Parcelamento de
Débitos
(Reabertura do Prazo
Previsto na Lei 11.941 de 2009)
Lei 12.865, Arts. 17,
39 e 40, publicada em 10 de outubro de 2013
Portaria Conjunta
PGFN/SRFB 07 de 2013
Portaria Conjunta
PGFN/SRFB 08 de 2013
Portaria Conjunta
PGFN/SRFB 09 de 2013
A Lei 12.865 (10/10/2013), art. 17, reabriu o Pagamento
à Vista com benefícios ou Parcelamento
em até 180 prestações, previsto
no art. 17 da Lei 11.941/2009.
As regras, e as
condições estão regulamentadas pela Portaria
Conjunta PGNF/RFB 07.
As demais condições permanecem idênticas às regras
anteriormente disciplinadas pela Lei
11.941/2009.
Poderão ser parcelados
os débitos junto à RFB e a PGFN Vencidos até 30 de Novembro de
2008, bem como aqueles que já tenham sido incluídos em outros
parcelamentos (REFIS, PAES,
PAEX, Ordinário) até o
dia anterior a vigência da Lei 12.865/2013.
Não poderão ser parcelados os débitos
que tenham sido incluídos em parcelamento anterior da mesma Lei 11.941/2009 e os do Simples Nacional.
A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento de
tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nas mesmas condições previstas na Lei 11.941/2009.
O prazo para adesão ao parcelamento inicia no
dia 21/10/2013 até 31/12/2013,
pela internet, com utilização de Código
de Acesso ou Certificado Digital.
O pagamento da primeira parcela ocorre dentro do próprio mês da adesão ao parcelamento.
A partir do mês da adesão ao parcelamento, até a efetiva Consolidação, o
recolhimento das parcelas compreenderá o equivalente (maior dos dois):
I) ao montante da dívida consolidada
dividida pelo número de prestações requeridas; ou,
II) A parcela mínima, que, não
poderá ser inferior ao valor de:
a) R$ 50,00 para Pessoa Física;
b) R$ 100,00 para Pessoa Jurídica;
c) R$ 2.000,00 para
parcelamentos de débitos do IPI;
d) 85% da prestação dos Parcelamentos Anteriores.
Por ocasião da Consolidação, será
exigida a regularidade de
todas as prestações devidas
desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação.
As empresas que
optarem pelo pagamento à vista ou parcelamento dos débitos com base na Lei
11.941/2009 poderão liquidar
os valores correspondentes
à multa, de mora ou
de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a
débitos inscritos em Dívida Ativa, com a utilização de Prejuízo Fiscal e de Base
de Cálculo Negativa da CSLL próprios.
O valor a ser
utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do Prejuízo
Fiscal e da Base de Cálculo Negativa das alíquotas
de 25% e 9%, respectivamente.
Rescisão
A manutenção em
aberto de 3 parcelas, consecutivas
ou não, ou de uma parcela,
estando pagas todas as demais, implicará, após
comunicação ao sujeito
passivo, a imediata rescisão do parcelamento.
As parcelas pagas com até 30 dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins de rescisão.
Quadros Resumidos
Prazos
e Reduções
|
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Lei 12.865 de
2013
|
Pagamento
à Vista
|
Parcelamento
|
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Dívidas não
Parceladas Anteriormente
(nunca
parceladas até o dia 10/10/2013)
|
Saldo
Remanescente de Parcelamentos Anteriores – Refis, Paes, Paex e Parcelamentos
Ordinários
(parcelados até
o dia 10/10/2013)
|
|||||||||
Débitos
abrangidos
|
Vencidos
até 30/11/2008
|
Vencidos até
30/11/2008
|
Vencidos até
30/11/2008
|
|||||||
Prazo para
efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista
|
Último
dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei 12.865/2013
(31/12/2013)
|
Nos sítios da PGFN ou RFB na
Internet de 21/10/2013 até as 23:59 horas
(horário de Brasília) do dia
31/12/2013
|
Nos sítios da PGFN ou RFB na
Internet de21/10/2013 até as 23:59 horas
(horário de Brasília) do dia
31/12/2013
|
|||||||
Número de
Prestações
|
Não
se aplica
|
2 a 30
|
31 a 60
|
61 a 120
|
121 a 180
|
180
|
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Origem dos
Débitos
|
Não
se aplica
|
Não se aplica
|
Não se aplica
|
Não se aplica
|
Não se aplica
|
Refis
|
Paes
|
Paex
|
Parcelamento
Ordinário
|
|
Reduções
|
Multas de Mora e
de Ofício
|
100%
|
90%
|
80%
|
70%
|
60%
|
40%
|
70%
|
80%
|
100%
|
Multa Isolada
|
40%
|
35%
|
30%
|
25%
|
20%
|
40%
|
40%
|
40%
|
40%
|
|
Juros de Mora
|
45%
|
40%
|
35%
|
30%
|
25%
|
25%
|
30%
|
35%
|
40%
|
|
Encargo Legal
|
100%
|
100%
|
100%
|
100%
|
100%
|
100%
|
100%
|
100%
|
100%
|
Observações:
- Caso o mesmo débito
tenha feito parte da consolidação do Refis, do Paes ou do Paex, será
considerado, para aplicação das reduções, o primeiro destes parcelamentos
especiais no qual o débito tenha sido incluído. Esta regra se aplica ainda que
o débito tenha sido anterior ou posteriormente parcelado na forma dos
parcelamentos ordinários.
- Os débitos
renegociados pela Lei 11.775, de 2008 (Crédito Rural), os apurados na forma do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 2006, e os débitos que já tenham sido parcelados
nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11941, de 2009 e nos termos do art. 65
da Lei nº 12.249, de 2010, não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da
Lei nº 12.865/2013.
- As reduções indicadas
neste quadro não são cumulativas com outras anteriormente concedidas e serão
aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de
anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais
diferentes ao estabelecido nos artigos. 1º, 2º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009,
prevalecerão os percentuais instituídos por esta lei.
- Multas Isoladas são
aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não
vinculadas ao principal de tributo.
- O encargo legal não
se confunde com os honorários das execuções fiscais previdenciárias que não são
objeto de redução.
Códigos
e Prestação Mínima
Dívidas
não Parceladas Anteriormente (nunca parceladas até o dia 10/10/2013)
|
||||||||||||
|
Modalidades de
Parcelamento
|
Código de
Receita
|
Prestação Mínima
|
|||||||||
01
|
Reabertura - PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de
Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – art. 2º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 7/2013
|
3858
|
R$ 2.000,00
|
|||||||||
02
|
Reabertura - PGFN – Débitos Previdenciários –
Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013
|
3780
|
R$ 100, 00
pessoa jurídica
|
|||||||||
R$ 50,00
pessoa física
|
||||||||||||
03
|
Reabertura - PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de
Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 7/2013
|
3835
|
R$ 100, 00
pessoa jurídica
|
|||||||||
R$ 50,00
pessoa física
|
||||||||||||
04
|
Reabertura - RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de
Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – art. 2º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 7/2013
|
3955
|
R$ 2.000,00
|
|||||||||
05
|
Reabertura - RFB – Débitos Previdenciários –
Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013
|
3870
|
R$ 100, 00
pessoa jurídica
|
|||||||||
R$ 50,00
pessoa física
|
||||||||||||
06
|
Reabertura - RFB – Demais Débitos –
Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013
|
3926
|
R$
100, 00
pessoa
jurídica
|
|||||||||
R$
50,00
pessoa
física
|
||||||||||||
Códigos
e Prestação Mínima
Saldo
Remanescente de Parcelamentos Anteriores: Refis, Paes, Paex e Parcelamentos
Ordinários (parcelados até o dia 10/10/2013)
|
||||||||||||
Modalidades de
Parcelamento
|
Código de
Receita
|
|
Prestação mínima
|
|||||||||
07
|
Reabertura - PGFN –
Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas
Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB 07/2013
|
3796
|
Para cada
modalidade aplicam-se as regras de cálculo para a prestação mínima, conforme
a coluna seguinte
|
Débitos objeto de
parcelamentos ativos em
11/2008
|
1 - Provenientes do
REFIS: 85% da média das prestações devidas no período de 12/2007 a 11/2008;
|
|||||||
08
|
Reabertura - PGFN –
Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis,
Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB
07/2013
|
3841
|
2 - Provenientes do
PAES, PAEX ou demais parcelamentos: 85% da prestação devida em 11/2008
|
|||||||||
09
|
Reabertura - RFB –
Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas
Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB 07/2013
|
3887
|
Débitos
provenientes de:
1- Parcelamentos
rescindidos antes de 11/2008 ;
2- Parcelamentos
Concedidos a partir de
12/2008 ;
3- Exclusão do
REFIS anterior a 12/2007
|
R$ 100, 00
pessoa jurídica
|
||||||||
R$ 50,00
pessoa física
|
||||||||||||
10
|
Reabertura
- RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas
Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB 07/2013
|
3932
|
Débitos excluídos
do Refis no período de 12/2007 a 11/2008:
85% da média das prestações devidas neste período.
|
|||||||||
|
||||||||||||
Códigos
Modalidades para
Indicação de Pagamento à vista com liquidação de juros com a Utilização de
Créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL
|
||||||||||||
|
Código de
Receita
|
Valor a Pagar
(Somatório de):
|
||||||||||
11
|
Reabertura - PGFN – Débitos Previdenciários
|
3812
|
Principal
|
|||||||||
Multa Isolada Reduzida
|
||||||||||||
Juros não liquidado
|
||||||||||||
Honorários devidos em execuções
fiscais previdenciárias
|
||||||||||||
12
|
Reabertura - PGFN – Demais Débitos
|
3829
|
Principal
|
|||||||||
Multa Isolada Reduzida
|
||||||||||||
Juros não liquidado
|
||||||||||||
13
|
Reabertura - RFB – Débitos Previdenciários
|
3903
|
Principal
|
|||||||||
Multa Isolada Reduzida
|
||||||||||||
Juros não liquidado
|
||||||||||||
14
|
Reabertura - RFB – Demais Débitos
|
3910
|
Principal
|
|||||||||
Multa Isolada Reduzida
|
||||||||||||
Juros não liquidado
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Até o mês anterior ao
da consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a calcular e
recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos
débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
e
II – os valores mínimos
de prestação, conforme o caso.
Fonte: Consultoria
LEFISC