segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Programa do Imposto de Renda - PIR - 2014


Receita anuncia as regras do Programa de Imposto de Renda 2014
O Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, anunciou hoje (21/2) as regras e as novidades para o Imposto de Renda 2014. “A Receita Federal busca a cada ano aperfeiçoar os seus programas, introduzindo simplificações que facilitem a vida do contribuinte no cumprimento das suas obrigações com o Fisco”, destacou Barreto. O secretário informou que a partir do dia 26 de fevereiro estará disponível no site da Receita o Programa Gerador de Declaração (PGD). O prazo para entrega começará no dia 6 de março, terminando em 30 de abril.
A partir de 6 de março, também estará disponível a modalidade do m-IRPF, por meio da qual as declarações poderão ser elaboradas em Tablets e Smartphones conectados à Internet.
Outra novidade anunciada por Barreto se refere à possibilidade de que os contribuintes que possuem Certificação Digital possam fazer a Declaração Pré-preenchida, com acesso por meio da página da Receita, na área do e-CAC. Essa modalidade de declaração poderá também ser realizada por um representante do contribuinte que possua certificação digital e detenha uma procuração eletrônica registrada na Receita.
No link http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/Orientacoes/default.htm podem ser obtidas mais informações sobre a Certificação Digital.

Confira abaixo os detalhes do programa para 2014.

Programa do Imposto de Renda – PIR 2014
Obrigatoriedade 2014

Ano anterior

2014

R$ - Rend. Tributáveis

R$ 24.556,65

R$ 25.661,70

Rend. Isentos R$ 40.000,00
R$ 40.000,00
R$ 40.000,00
Atividade Rural R$
R$ 122.783,25
R$ 128.308,50
Bens 31.12
R$ 300.000,00
R$ 300.000,00
Ganho de capital


Operações em Bolsa


Desconto Simplificado 
20% - limitado a R$
R$ 14.542,60
R$ 15.197,02

Deduções

Dependentes R$
R$ 1.974,72
R$ 2.063,64
Instrução R$
R$ 3.091,35
R$ 3.230,46
Contribuição Oficial


Contribuição à Previdência Complementar

12% rend. trib.
Despesas Médicas


Dedução Empregada doméstica: R$
R$ 985,96
R$ 1.078,08
Doações- ECA - Incentivo a Cultura – a Atividade Audiovisual - ao Desporto e ao Estatuto do Idoso.

6%
Prazo de Entrega: 06 de março a 30 de abril de 2014:
Multa por atraso : 1% (um por cento) ao mês-calendário - valor mínimo R$ 165,74
Entrega tempestiva
26 milhões
27 milhões

NOVIDADES para o ano de 2014
Declaração Pré-preenchida
A Receita Federal disponibilizará ao contribuinte um arquivo que deverá ser importado no Programa Gerador da Declaração IRPF 2014 (PGD 2014). Esse arquivo terá algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens, direitos e dívidas e ônus reais. Trata-se da DIRPF Pré-preenchida, disponível para download no Portal e-CAC para os contribuintes que possuam certificação digital ou para representantes com procuração eletrônica. A DIRPF Pré-preenchida estará disponível, desde que:

 as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013;

 o contribuinte tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.
Não será possível obter declarações pré-preenchidas caso:
 O contribuinte não tenha apresentado declaração de ajuste ou saída definitiva do exercício do ano anterior como titular;
 A última declaração enviada pelo contribuinte está em malha ou sofreu alteração pela malha;
 A DIRF de alguma fonte pagadora do contribuinte esteja em lista inidônea (lista de fraude das fontes pagadoras);
 O beneficiário incidiu em malha da DIRF que indique IR Fonte a comprovar (parâmetro da DIRF com indicação de fraude);
 A DIRF de alguma fonte pagadora do contribuinte tenha incidido na malha DIRF x DARF;
 Não tenha sido processada a malha DIRF x DARF, exceto se o contribuinte só possuir órgãos da Administração Pública como fontes pagadoras.

M_IRPF

Lançado em 2013, o m-IRPF possibilita que as declarações do imposto de renda das pessoas físicas sejam elaboradas através de dispositivos móveis (tablets e smatphones), conectados à internet, podendo ser apresentada a qualquer momento e de qualquer lugar. A implementação do m-IRPF marcou uma nova forma de relacionamento da Receita com o contribuinte quanto à captação de informações e envio da declaração à Receita Federal.
Uma das principais vantagens do aplicativo em relação à aplicação para desktop é a utilização de apenas um aplicativo para preencher, salvar, recuperar ou transmitir a declaração, trazendo mais simplicidade e agilidade ao processo.
O contribuinte pode salvar um rascunho da declaração e continuar o preenchimento em outro momento, inclusive em outro dispositivo móvel. A transmissão da declaração é feita de forma simples, sem a necessidade da instalação de outros aplicativos.

As seguintes novidades estão previstas para m-IRPF 2014:

- implementação de quase 90% das funcionalidades existentes no Programa Gerador de Declaração (PGD IRPF) ou seja, somente uns 10% do público que utiliza o PGD não poderá utilizar o m-IRPF. Entre as novas funcionalidades está a possibilidade de declarar dívidas e ônus reais, imposto pago, rendimentos recebidos de pessoa física, rendimentos isentos e rendimentos com tributação exclusiva.
- importação dos dados da declaração de 2013.
·                                 Declaração das dívidas, rendimentos recebidos de pessoa física, rendimentos isentos e rendimentos com tributação exclusiva.

Os contribuintes nas situações abaixo ainda não poderão utilizar o m-IRPF :

- com doação efetuada (no ano-calendário e no exercício).
- com rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), recebidos no Exterior ou com exigibilidade suspensa.
·                                 que precisem importar valores dos aplicativos auxiliares (Carnê-leão, Atividade Rural, Ganho de Capital e Moeda Estrangeira).

Após utilizar o m-IRPF para fazer a declaração o contribuinte deverá armazenar a cópia da declaração para imprimi-la usando um microcomputador.

É importante observar que nos dispositivos com o sistema operacional iOS não há o salvamento automático da declaração após a transmissão. O próprio usuário deve promover a cópia da declaração transmitida.

Novidades para o PGD 2014

Há novas e importantes funcionalidades no PGD de 2014. Entre elas estão a importação de informe de rendimentos de fontes pagadoras, informe dos planos de saúde e o Comunicado da Condição de Não Residente.

Importações do Informe da fonte pagadora 
Por meio da IN RFB 1416/2013 foi criada a possibilidade de as fontes pagadoras entregarem para seus empregados arquivos contendo informações dos comprovantes de rendimentos (Comprovante Eletrônico de Rendimentos) com as mesmas informações contidas no informe em papel. O contribuinte ao criar sua declaração no PGD do IRPF 2014 poderá importar esse arquivo que irá automaticamente povoar todos os campos da declaração com as informações da fonte pagadora.

Importações do Informe de Plano de Saúde 
A IN RFB 1416/2013 também cria a possibilidade de os planos de saúde fornecerem para seus clientes arquivos contendo informações dos pagamentos do plano de saúde, dos pagamentos de serviços e reembolsos recebidos. O contribuinte ao criar sua declaração no PGD do IRPF 2014 poderá importar esse arquivo, que preencherá automaticamente todos os campos da declaração com as informações relativas ao plano de saúde.

Ao importar esses arquivos no PGD 2014 as informações serão adicionadas à declaração sem comprometimento dos demais dados preenchidos anteriormente.

Comunicado da Condição de Não Residente

Uma outra novidade para 2014 é que o Comunicado da Condição de Não Residente poderá ser gerado, também, através do PGD 2014 para ser entregue às suas fontes pagadoras, informando a data de saída do país.

O preenchimento da Declaração de Ajuste Anual ficará mais rápido e com menor possibilidade de que erros sejam cometidos, uma vez que todas essas informações deixarão de ser digitadas, pois serão importadas diretamente de arquivos disponibilizados ao contribuinte.



sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA MUITO IMPORTANTE
Cronograma do eSocial


A Circular CEF n° 642, de 06/01/2014 (DOU de 07/01/2014), aprovou o leiaute do e-Social - Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

O eSocial consiste num projeto do governo federal que irá coletar de forma unificada as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas relativas à contratação e utilização de mão-de-obra remunerada, com ou sem vínculo de emprego, permitindo aos órgãos participantes do projeto acesso a estas informações armazenadas no Ambiente Nacional do eSocial. Para os empregadores de maior porte está em desenvolvimento um módulo completo do eSocial, em que as empresas deverão transmitir suas informações através de arquivos gerados em seus sistemas de informática, utilizando leiautes padronizados.

Com a implantação do eSocial serão transmitidas mensalmente, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem (antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário), informações de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a eles equiparados ou por seu representante legal, observados os seguintes prazos:

Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial

- Até 30/04/2014 para transmissão dos eventos eniciais e tabelas;
- A partir da competência maio de 2014 para transmissão dos eventos mensais de folha de pagamento e encargos trabalhistas;
- A partir da competência maio de 2014 a transmissão pelo eSocial substituirá a prestação das informações ao FGTS e à Previdência Social.

  Empresas tributadas pelo Lucro Real

- Até 30/06/2014 para transmissão dos eventos iniciais e tabelas;
- A partir da competência julho de 2014 para transmissão dos eventos mensais de folha de pagamento e encargos trabalhistas;
- A partir da competência novembro de 2014 a transmissão pelo eSocial substituirá a prestação das informações ao FGTS e à Previdência Social.

Empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Simples Nacional e Outros

Empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Empresas optantes pelo Simples Nacional, Micro Empreendedor Individual (MEI), Entidades Imunes e Isentas, Contribuinte Individual equiparado a empresa e Outros Equiparados a empresa ou a empregador:
- Até 30/11/2014 para transmissão dos eventos iniciais e tabelas;
- A partir da competência novembro de 2014 para transmissão dos eventos mensais de folha de pagamento e encargos trabalhistas;
- A partir da competência janeiro de 2015 a transmissão pelo eSocial substituirá a prestação das informações ao FGTS e à Previdência Social.

Órgãos Públicos

Órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações:
- Até 31/01/2015 para transmissão dos eventos iniciais e tabelas;
- A partir da competência janeiro de 2015 para transmissão dos eventos mensais de folha de pagamento e encargos trabalhistas;
- A partir da competência janeiro de 2015 a transmissão pelo eSocial substituirá a prestação das informações ao FGTS e à Previdência Social.

Domésticos

O empregador doméstico tem a opção de utilizar o módulo do eSocial, para registro de informações e emissão de documentos para cumprimento de algumas obrigações trabalhistas e previdenciárias, como: Recibo de Salário, GPS para recolhimento das contribuições previdenciárias, Folha para Controle de Ponto, Folha de Pagamento.
No momento, o uso do módulo eSocial para o doméstico é opcional. Quando houver regulamentação dos direitos conquistados através da Emenda Constitucional n° 72/2013, que dependam de lei específica, serão ativados outros serviços, como, por exemplo, emissão de guia para recolhimento do FGTS.

Qualificação Cadastral
Do portal do eSocial destacamos:
“Encontra-se disponível para utilização pelo usuário o módulo de "Qualificação on-line" que permite até 10 (dez) consultas simultâneas e pode ser utilizado por empregados, empregadores, contribuintes individuais, etc.
O aplicativo de "Qualificação Cadastral" permite ao usuário verificar se o Cadastro de Pessoa Física-CPF e o Número de Identificação Social-NIS (NIT/PIS/PASEP) estão aptos para serem utilizados no eSocial.
O eSocial é um projeto do Governo Federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços remunerados.
Para tanto, deverão ser informados CPF, NIS e data de nascimento do trabalhador. Após a verificação cadastral nas bases de dados do CPF e do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, o aplicativo retornará o resultado para o usuário sobre a avaliação de cada campo informado (CPF, NIS e data de nascimento) com os dados constantes das bases CPF e CNIS, informando quais os campos estão com divergências.
Nos casos de divergências nos dados informados, o aplicativo apresentará as orientações para que se proceda a correção.
- Divergências relativas ao CPF (situação "suspenso", "nulo" ou "cancelado", ou data de nascimento divergente) - o aplicativo apresentará a mensagem de direcionamento aos conveniados da RFB (Banco do Brasil, CAIXA e Correios).
- Divergências relativas ao NIS (CPF ou data de nascimento divergentes) - o usuário deverá estar atento, pois a orientação será dada de acordo com o ente responsável pelo cadastro do NIS (INSS, CAIXA ou BANCO DO BRASIL)
O INSS também dispõe de aplicativo de Inscrição na Previdência Social - Contribuinte Filiado no sítio: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/179
Esse serviço permite ao cidadão que não possui Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT) fazer sua própria inscrição junto à Previdência Social.”

Fonte: Consultoria LEFISC


PISO SALARIAL DO RIO GRANDE DO SUL

Lei nº 14.460, de 16.01.2014
 - DOE RS de 17.01.2014 -

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal , nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

I - de R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais) para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos;

i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy";

j) empregados em garagens e estacionamentos; e

k) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

II - de R$ 887,98 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em serviços de asseio, e conservação e limpeza; e

i) trabalhadores nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;

III - de R$ 908,12 (novecentos e oito reais e doze centavos), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

c) empregados no comércio em geral;

f) empregados de agentes autônomos do comércio;

g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

h) movimentadores de mercadorias em geral;

i) trabalhadores no comércio armazenador; e

j) auxiliares de administração de armazéns gerais;

IV - de R$ 943,98 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

k) vigilantes; e

l) trabalhadores marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

V - de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), para os seguintes trabalhadores: técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

§ 1º Consideram-se compreendidas nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e no possuírem lei, convenção ou acordo coletivo, que lhes assegure piso salarial.

§ 3º A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2014, é 1º de fevereiro.

Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Lei não se aplica aos empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

Art. 4º Nos contratos que forem fumados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.

Art. 5º O valor de referência previsto no "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677 , de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 943,98 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2014.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2014.

TARSO GENRO,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Valores da Quota de Salário-Família


ANO/2014
Salário-Família a Partir de
Remuneração até
Valor
Remuneração acima de
Valor
Janeiro/2014 em Diante
até R$ 682,50
R$ 35,00
R$ 1.025,81
não é devido
de R$ 682,51
até R$ 1.025,81
R$ 24,66