quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Programa do Imposto de
Renda - PIR - 2014
Receita anuncia as regras do Programa de Imposto de Renda 2014
O Secretário da Receita Federal, Carlos
Alberto Barreto, anunciou hoje (21/2) as regras e as novidades para o Imposto
de Renda 2014. “A Receita Federal busca a cada ano aperfeiçoar os seus
programas, introduzindo simplificações que facilitem a vida do contribuinte no
cumprimento das suas obrigações com o Fisco”, destacou Barreto. O secretário
informou que a partir do dia 26 de fevereiro estará disponível no site da
Receita o Programa Gerador de Declaração (PGD). O prazo para entrega começará
no dia 6 de março, terminando em 30 de abril.
A partir de 6 de março, também estará
disponível a modalidade do m-IRPF, por meio da qual as declarações poderão ser
elaboradas em Tablets e Smartphones conectados à Internet.
Outra novidade anunciada por Barreto se
refere à possibilidade de que os contribuintes que possuem Certificação Digital
possam fazer a Declaração Pré-preenchida, com acesso por meio da página da
Receita, na área do e-CAC. Essa modalidade de declaração poderá também ser
realizada por um representante do contribuinte que possua certificação digital
e detenha uma procuração eletrônica registrada na Receita.
No link http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/Orientacoes/default.htm podem ser obtidas mais informações
sobre a Certificação Digital.
Confira abaixo os detalhes do programa
para 2014.
Programa do Imposto de Renda – PIR 2014
Obrigatoriedade 2014
|
Ano anterior
|
2014
|
R$ - Rend. Tributáveis
|
R$ 24.556,65
|
R$ 25.661,70
|
Rend. Isentos R$ 40.000,00
|
R$
40.000,00
|
R$
40.000,00
|
Atividade Rural R$
|
R$
122.783,25
|
R$
128.308,50
|
Bens 31.12
|
R$
300.000,00
|
R$
300.000,00
|
Ganho de capital
|
|
|
Operações em Bolsa
|
|
|
Desconto Simplificado
|
||
20% - limitado a R$
|
R$
14.542,60
|
R$
15.197,02
|
Deduções
|
||
Dependentes R$
|
R$
1.974,72
|
R$
2.063,64
|
Instrução R$
|
R$
3.091,35
|
R$
3.230,46
|
Contribuição Oficial
|
|
|
Contribuição à Previdência
Complementar
|
|
12%
rend. trib.
|
Despesas Médicas
|
|
|
Dedução Empregada doméstica: R$
|
R$ 985,96
|
R$ 1.078,08
|
Doações- ECA - Incentivo a Cultura – a Atividade
Audiovisual - ao Desporto e ao Estatuto do Idoso.
|
|
6%
|
Prazo de Entrega: 06 de março a 30 de abril de 2014:
|
||
Multa por atraso : 1% (um por cento) ao mês-calendário
- valor mínimo R$ 165,74
|
||
Entrega tempestiva
|
26 milhões
|
27 milhões
|
NOVIDADES para o ano de 2014
Declaração Pré-preenchida
A Receita Federal
disponibilizará ao contribuinte um arquivo que deverá ser importado no Programa
Gerador da Declaração IRPF 2014 (PGD 2014). Esse arquivo terá algumas
informações relativas a rendimentos, deduções, bens, direitos e dívidas e ônus
reais. Trata-se da DIRPF Pré-preenchida, disponível para download no Portal
e-CAC para os contribuintes que possuam certificação digital ou para
representantes com procuração eletrônica. A DIRPF Pré-preenchida estará
disponível, desde que:
• as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao
exercício de 2014, ano-calendário de 2013;
• o contribuinte tenha
apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013,
ano-calendário de 2012.
Não será possível obter declarações
pré-preenchidas caso:
• O contribuinte não
tenha apresentado declaração de ajuste ou saída definitiva do exercício do ano
anterior como titular;
• A última declaração
enviada pelo contribuinte está em malha ou sofreu alteração pela malha;
• A DIRF de alguma fonte
pagadora do contribuinte esteja em lista inidônea (lista de fraude das fontes
pagadoras);
• O beneficiário incidiu
em malha da DIRF que indique IR Fonte a comprovar (parâmetro da DIRF com
indicação de fraude);
• A DIRF de alguma fonte
pagadora do contribuinte tenha incidido na malha DIRF x DARF;
• Não tenha sido
processada a malha DIRF x DARF, exceto se o contribuinte só possuir órgãos da
Administração Pública como fontes pagadoras.
M_IRPF
Lançado em 2013, o m-IRPF possibilita que as declarações do
imposto de renda das pessoas físicas sejam elaboradas através de dispositivos
móveis (tablets e smatphones), conectados à internet, podendo ser apresentada a qualquer momento e de
qualquer lugar. A implementação do
m-IRPF marcou uma nova forma de relacionamento da Receita com o contribuinte
quanto à captação de informações e envio da declaração à Receita Federal.
Uma das principais
vantagens do aplicativo em relação à aplicação para desktop é a utilização de apenas um aplicativo
para preencher, salvar, recuperar ou transmitir a declaração, trazendo mais
simplicidade e agilidade ao processo.
O contribuinte pode
salvar um rascunho da declaração e continuar o preenchimento em outro momento,
inclusive em outro dispositivo móvel. A transmissão da declaração é feita de
forma simples, sem a necessidade da instalação de outros aplicativos.
As seguintes novidades
estão previstas para m-IRPF 2014:
- implementação de
quase 90% das funcionalidades existentes no Programa Gerador de Declaração (PGD
IRPF) ou seja, somente uns 10% do público que utiliza o PGD não poderá utilizar
o m-IRPF. Entre as novas funcionalidades está a possibilidade de declarar
dívidas e ônus reais, imposto pago, rendimentos recebidos de pessoa física,
rendimentos isentos e rendimentos com tributação exclusiva.
- importação dos dados
da declaração de 2013.
·
Declaração das dívidas, rendimentos recebidos de pessoa física,
rendimentos isentos e rendimentos com tributação exclusiva.
Os contribuintes nas
situações abaixo ainda não poderão utilizar o m-IRPF :
- com doação efetuada
(no ano-calendário e no exercício).
- com rendimentos recebidos
acumuladamente (RRA), recebidos no Exterior ou com exigibilidade suspensa.
·
que precisem importar valores dos aplicativos auxiliares
(Carnê-leão, Atividade Rural, Ganho de Capital e Moeda Estrangeira).
Após utilizar o m-IRPF
para fazer a declaração o contribuinte deverá armazenar a cópia da declaração para imprimi-la usando um microcomputador.
É importante observar
que nos dispositivos com o sistema operacional iOS não há o salvamento
automático da declaração após a transmissão. O próprio usuário deve promover a
cópia da declaração transmitida.
Novidades para o PGD 2014
Há novas e importantes
funcionalidades no PGD de 2014. Entre elas estão a importação de informe de
rendimentos de fontes pagadoras, informe dos planos de saúde e o Comunicado da Condição de Não
Residente.
Importações do Informe
da fonte pagadora
Por meio da IN RFB 1416/2013 foi criada a
possibilidade de as fontes pagadoras entregarem para seus empregados arquivos
contendo informações dos comprovantes de rendimentos (Comprovante Eletrônico de
Rendimentos) com as mesmas informações contidas no informe em papel. O
contribuinte ao criar sua declaração no PGD do IRPF 2014 poderá importar esse
arquivo que irá automaticamente povoar todos os campos da declaração com as
informações da fonte pagadora.
Importações do Informe
de Plano de Saúde
A IN RFB 1416/2013
também cria a possibilidade de os planos de saúde fornecerem para seus clientes
arquivos contendo informações dos pagamentos do plano de saúde, dos pagamentos
de serviços e reembolsos recebidos. O contribuinte ao criar sua declaração no
PGD do IRPF 2014 poderá importar esse arquivo, que preencherá automaticamente
todos os campos da declaração com as informações relativas ao plano de saúde.
Ao importar esses
arquivos no PGD 2014 as informações serão adicionadas à declaração sem
comprometimento dos demais dados preenchidos anteriormente.
Comunicado da Condição
de Não Residente
Uma outra novidade para
2014 é que o Comunicado da Condição de Não Residente poderá ser gerado, também,
através do PGD 2014 para ser entregue às suas fontes pagadoras, informando a
data de saída do país.
O preenchimento da Declaração de Ajuste
Anual ficará mais rápido e com menor possibilidade de que erros sejam
cometidos, uma vez que todas essas informações deixarão de ser digitadas, pois
serão importadas diretamente de arquivos disponibilizados ao contribuinte.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
NOTÍCIA MUITO
IMPORTANTE
Cronograma do eSocial
A Circular CEF n° 642, de 06/01/2014 (DOU de
07/01/2014), aprovou o leiaute do e-Social - Sistema de Escrituração Fiscal
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
O eSocial consiste num projeto do governo
federal que irá coletar de forma unificada as informações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas relativas à contratação e utilização de
mão-de-obra remunerada, com ou sem vínculo de emprego, permitindo aos órgãos
participantes do projeto acesso a estas informações armazenadas no Ambiente
Nacional do eSocial. Para os empregadores de maior porte está em
desenvolvimento um módulo completo do eSocial, em que as empresas deverão
transmitir suas informações através de arquivos gerados em seus sistemas de
informática, utilizando leiautes padronizados.
Com a implantação do eSocial serão
transmitidas mensalmente, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem
(antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não
houver expediente bancário), informações de obrigações fiscais, previdenciárias
e trabalhistas, por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a
eles equiparados ou por seu representante legal, observados os seguintes prazos:
► Produtor Rural Pessoa Física e
Segurado Especial
- Até 30/04/2014 para transmissão dos
eventos eniciais e tabelas;
- A partir da
competência maio de 2014 para transmissão
dos eventos mensais de folha de pagamento e encargos trabalhistas;
- A partir da
competência maio de 2014 a transmissão pelo eSocial substituirá a prestação das
informações ao FGTS e à Previdência Social.
► Empresas tributadas
pelo Lucro Real
- Até 30/06/2014 para transmissão dos eventos iniciais e
tabelas;
- A partir da
competência julho de 2014 para transmissão
dos eventos mensais de folha de pagamento e encargos trabalhistas;
- A partir da
competência novembro de 2014 a transmissão pelo eSocial substituirá a prestação
das informações ao FGTS e à Previdência Social.
► Empresas tributadas
pelo Lucro Presumido, Simples Nacional e Outros
Empresas tributadas
pelo Lucro Presumido, Empresas optantes pelo Simples Nacional, Micro
Empreendedor Individual (MEI), Entidades Imunes e Isentas, Contribuinte
Individual equiparado a empresa e Outros Equiparados a empresa ou a empregador:
- Até 30/11/2014 para transmissão dos eventos iniciais e
tabelas;
- A partir da
competência novembro de 2014 para transmissão dos eventos mensais de
folha de pagamento e encargos trabalhistas;
- A partir da
competência janeiro de 2015 a transmissão pelo eSocial substituirá a prestação
das informações ao FGTS e à Previdência Social.
Órgãos Públicos
Órgãos da
administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como
suas autarquias e fundações:
- Até 31/01/2015 para transmissão dos eventos iniciais e
tabelas;
- A partir da
competência janeiro de 2015 para transmissão dos eventos mensais de
folha de pagamento e encargos trabalhistas;
- A partir da
competência janeiro de 2015 a transmissão pelo eSocial substituirá a prestação
das informações ao FGTS e à Previdência Social.
► Domésticos
O empregador doméstico tem a opção de utilizar
o módulo do eSocial, para registro de informações e emissão de documentos para
cumprimento de algumas obrigações trabalhistas e previdenciárias, como: Recibo
de Salário, GPS para recolhimento das contribuições previdenciárias, Folha para
Controle de Ponto, Folha de Pagamento.
No momento, o uso do módulo eSocial para o
doméstico é opcional. Quando houver regulamentação dos direitos conquistados
através da Emenda Constitucional n° 72/2013, que dependam de lei específica,
serão ativados outros serviços, como, por exemplo, emissão de guia para
recolhimento do FGTS.
Qualificação Cadastral
Do portal do eSocial destacamos:
“Encontra-se
disponível para utilização pelo usuário o módulo de "Qualificação on-line" que permite até 10 (dez) consultas simultâneas
e pode ser utilizado por empregados, empregadores, contribuintes individuais,
etc.
O aplicativo de
"Qualificação Cadastral" permite ao usuário verificar se o Cadastro
de Pessoa Física-CPF e o Número de Identificação Social-NIS (NIT/PIS/PASEP)
estão aptos para serem utilizados no eSocial.
O eSocial é um projeto
do Governo Federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em
relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços remunerados.
Para tanto, deverão
ser informados CPF, NIS e data de nascimento do trabalhador. Após a verificação
cadastral nas bases de dados do CPF e do Cadastro Nacional de Informações
Sociais-CNIS, o aplicativo retornará o resultado para o usuário sobre a
avaliação de cada campo informado (CPF, NIS e data de nascimento) com os dados
constantes das bases CPF e CNIS, informando quais os campos estão com
divergências.
Nos casos de
divergências nos dados informados, o aplicativo apresentará as orientações para
que se proceda a correção.
- Divergências relativas ao CPF (situação "suspenso",
"nulo" ou "cancelado", ou data de nascimento divergente) -
o aplicativo apresentará a mensagem de direcionamento aos conveniados da RFB
(Banco do Brasil, CAIXA e Correios).
- Divergências relativas ao NIS (CPF ou data de nascimento divergentes) - o
usuário deverá estar atento, pois a orientação será dada de acordo com o ente
responsável pelo cadastro do NIS (INSS, CAIXA ou BANCO DO BRASIL)
O INSS também dispõe
de aplicativo de Inscrição na Previdência Social - Contribuinte Filiado no sítio: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/179
Esse serviço permite ao cidadão que não possui Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT) fazer sua própria inscrição junto à Previdência Social.”
Esse serviço permite ao cidadão que não possui Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT) fazer sua própria inscrição junto à Previdência Social.”
Fonte: Consultoria
LEFISC
PISO SALARIAL DO RIO
GRANDE DO SUL
Lei nº 14.460, de
16.01.2014
- DOE RS de
17.01.2014 -
Dispõe
sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul,
para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei
Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do
art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único
do seu art. 22.
O
Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
Faço
saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art.
1º O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da
Constituição Federal , nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de
julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I - de R$
868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de
brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e
de pequenos volumes - "motoboy";
j) empregados em garagens e estacionamentos; e
k) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
II - de
R$ 887,98 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos) para os
seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e
revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias
de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, e conservação e
limpeza; e
i) trabalhadores nas empresas de telecomunicações,
teleoperador (call-centers), "telemarketing",
"call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre
identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
III - de
R$ 908,12 (novecentos e oito reais e doze centavos), para os seguintes
trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
c) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
g) empregados em exibidoras e distribuidoras
cinematográficas;
h) movimentadores de mercadorias em geral;
i) trabalhadores no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de armazéns gerais;
IV - de
R$ 943,98 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), para
os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material
elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica
de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de
agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e
similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras
preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de
estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de
assistência social, de orientação e formação profissional;
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de
máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios
de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e
encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) trabalhadores marítimos do 1º grupo de Aquaviários que
laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I,
II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
V - de R$
1.100,00 (um mil e cem reais), para os seguintes trabalhadores: técnicos de
nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
§ 1º
Consideram-se compreendidas nos incisos e alíneas integrantes do
"caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos
grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º
Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem
integrantes de uma categoria profissional organizada e no possuírem lei,
convenção ou acordo coletivo, que lhes assegure piso salarial.
§ 3º A
data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2014, é 1º de
fevereiro.
Art.
2º Os pisos fixados nesta Lei não
substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso
IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art.
3º Esta Lei não se aplica aos
empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art.
4º Nos contratos que forem fumados
pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo a partir da vigência da presente
Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos
trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º
desta Lei.
Art.
5º O valor de referência previsto no
"caput" do art. 1º da Lei nº 11.677 , de 17 de outubro de 2001, que
dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa
a ser R$ 943,98 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos)
a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
PALÁCIO
PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se
e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil,
Adjunta.
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