sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

I R P F 2012

IR 2012


Prazo
De 1º de março a 30 de abril


É obrigado a declarar o contribuinte que:

      Ø      Recebeu em 2011 rendimentos tributáveis acima de R$ 23.499,15

Ø      Teve rendimentos isentos acima de R$ 40 mil no ano

Ø      Obteve receita bruta de atividade rural superior a R$ 117.495,75

Ø      Tinha, em 31 de dezembro de 2011, bens que somam mais do que R$ 300.000,00

Ø      Obteve, em qualquer mês do ano, ganho de capital na venda de bens ou direitos ou em operações de Bolsa

Ø      R$ 165,74 é a multa mínima para quem não entregar no prazo.  Ela pode chegar a 1% do imposto devido ao mês


Deduções

Ø      Dependentes até o limite de R$ 1.889,64

Ø      Educação até o limite de R$ 2.958,23

Ø      Toda a contribuição ao INSS

Ø      Toda contribuição à previdência complementar

Ø      Despesas médicas

Ø      Dedução de empregada doméstica até o limite de R$ 866,60

EFD PIS/PASEP-COFINS - Prazos

Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de Dezembro de 2011
- DOU de 22.12.2011 -

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.

........................................................................................" (NR)

"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)

"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:

"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Guia Informativa Modelo B - GIAO - Prazo de Entrega

O contribuinte, exceto produtor, enviará, por meio da Internet, arquivo eletrônico contendo a Guia Informativa modelo B, observados os seguintes prazos:

a.               até o dia 15 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;

b.               até 30 (trinta) dias após o evento que obrigar o contribuinte a formalizar a exclusão do CGC/TE.

O produtor rural apresentará na Prefeitura Municipal os talonários de NFPs referentes às operações realizadas no ano-base e todos os talonários , em seu poder, que contenham NFPs não utilizadas, observados os seguintes prazos:

a.               até o dia 15 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;

b.               até 30 (trinta) dias após o evento que obrigar o contribuinte a formalizar a exclusão do CGC/TE.

A Prefeitura Municipal enviará, por meio da Internet, arquivo eletrônico contendo os dados das NFPs, observados os seguintes prazos:

a.               até o dia 25 de março, relativamente às NFPs apresentadas pelos produtores no prazo previsto no subitem 4.3.2, "a" da IN 45/98

b.               até o dia 30 de abril, relativamente às NFPs apresentadas pelos produtores após o prazo previsto no subitem 4.3.2, "a" da IN 45/98


R A I S - 2 0 1 2

ATENÇÃO!

O prazo de entrega da declaração da RAIS ano-base 2011, inicia no dia 17 de janeiro de 2012 e termina no dia 9 de março de 2012, conforme Portaria Nº 7, de 03 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de janeiro de 2012.

Estão disponíveis para DOWNLOAD os aplicativos para envio da declaração da RAIS ano-base 2011 e de anos anteriores (1976 a 2010), o layout e o Manual de Orientações.

Veja também as modificações para a declaração da RAIS 2011, disponíveis no item Novidades na RAIS

CERTIFICAÇÃO DIGITAL - A partir de 2012, haverá uma grande novidade na RAIS com relação ao uso da certificação digital. O arquivo do estabelecimento que possuir 250 vínculos empregatícios ou mais deverá ser transmitido utilizando-se a certificação digital.

Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, com empregado, também será obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.

A entrega da declaração é obrigatória, o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no ART. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.


E F D - RS - Obrigatoriedade

ICMS/RS – EFD Obrigatoriedade

A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Receita Estadual, informa que, a partir de 1º de janeiro de 2012, estão obrigados à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD – todos os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento dos estabelecimentos inscritos no Estado tenha sido superior a R$ 3.600.000,00. O valor do faturamento considera todo o ano de 2010, e exclui operações de competência tributária dos municípios. Todos os contribuintes que já estavam alcançados pela obrigatoriedade continuam nesta condição, sendo que a partir da mesma data todos estarão enquadrados no perfil “A”.

Ficam excluídos da obrigatoriedade os contribuintes cuja totalidade de estabelecimentos possua exclusivamente Código de Atividade Econômica – CAE – iniciado por 09 ou aqueles contribuintes dispensados da apresentação da Guia modelo B e de entregar os arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS n° 57/95 – Sintegra (constantes do apêndice XXIX da IN 45/98). Esta exclusão de obrigatoriedade não se aplica às empresas listadas como integrantes do Grupo Setorial Comunicações e Energia Elétrica.

O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da obrigatoriedade de entrega dos arquivos Sintegra, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

A lista de contribuintes obrigados à EFD deixa de existir. Antes de efetuar a primeira transmissão de arquivos, em fevereiro de 2012, o contribuinte deve confirmar no autoatendimento da Sefaz/RS, na Internet, se a transmissão está autorizada.

Excepcionalmente, aqueles contribuintes cuja obrigatoriedade iniciará em janeiro de 2012 poderão optar por entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2012 até 16 de julho de 2012. No entanto, até que realize a entrega da primeira EFD, deverá continuar entregando os arquivos Sintegra.

Sobre a Escrituração Fiscal Digital:

A EFD, em arquivo digital, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Receita Federal do Brasil, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao Ambiente Nacional do SPED. Os livros e documentos substituídos pela Escrituração Fiscal Digital são o Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP.”

Fonte: Sefaz / RS

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

SIMPLES NACIONAL - Pagamento de Janeiro 2012

Pagamentos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser feitos até 12/3
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou as Resoluções nºs 96 e 97, encaminhadas para publicação no DOU.

A Resolução nº 96 estabelece que:

a) Os tributos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser pagos até 12/3/2012. O aplicativo de cálculo, denominado PGDAS-D, estará disponível em 5/3/2012.

Esse prazo é válido também para o Microempreendedor Individual (MEI). Caso o MEI queira aproveitar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que porventura tenha emitido, relativo ao mês de janeiro/2012, poderá quitá-lo, desde que até o vencimento original (20/2/2012). Na hipótese de querer usufruir do novo prazo, deverá aguardar a atualização dos sistemas para emitir novamente a guia de pagamento.

b) A DASN-2012, relativa ao ano-calendário 2011, poderá ser entregue pela ME ou EPP até 16/4/2012. O aplicativo estará disponível em 1/3/2012.

O prazo de entrega da DASN-SIMEI relativa ao ano-calendário 2011 não foi alterado, devendo tal declaração ser entregue pelo MEI até 31/5/2011.

A Resolução nº 97 estabelece critérios para prorrogações de vencimento em municípios que tenham reconhecida a situação de calamidade pública em decreto estadual. Nesse caso, serão prorrogados, por 6 (seis) meses, os tributos relativos ao mês da ocorrência do evento e de dois meses subsequentes.

Para as situações de calamidade pública ocorridas antes de 16/4/2012, o prazo de entrega da DASN-2012 para as empresas sediadas nos municípios atingidos ficará prorrogado para 30/6/2012.

A Secretaria-Executiva do CGSN formalizará as prorrogações em casos de calamidade pública a partir da recepção dos decretos por parte dos Governos Estaduais.

Assessoria de Comunicação – Ascom/RFB

Salário Mínimo Nacional - 2 0 1 2

Salário Mínimo Brasileiro de 2012

DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Regulamenta a Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos).

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho

(*) Publicado no Diário Oficial da União, Edição nº 247, Seção I, página 05, dia 26 de dezembro de 2011.