IN RFB 1.305 de 26/12/2012 – Dacon e EFD Contribuições
Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26
de dezembro de 2012
DOU de 27.12.2012
Dispõe sobre a entrega
do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 203, de 14 de maio de 2012 ,
e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei
nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos
geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas
tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no
lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de
extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a
partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto
sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou
arbitrado.
Art. 2º O art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Fica facultada às
pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da
EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de
2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.
§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições
até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:
I – em relação à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas
sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou
Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida
Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no
inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei
nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei
nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
II – em relação à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas
sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou
Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º
e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei
nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei,
com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e
III – em relação à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas
sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou
Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:
a) as previstas no inciso
II do caput do art. 7º;
b) as incluídas no Anexo
à Lei
nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 daMedida
Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei
nº 12.715, de 2012; e
c) as previstas no art.
44 da Medida
Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei
nº 12.715, de 2012.
§ 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de
adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas
do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores
mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta
Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o
disposto no § 5º do art. 5º.” (NR)
Art. 3º Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de
2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores
ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os
importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas
de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto
nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão,
cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de
2012.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO