fiscal, registro contábil da contingência etc.

Se de um lado os instrumentos eletrônicos de fiscalização otimizam os procedimentos de cobrança de tributos, de outro geram situações de restrições e inconsistências arbitrárias.

Não se pode deixar de destacar as benesses de tal sistema, o qual proporciona celeridade à fiscalização, além de minimizar erros da própria fiscalização. Entretanto, o procedimento eletrônico criado é um sistema travado e inacessível aos contribuintes, que muitas vezes são impedidos de exercer o seu direito de resposta, a fim de evitar uma autuação inapropriada.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Nota Fiscal Gaúcha


Governo do Estado lança a Nota Fiscal Gaúcha

O Governo do Estado lançou, nesta quinta-feira (17), o Programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG), que tem como objetivo principal incentivar a parceria entre o Poder Público e a sociedade na arrecadação e aplicação de recursos. A NFG tem, como ponto de partida, a solicitação da emissão da nota fiscal por parte do cidadão no ato da compra para, desse modo, combater a concorrência desleal e promover a justiça fiscal e social.

Durante a cerimônia de lançamento, no Palácio Piratini, o governador Tarso Genro reafirmou que a NFG é um programa de continuidade e de estruturação de políticas públicas de Estado. "A proposta envolve três sujeitos políticos, econômicos e sociais do RS que devem convergir sempre : as entidades sociais, as empresas e a estrutura estatal", afirmou.

O secretário de Estado da Fazenda, Odir Tonollier, destacou a importância do modelo do programa para as entidades sociais. "Também sabemos da capacidade de mobilização e engajamento das entidades e contamos com essa parceria para despertar a cidadania fiscal na população, pois o grande diferencial da NFG é o seu benefício social e coletivo."

O programa será realizado em etapas. Nesta primeira fase, empresas e entidades sociais poderão fazer o seu credenciamento junto às respectivas secretarias de Estado. O cidadão, por sua vez, já poderá solicitar a colocação do seu CPF na nota fiscal (os estabelecimentos credenciados serão identificados com cartazes e adesivos) para que sua pontuação comece a ser validada.

O contribuinte também poderá acompanhar informações sobre o funcionamento do Programa no Portal www.notafiscalgaucha.rs.gov.br e se cadastrar no site a partir do mês de outubro. Com adesão voluntária de empresas e consumidores, a expectativa é reduzir o comércio informal e, consequentemente, aumentar a arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

"Exigir a nota fiscal é um dever de cidadania e nossa função é manter o crescimento por meio de procedimentos legais", disse o presidente do Sistema Fecomércio, Zildo de Marchi. Parceiro da Secretaria da Fazenda (Sefaz) durante todo o processo de elaboração do Programa, o dirigente destacou que "a proposta é positiva, pois os recursos não virão diretamente para o cidadão, mas para auxiliar a quem precisa. É nossa função apoiá-los", ressaltou.

Programa de Cidadania Fiscal
A Nota Fiscal Gaúcha (NFG) substitui o Programa Solidariedade e tem por objetivo sensibilizar a sociedade sobre a importância do aumento da arrecadação e os benefícios sociais dela decorrentes. Para tanto, foram preservadas características positivas do modelo atual que já destina recursos para entidades sociais escolhidas pela população. O valor dos recursos que serão repassados às entidades beneficiárias foi ampliado para R$ 20 milhões.

Para o presidente da Federação das Apaes/RS, Luiz Alberto Maioli, a aprovação do Sistema de Cidadania Fiscal (Lei 14.020/12) dá tranquilidade aos voluntários do Estado. "Muitas entidades dependem desse recurso. Transformar isso em uma política de Estado é muito importante para nós", disse Maioli, relembrando as visitas ao Palácio Piratini "a cada troca de Governo" para garantir o repasse de recursos do Estado.

Inicialmente, o Programa Solidariedade seguirá em paralelo com a Nota Fiscal Gaúcha até ocorrer a substituição completa das tradicionais "urnas" pela plataforma virtual - denominada Portal da Cidadania Fiscal (www.notafiscalgaucha.rs.gov.br).

O site será a "porta de entrada" do cidadão, onde este poderá se cadastrar para concorrer a prêmios e indicar projetos e entidades beneficiárias (como se fosse uma urna eletrônica), bem como acompanhar informações como pontuação, sorteios, destinação e aplicação das verbas repassadas.

Promovido pela Sefaz, o programa conta com a participação das secretarias da Saúde, da Educação, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e do Esporte. As pastas trabalharão em conjunto com projetos e ações que propiciem maior participação do cidadão no funcionamento e aperfeiçoamento dos instrumentos de controle social e fiscal do Estado.

Como serão as premiações?
Serão distribuídos até R$ 18 milhões para premiação dos cidadãos:
- Valores mensais variados: (de R$ 50, R$ 1 mil, R$ 20 mil e R$ 100 mil) por participante.
- Prêmios de R$ 500 mil em datas especiais (Dia das Mães, Pais, Crianças, Namorados, Natal).
- Prêmio anual extra de R$ 1 milhão (a partir de março/2014).

Quem pode participar do sorteio dos prêmios?
O Programa da Nota Fiscal Gaúcha não restringe a participação do cidadão. Qualquer pessoa que possuir um CPF pode se cadastrar e acumular pontos para o sorteio.

Principais Instrumentos da Nota Fiscal Gaúcha:
1. Portal da Cidadania Fiscal: constituído como plataforma de interação entre cidadãos, entidades e organizações da sociedade civil e o poder público.
2. Documentos Fiscais identificados: o cidadão indicará o CPF para participar do Programa (pode ser: NF-e, NF-e do Varejo, ECF e Modelo 2)
3. Prêmios aos cidadãos: até R$ 18 milhões.
4. Recursos para entidades: até R$ 20 milhões.

A Nota Fiscal Gaúcha é também tema do Governador Responde, ferramenta de participação do Gabinete Digital. Após receber solicitações para a criação de projeto no RS, por meio do Gabinete Digital, o governador Tarso Genro respondeu, em vídeo, explicando a criação da Nota Fiscal Gaúcha. O vídeo será publicado no site do Gabinete Digital (www.gabinetedigital.rs.gov.br) na tarde desta quinta-feira (16).
Fonte: Sefaz RS

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

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Em breve L V B Assessoria Contábil <=> De Chiaro & Rosa Ltda no FACEBOOK.

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Guia Informativa (Gi) Modelo B - 2013


Prazo para Entrega da Guia Informativa (Gi)
Modelo B em 2013

A Receita Estadual informa que todos os contribuintes da categoria Geral no cadastro de Tributos Estaduais continuam obrigados a entregar a Guia Anual Modelo B com as informações relativas ao ano-base 2012 para o Censo de 2013, conforme determina o capítulo XIV, título I da IN 45/98. O Prazo para entrega da Guia Informativa Modelo B é até o dia 15/03/2013 para operações realizadas no ano de 2012.

Fonte: Sefaz RS


quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Rescisão de Contrato de Trabalho - Novo Termo


Novo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho passa a ser obrigatório a partir de novembro


Com a publicação da Portaria 1.057/12 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ficou estabelecido que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), modelo atual, terá validade até 31 de outubro e a partir de 1º de novembro, as rescisões terão de utilizar, obrigatoriamente, os novos modelos de TRCT e os termos criados: o Termo de Quitação (utilizado em conjunto com o TRCT nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço) e o Termo de Homologação (nas rescisões de contrato com mais de um ano de serviço em que são obrigatórias a assistência e a homologação pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE).

Conectividade - Travamento


Com problemas, site da Caixa 'trava' trabalho de contadores


Nenhum tipo de operação é permitida, desde a transmissão de arquivos para emissão da guia do FGTS até operações de rescisão de contratos

Desde a última sexta-feira, dezenas de escritórios de contabilidade de Londrina estão com sérios problemas para cumprir com as obrigações dos seus clientes relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O motivo é que o canal eletrônico da Caixa Econômica Federal, o Conectividade Social, está ''travado'' para transmissão de dados, não permitindo nenhum tipo de operação pelo site, como a emissão da guias para pagamento ou a rescisão de contratos para que o fundo de garantia seja liberado. O novo sistema está funcionando de forma definitiva desde o dia 1º de junho, sendo que as empresas do País foram obrigadas a comprar um certificado digital nos termos do Serviço Nacional de Certificação Digital.

O canal antigo (Conexão Segura), antes da certificação digital entrar em vigor, funcionava da seguinte forma: via disquete, o contador ia até a Caixa Econômica realizar as movimentações. Agora, este sistema antigo só vale para empresas enquadradas no Simples Nacional com até 10 colaboradores. O coordenador do Grupo de Estudo Trabalhista (GET) de 45 escritórios de contabilidade de Londrina, Mario Sergio Curti, comenta que, teoricamente, o Conectividade Social traria mais segurança e agilidade para os escritórios e seus clientes. ''As empresas investiram muito para se enquadrar ao novo canal, através da certificação digital e agora, há três dias, ele simplesmente não está funcionando'', salienta o contador.

Ele explica que nenhum tipo de operação é permitida, desde a transmissão de arquivos para que a guia do FGTS seja emitida até operações que envolvem a rescisão de contratos. ''Nossos clientes querem a guia para pagar os impostos devidos. Se atrasam, vão ter que arcar com mais este ônus, que inclui juros e multas. Inclusive, o recolhimento em atraso da guia pode até fazer com que o Ministério do Trabalho acabe realizando uma fiscalização nas empresas.''

O contador Valdecir dos Santos, que também faz parte do GET, relata, inclusive, que os escritórios de contabilidade ficam em uma ''saia justa'' junto aos seus clientes. ''Além do prejuízo financeiro, há um prejuízo moral com as empresas. Nós não estamos conseguindo entregar nossos trabalhos a eles de forma eficiente. Vale dizer que cliente comprou um certificado digital e fez a outorga para gente.''

Como o problema abrange todo o País, na tarde de ontem, o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, se reuniu com os representantes da Caixa, em Brasília.

Segundo nota da Fenacon, a equipe da Caixa reconheceu o problema na administração de fluxo de informações e ''está colocando a opção de utilização do sistema antigo, usando as senhas disponibilizadas no padrão AR (disquete), de forma a solucionar temporariamente o problema''. Dessa forma, as empresas poderão optar, também, pelo antigo canal de conectividade. Ainda segundo as informações, até as 15h de ontem, 350 mil senhas antigas já haviam sido recuperadas.

A Caixa comunicou ainda que emitirá hoje um comunicado oficial sobre o problema.

Fonte: Folha WebAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.


Calendário Escrituração Fiscal Digital


Receita Estadual publica Instrução Normativa definindo
calendário de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital
para todos os contribuintes gaúchos

Foi publicada no DOE do dia 23/07/2012 alteração no Título I, Capitulo LI da Instrução Normativa 45/98, que se refere à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Fica definido, para todos os contribuintes da modalidade geral (não Simples Nacional/SN), o calendário de obrigatoriedade dos livros digitais (fim do livro papel).

Conforme os critérios estabelecidos pela Receita Estadual para as operações de 2012, estão obrigados a entregar o arquivo digital todos os contribuintes com faturamento anual superior a R$ 10,8 milhões em 2010, exceto contribuintes com Código de Atividade Econômica exclusiva iniciada por “9” e CAEs listados no Apêndice XXIX da IN. Para as operações de janeiro a agosto de 2012, o prazo de entrega é 17 de setembro de 2012, e para as competências a partir de setembro de 2012, o prazo é o dia 15 do mês subsequente. O prazo é válido para todos os contribuintes que entraram na obrigação em 2012.

Todas as empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões deverão gerar o arquivo digital contendo a EFD das operações de 2013 a partir de janeiro de 2013, sendo dispensados exclusivamente os estabelecimentos com CAE exclusivo listado no Apêndice XXIX da IN. São dois prazos de entrega: um para contribuintes com mais de 7,2 milhões de faturamento, que devem entregar até o dia 15 do mês subsequente, e outro para contribuintes com faturamento entre 3,6 milhões e 7,2 milhões, que poderão entregar o arquivo das competências de janeiro a junho de 2013 até o dia 15 de julho de 2013. Para as competências a partir de julho, a entrega deverá ser até o dia 15 do mês subsequente.

A partir de 2014, a obrigatoriedade passará a valer para todos os contribuintes da modalidade, sem limite de faturamento, e o prazo, para as competências a partir de janeiro de 2014, será mensal, até o dia 15 do mês subsequente.

Empresas com faturamento inferior a 10,8 milhões que já entregaram EFD de algum estabelecimento não são alcançados pelo novo calendário no que se refere ao início da obrigatoriedade, mas podem usufruir, se necessário, o prazo do dia 17/09 para entregar os arquivos faltantes do período de janeiro a agosto de 2012.

Além da dispensa do livro papel a partir do início da obrigatoriedade de entrega da EFD, o contribuinte obrigado à entrega do arquivo SINTEGRA fica dispensado do mesmo, desde que não utilize o benefício da prorrogação do prazo de entrega do arquivo EFD.

A Receita Estadual deverá iniciar em outubro o controle de omissos na entrega da EFD e controle de EFDs indevidamente entregues sem movimento. A multa para a não entrega das informações no prazo ou na forma prevista é de 1% sobre o valor das omissões ou incorreções, não inferior a R$ 1.558,00, podendo chegar a mais de R$ 112.000,00.

As mudanças ora publicadas não estarão imediatamente refletidas nas consultas aos obrigados no ambiente nacional e no site da SEFAZ/RS. Nenhum contribuinte precisa fazer pedido para mudar início da obrigatoriedade para 2013.

O que é a Escrita Fiscal Digital?

A EFD ou Sped Fiscal é um conjunto de lançamentos de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Receita Federal, além dos ajustes para apuração do ICMS e IPI devidos referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, assinada digitalmente e enviada pela internet ao Ambiente Nacional do Sped.

Escrita Fiscal Digital
Faturamento (R$)
Obrigatoriedade
Entrega
Critério definição obrigados
Acima de 10.800.000,00
Operações de 2012
Competências janeiro a agosto/2012 até 17/09/2012, e a partir de setembro, dia 15 do mês subsequente.
Faturamento (base 2010).




Acima de 7.200.000,00
Operações de 2013
Competência janeiro/2013 e seguintes, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente
Faturamento (base 2010).




Acima de 3.600.000,00
Operações de 2013
Competências janeiro a junho, em 15/07/2013, e a partir de julho/2013, entrega até o dia 15 do mês subsequente.
Faturamento (base 2010).
Qualquer valor
Operações 2014
A partir de janeiro/2014, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente.
Todos os contribuintes enquadrados na modalidade geral, independente do faturamento.

OBS.:
A empresa que já efetuou a entrega de arquivo EFD em 2012 não será atingida pela mudança de início da obrigatoriedade, independentemente da faixa de faturamento na qual se encontra.

Fonte: Sefaz RS


NOTICIA - Julgamento do Mensalão

Com início nesta quinta-feira, o embate jurídico sobre o maior escândalo do governo Lula deve durar mais de 40 dias. Saiba o que fará cada um dos 11 ministros


Nesta quinta-feira (2), o Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar os 38 réus do mensalão, o maior escândalo de corrupção do governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que envolvia, segundo a acusação, um esquema de pagamento de propina em troca de apoio do governo. Será uma maratona de embates jurídicos – entre ministros do Supremo, advogados dos réus e Procuradoria Geral da República – com previsão de término somente na segunda quinzena de setembro ou mesmo em outubro, como apostam alguns ministros.





Os números da ação penal batem todos os recordes da Corte: 38 réus, 50 mil páginas de processo e estimativa de mais de 90 horas de julgamento. Entre os acusados estão parlamentares, ex-ministros, dirigentes do Banco Rural e o empresário e publicitário Marcos Valério. O ex-chefe da Casa Civil José Dirceu é apontado como chefe do esquema.

Fonte: iG São Paulo | - Atualizada às 01/08/2012 22:09:56