sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Simples Nacional - Novos Sublimites

Simples Nacional: Comitê Gestor aprova Resolução dispondo sobre os sublimites para 2012

Resolução 95 CGSN, publicada no Diário Oficial de 21/12


A Resolução 95 CGSN, publicada no Diário Oficial de hoje, 21/12, dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2012.

Segue a íntegra da Resolução 95 CGSN:

“O Comitê Gestor  do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2012, publicados até 15 de dezembro de 2011.

Art. 2º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e no parágrafo único do art. 16 da Resolução CGSN nº 93, de 18 de novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2012, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), os seguintes Estados:
a) Acre;
b) Alagoas;
c) Amapá;
d) Piauí;
e) Roraima;

II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:
a) Mato Grosso;
b) Mato Grosso do Sul;
c) Pará;
d) Rondônia;
e) Sergipe;
f) Tocantins;

II - até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:
a) Amazonas;
b) Ceará;
c) Maranhão;
d) Paraíba.

Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Art. 3º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”
Fonte: LegisWeb As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Inovações Contábeis e Tributárias - artigo

Reflexão sobre inovações contábeis e tributárias

Devemos entender que quando o FISCO extingue uma obrigação, não o faz sem que antes tenha absoluta certeza dos efeitos de sua ação

Elenito Elias da Costa

Em face das inovações da adequação internacional e as alterações no sistema de tributação formam substanciais diferenças que as empresas e profissionais devem antever suas conseqüências.
Devemos entender que quando o FISCO extingue uma obrigação, não o faz sem que antes tenha absoluta certeza dos efeitos de sua ação, e cuja mutação elevará a arrecadação, minorando a economia informal.
Devemos nos perguntar:
Com a redução do PIB como entender a elevação da arrecadação?
Com a incerteza do cenário internacional como entender a elevação da arrecadação?
Será que as empresas são atingidas pela sua inépcia empresarial?
Como devemos trabalhar com essa CONTABILIDADE?
Que qualidade deve-se exigir do profissional de Contabilidade?
É bem verdade que citadas inovações dependem da capacitação e qualificação dos profissionais envolvidos, conseqüentemente as empresas devem se adequar a essas alterações.
O EFD (Escrituração Fiscal Digital) é uma verdade absoluta que indubitavelmente exige maior controle interno e uma transparência que inibe estratégias pecaminosas e esdrúxulas, dantes praticadas.
É aconselhável á todas as empresas proceder no apagar das luzes de 2011, a um DIAGNÓSTICO EMPRESARIAL o mais completo possível e em seguida estabelecer o seu PES – Planejamento Estratégico Sustentável,
que notabiliza pela eximia excelência dos profissionais envolvidos.
Os princípios internacionais contidos na IFRS, USGAAP, IASB e FASB,devem ser assimilados pelo CPC e adequados a contabilidade das empresas.
Devemos observar que apesar das graves alterações sofridas pela contabilidade societária, a legislação tributária se contém em seu plano original e nesse ínterim consegue recordes na arrecadação.
O cenário econômico internacional e o cenário nacional demonstram certa intranqüilidade e isso deverá refletir no exercício seguinte, exigindo, portanto, maior controle interno e criatividade das empresas e profissionais.
Sabemos que poucos profissionais e reduzidas empresas estão acompanhando essas inovações, que fatalmente incorrerá em INCONSISTÊNCIA CONTÁBIL, citado erro que se tornará comum na contabilidade das empresas.
O cuidado no encerramento das demonstrações contábeis e financeiras e principalmente nas NOTAS EXPLICATIVAS representa fator preponderante no atendimento ou não do CPC, que pode ser de grande importância sua
aferição para os investidores.
Em suma, gostaria de ressaltar a leitura dos meus artigos e se possível dos meus livros publicados, que foram escritos com a nítida intenção de minorar o RISCO de profissionais e empresas, diante das inovações.

Fonte: Jornal Contábil Os artigos aqui apresentados representam a opinião do autor, não cabendo ao Guia dos Contadores responsabilidade pelos mesmos.

Salário Mínimo Nacional - 2012

Governo federal fixa salário mínimo em R$ 622 para 2012

Priscilla Mendes e Alexandro Martello Do G1, em Brasília
A presidente Dilma Rousseff assinou decreto nesta sexta-feira (23) que fixa em R$ 622 o valor do salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2012, segundo informações da Secretaria de Comunicação da Presidência da República. A Casa Civil confirmou o novo valor, mas disse não saber se o texto já foi assinado por Dilma.
Atualmente, o mínimo é de R$ 545. O novo valor passa a ser pago a partir de fevereiro referente ao mês de janeiro.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

EFD PIS/COFINS - Postergação e Novidades

Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de Dezembro de 2011
- DOU de 22.12.2011 -
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
........................................................................................" (NR)
"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Declarações 2012 - Alguns prazos

DECLARAÇÕES 2012 - PRAZOS
Declaração
Legislação
Prazo
DIRF 2012
IN RFB 1.216/2011, art 8º
29/02/2012
Comp Rend Pagos
IN RFB 1.215/2011, art 3º.
29/02/2012
D A S N  2012

31/03/2012

sábado, 10 de dezembro de 2011

Notícias

Sescon/RS se reúne com Receita Federal em Brasília
para facilitar entrega de obrigações acessórias
 
O presidente do Sescon/RS, Jaime Gründler Sobrinho esteve em Brasília nessa semana para uma reunião com o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Ocaso, sobre as obrigações acessórias. Na ocasião, Gründler Sobrinho, juntamente com representantes de sindicatos de outros Estados e da Fenacon, entregaram um documento que sugere algumas modificações nos procedimentos de entrega, principalmente de EFD PIS/COFINS.

 
Entre as reivindicações está a necessidade de um período de adaptação para a implantação das obrigações acessórias. A obrigatoriedade da entrega da EFD PIS/COFINS já passa a valer no início de 2012. De acordo com o presidente do Sescon/RS esse prazo é fundamental para as empresas prestadoras de serviços contábeis. Jaime Grundler Sobrinho ressaltou a importância da reunião em Brasília. “Foi uma rara oportunidade dos empresários contábeis exporem suas reivindicações diretamente a quem tem o poder de decisão na Receita Federal. Saímos do encontro convencidos de que mudanças ocorrerão muito em breve, aliviando a pressão sobre os contribuintes e empresas de contabilidade”, comenta.

 
Carlos Roberto Ocaso anunciou algumas ações que a Receita Federal já vem executando para simplificar as obrigações acessórias. Nos próximos dias será divulgada uma lista de declarações que serão dispensadas a partir do ano que vem. Sobre a PIS/COFINS, ele ressaltou que a Receita Federal estuda a prorrogação do prazo de entrega para empresas de lucro presumido.
Em 09/12/2011.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Aviso prévio de mais de 30 dias pode não valer para quem pede demissão

Aviso prévio de mais de 30 dias pode não valer para quem pede demissão

Uma delas está relacionada ao fato de quando o profissional pede demissão.

Karla Santana Mamona

A lei que determina a ampliação do aviso prévio de 30 para 90 dias está em vigor desde outubro deste ano. Entretanto, a nova legislação  tem gerado dúvida entre empresas e funcionários.
Uma delas está relacionada ao fato de quando o profissional pede demissão. Segundo o advogado Eduardo Maximo Patricio, sócio do escritório Gonini Paço e Maximo Patricio Advogados, o novo prazo vale quando o profissional for demitido, mas a lei não é clara se o funcionário tem de cumprir o aviso prévio de forma proporcional quando pedir demissão.
Ele acrescenta que, recentemente, um memorando da Secretaria de Relações do Trabalho afirmava que a nova lei do aviso prévio valeria apenas para a empresa, que pagaria o valor proporcional ao tempo de trabalho do funcionário, em caso de demissão sem justa causa.
“O memorando do SRT não tem força de lei, sendo apenas uma orientação. Como ainda não há um decreto que deixe clara a posição que a empresa deve ter quando há o pedido de demissão, muitos empresários têm buscado apoio jurídico para conduzir este processo”, diz.
Outras dúvidas
Já a consultora trabalhista do Cenofisco (Centro de Orientação Fiscal), Andreia Tassiane Antonacci, a nova lei gera outras dúvidas, como a contagem de três dias proporcionais, que não se sabe se é considerada somente a partir do primeiro ano completo de contrato ou se para cada ano adicional de serviço depois dos 12 meses iniciais.
Outro questionamento é quando o profissional não trabalhar no período do aviso prévio. A consultora também questiona se o trabalhador está sujeito ao desconto dos dias devidos ao empregador. "E quando o aviso é cumprido com dias de trabalho, e não com indenização?", pergunta, levantando outra dúvida.
De acordo com Andreia, além dessas dúvidas, ainda não foi resolvida a lacuna do texto que diz respeito se o benefício será ou não retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos.
Fonte: Infomoney As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Trabalho Noturno - Curiosidade

Qual o período considerado noturno, perante a legislação trabalhista?
Para o trabalho urbano, considera-se noturno aquele realizado entre as 22 horas de um dia, e as 5 horas do dia seguinte; para o trabalho agrícola, entre 21 e 5 horas; para o trabalho pecuário, entre 20 e 4 horas.
Fonte: mte.gov
Publicada pela Lefisc em 22/06/2011

SPED - não trouxe reduções de custos

Empresas gastam mais com o Sped

O problema é que as adequações são complexas e as empresas enfrentam dificuldades para se adaptar à nova realidade.

Autor: Renato Carbonari Ibelli

A Receita Federal está realizando a transição dos procedimentos fiscais e contábeis das empresas para o padrão digital. A base dessa transição é o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Com a mudança se pretende dar agilidade aos procedimentos de declaração e ganho de eficiência aos processos de fiscalização. O problema é que as adequações são complexas e as empresas enfrentam dificuldades para se adaptar à nova realidade. Essa percepção é apontada por estudo feito pela consultoria Fiscosoft, que ouviu 1.188 empresas, e revelou que a maioria delas (96,3%) passou a direcionar mais recursos para cumprir as obrigações tributárias com o Sped do que antes da implantação do sistema. 

Na percepção das empresas, houve o aumento nas horas de trabalho de seus profissionais envolvidos com questões legais e tributárias, além da necessidade de consultoria externa para dar conta das mudanças trazidas pelo Sped. Por esse motivo, para 79,8% das companhias ouvidas o novo sistema não trouxe redução de custos. Vale lembrar que essa seria uma das premissas da informatização dos sistemas de troca de informações com o Fisco. Destaca-se ainda que 24% das empresas informaram comprometer 10% do faturamento para o cumprimento das obrigações tributárias.   

Para Juliana Ono, diretora de conteúdo da Fiscosoft, as empresas de menor porte são as que mais sentem os impactos da implantação do sistema em seu faturamento. "Uma empresa grande pode pulverizar entre os profissionais do financeiro as novas exigências trazidas pelo Sped. Já uma empresa pequena acaba concentrando as novas funções em um ou dois profissionais, ou então, terceirizam o serviço", explica Juliana. 

O estudo mostra também que não houve, para a maioria das empresas consultadas (79,4%), uma maior racionalização das obrigações acessórias com o Sped. Se o sistema digital coloca fim em alguns livros fiscais, ele cria uma série de novos procedimentos complexos. Uma das principais dificuldades é a adaptação ao novo sistema de Escrituração Fiscal Digital do Pis/Cofins (EFD-Pis/Cofins). 

Prazo – A partir de março do próximo ano, todas as empresas, sejam elas do Lucro Real ou Presumido, terão de declarar por meio desse sistema. A adaptação a ele é complicada, exige que a empresa transporte para arquivos digitais todo cadastro de produtos, clientes e fornecedores. 

Para Josefina Nascimento Pinto, gerente do departamento fiscal da King Consultoria, "o Fisco não oferece ao contribuinte as condições necessárias para que promovam essas adequações". Ela cita a falta de padrão nas tabelas de produtos, que precisam ser declarados. Segundo Josefina, a empresa terá de fornecer todos os detalhes tributários dos produtos comercializados, como, por exemplo, se ele possui redução de alíquota, se possui isenção, entre outras informações. "Esse já é um trabalho complicado para empresas menores, e fica ainda mais complexo pela falta de padrão nas tabelas onde estão listados", diz a gerente da King Consultoria. 

Outra dificuldade encontrada pelas empresas com o EFD é a necessidade de informar a data de conclusão dos serviços, uma nova obrigação que exigirá revisão nos procedimentos fiscais. A Receita já prorrogou algumas vezes os prazos de vigor do EFD-Pis/Cofins por causa da dificuldade encontrada pelas empresas em se adequar. Na previsão anterior o sistema teria de ser implantado até julho desse ano. 

Para a diretora de conteúdo da Fiscosoft, "quando a Receita pensa os módulos do Sped ela se preocupa com a transparência das informações que serão enviadas, mas não com a simplificação dos procedimentos". Ainda assim, o estudo mostrou que essa maior transparência é observada como positiva pelas empresas. Na pesquisa, 92,5% das companhias ouvidas acreditam que o Sped tenha um impacto positivo para o País. "As empresas reconhecem que o sistema fará com que aumente a preocupação em seguir corretamente a legislação e as práticas fiscais", disse Juliana. 

Do total das empresas entrevistadas, 67% delas apontaram que o Sped reduziu seu envolvimento involuntário em práticas fraudulentas.

Fonte: Diário do Comércio As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo a ela o crédito pela mesma.

FCONT - Prazos de Entrega

Situação
Prazo
Versão do PVA-Fcont
Fcont do Ano- Calendário 2010
30 de novembro de 2011
4.0 ou posterior
Retificação do Fcont do Ano-Calendário 2009
30 de novembro de 2011
3.5
Cisão, Fusão, Incorporação ou Extinção Ocorridas no Ano-Calendário 2010
30 de novembro de 2011
3.5
Cisão, Fusão, Incorporação ou Extinção Ocorridas no Ano-Calendário 2011, até outubro de 20111
30 de novembro de 2011
4.0 ou posterior
Cisão, Fusão, Incorporação ou Extinção Ocorridas a partir de novembro de 2011
Último dia útil do mês subsequente ao evento
4.0 ou posterior

DCTF base Setembro/2011 - Prorrogação

Receita Federal prorroga o prazo de entrega da DCTF do mês de setembro

O prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de setembro de 2011 será prorrogado para o dia 30/11, em virtude de problemas operacionais ocorridos no Serpro às 17h30 de ontem, 23, que geraram instabilidades no site da Receita Federal e nos sistemas de transmissão eletrônica de declarações.
As multas por atraso na entrega da declaração, emitidas antes da prorrogação, serão canceladas automaticamente pela Receita Federal.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

RAIS 2012 - Obrigatoriedade de Certificado Digital

A partir do ano 2012, teremos uma grande novidade na RAIS. Os estabelecimentos que possuem 250 ou mais vínculos empregatícios a serem declarados deverão utilizar a certificação digital para transmitirem sua declaração. Além da declaração do estabelecimento, o arquivo que contiver 250 vínculos ou mais também deverá ser transmitido por meio de certificação digital.
ATENÇÃO! Somente será obrigatório o uso de certificação digital na transmissão da declaração ou do arquivo que tiver 250 vínculos empregatícios ou mais.
Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores também será obrigatória a utilização de certificado digital válido, independentemente do número de vínculos empregatícios.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Vale ressaltar que a utilização da certificação digital continuará facultativa para os demais estabelecimentos que não se enquadraram nessa obrigatoriedade, com a opção de transmitirem sua declaração por meio dessa chave privada, caso possuam.
Fonte: Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Parcelamento SIMPLES NACIONAL

Comitê Gestor aprova resolução que regulamenta o parcelamento no Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, encaminhada para publicação no DOU, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.
ÓRGÃO CONCESSOR
O parcelamento será solicitado junto:
  • à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;
  • à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
  • ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:
  • transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.
  • lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;
  • devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.
O débito pode ter sido constituído:
  • pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;
  • pelo contribuinte, por meio:
    • da DASN – débitos até o ano-calendário 2011;
    • do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.
CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO
  • Prazo: até 60 parcelas
  • Correção das parcelas pela SELIC
VEDAÇÕES
É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.
REPARCELAMENTO
No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
  • 10% do total dos débitos consolidados; ou
  • 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):
  • não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;
  • não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.
VALOR DAS PRESTAÇÕES
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.
No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.
O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
RESCISÃO
Implicará rescisão do parcelamento:
  • a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
  • a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
NORMAS COMPLEMENTARES
A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 92.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA RFB
A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é obrigatória a partir de janeiro de 2012

A obrigatoriedade foi introduzida pela Lei 12.440/2011
A partir de 03 de janeiro de 2012, os gestores públicos devem exigir das empresas que transacionam com o Estado ou que desejam participar de processos licitatórios a comprovação de sua regularidade junto a Justiça do Trabalho. A obrigatoriedade foi introduzida pela Lei 12.440/2011, que alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
O assunto foi tratado pela Auditoria Geral do Estado (AGE-MT) na Orientação Técnica (OT) 167/2011, produzida pela Superintendência de Aquisições e Apoio Logístico e encaminhada a todos os órgãos e entidades da administração estadual. O documento está disponível para consulta e download na página na internet do órgão (www.auditoria.mt.gov.br), no menu Orientações Técnicas e pode ser acessado clicando aqui.
A Lei 12.440/2011 também promoverá alterações, quanto entrar em vigor, na Lei de Licitações (8.666/93), exigindo que os entes da administração pública observem as condições apresentadas por empresas que pretendem fornecer serviços e bens quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. A comprovação da regularidade, realizada por meio da apresentação da CNDT, é pré-requisito para habilitação das interessadas em participar do certame, da mesma forma como já ocorre com a regularidade fiscal.
A medida tem o intuito de favorecer os licitantes que cumprem com seus compromissos de empregador, bem como resguardar a administração pública de possível responsabilização subsidiária na esfera trabalhista por contratação de empresa irregular perante a Justiça do Trabalho. "A verificação periódica da regularidade trabalhista apresenta condição de ´blindagem´ para o Estado quanto a responsabilização subsidiária pelo descumprimento dessas obrigações por parte das empresas que prestam serviços ao Estado, especialmente nos casos de mão de obra terceirizada", diz o texto da OT.
É importante salientar ainda que a Lei de Licitações determina que a empresa mantenha, durante a vigência do contrato, as condições por ela inicialmente assumidas, bem como todos os requisitos solicitados pela administração pública para sua habilitação no procedimento licitatório. Deste modo, A CNDT deverá ser exigida também no momento da liquidação dos empenhos relacionados aos contratos advindos das licitações, juntamente com as demais certidões negativas habitualmente solicitadas. ACNDT terá validade de 180 dias, contados da data de sua emissão.
Fonte: Mídia News As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Notícia: CAS vota redução de alíquota previdenciária para empregado e empregador doméstico

Notícia: CAS vota redução de alíquota previdenciária para empregado e empregador doméstico

A discussão no Senado para a diminuição da alíquota de Contribuição Previdenciária para os empregados e empregadores domésticos, na expectativa do aumento de contribuintes.

Por Rodrigo M. Cerqueira em 24/10/2011


A redução da contribuição previdenciária do empregado e do empregador doméstico deverá ser discutida e votada em decisão terminativa, nesta quarta-feira (26), pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Em vez do recolhimento mensal de 8% e 12% do salário, respectivamente, para a Previdência Social, o trabalhador doméstico e o patrão passariam a pagar, cada um, alíquota de 5% sobre o salário mensal.

A proposta (PLS 189/11) da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) pretende estimular a formalização do emprego doméstico. Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), dos 6,7 milhões de trabalhadores atuando no setor em 2009, apenas 26,3% (1,7 milhão) contavam com registro em carteira e cobertura previdenciária, como auxílio-doença, licença-maternidade e aposentadoria.

Vanessa Grazziotin defendeu o corte de 50% na contribuição para o setor doméstico por entender que recentes medidas de inclusão previdenciária não renderam os benefícios esperados para a categoria. Como reforço ao seu argumento, lembrou a possibilidade de o patrão deduzir pagamentos feitos ao empregado doméstico do Imposto de Renda devido, medida que - na sua opinião - teria incentivado mais quem já dava tratamento formal a essa relação de emprego que ajudado a criar novos postos de trabalho doméstico.

No parecer favorável ao PLS 189/11, o relator, senador Paulo Paim (PT-RS), avaliou que a proposta está em sintonia com a Constituição federal ao estabelecer um regime previdenciário especial para trabalhadores de renda mais baixa. Apesar de o Ipea constatar uma ampliação geral na formalização do trabalho no país entre 1999 e 2009, Paim observou, com base nesse levantamento, que a regularização do trabalho doméstico avançou pouco nesse período.

- Trata-se, portanto, de medida meritória, pois, se essas trabalhadoras não estiverem filiadas ao Regime Geral da Previdência Social, ficarão, com certeza, expostas aos riscos sociais do trabalho e não poderão enfrentar com qualidade de vida, nem o declínio de sua capacidade laboral, nem seu envelhecimento - comentou Paim.

Fonte: Portal de Notícias - Simone Franco/Agência Senado

domingo, 23 de outubro de 2011

Antes de declarar imóvel no IR, consulte a MP do Bem

Especialista orienta: MP do Bem e outras leis permitem reduzir a zero o IR sobre transação imobiliária

Na declaração de Imposto de Renda (IR), as pessoas físicas devem incluir o ganho de capital, que ocorre quando um bem ou direito é vendido por valor superior ao preço de aquisição. Como regra, um imposto do gênero é calculado à alíquota de 15% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor da venda.

Entretanto, há várias situações em que o imposto é menor do que os 15%. Com a edição da chamada “MP do Bem” (Medida Provisória nº 252/2005) e da Lei nº 11.196/05, foi reduzido o imposto sobre ganho de capital, no caso de alienação de imóveis.

“Passou a haver previsão de aplicação de fatores de redução sobre a base de cálculo, proporcionais ao tempo em que o imóvel ficou sob a propriedade do contribuinte. Assim, quanto maior for o lapso de tempo entre a aquisição e a venda do imóvel, menor será o imposto a pagar”, explica o advogado Eduardo Munhoz da Cunha, sócio do escritório Katzwinkel & Advogados Associados, de Curitiba, PR.

O especialista explica que outra hipótese de redução do valor do imposto sobre ganho de capital, que pode, inclusive, reduzi-lo a zero, está relacionada à época em que o bem foi adquirido.

Munhoz da Cunha destaca que, se o bem tiver sido adquirido pelo contribuinte antes de 1969, não importa o valor da aquisição ou da venda: haverá isenção total do imposto sobre ganho de capital. Se o bem tiver sido adquirido entre 1970 e 1988, haverá redução proporcional sobre o valor do ganho de capital, à razão de 5% ao ano.

“Há várias situações previstas em lei, que permitem a redução desse imposto e que não podem ser ignoradas, principalmente quando o bem já pertence ao contribuinte há bastante tempo. Ficar atento a essas exceções pode implicar significativa redução do imposto a pagar”, completa Eduardo Munhoz da Cunha.

Fonte: Exame.com

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Sefaz inicia ação de autorregularização

Sefaz inicia ação de autorregularização
de ITCD com descontos de mais de 60%

     Os contribuintes com pendências em relação ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) têm prazo até 30 de dezembro para efetuar a autorregularização junto ao Fisco Estadual, com descontos que podem chegar a mais de 60%. Poderão beneficiar-se quem efetuou doações de bens, como por exemplo, dinheiro ou cotas sociais de empresas ou herdou bens em inventários até 30 de dezembro de 2009 e cujo imposto ainda não tenha sido pago.

     A autorização para o pagamento com descontos está prevista na Lei 13803/2011, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), em 04/10/2011. Os contribuintes que optaram por discutir a alíquota na esfera administrativa ou judicial, inclusive nos casos em que ocorreu a lavratura de Auto de Lançamento, também podem pagar o ITCD com o benefício até a data limite, desde que desistam dos recursos administrativos ou judiciais.

     O subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, alerta que a partir de janeiro, a Receita Estadual realizará verificações e cruzamento de informações para apurar as doações realizadas sem a devida tributação do ITCD nos últimos cinco anos. "Já estamos aplicando o convênio firmado com a Receita Federal do Brasil para acesso às doações informadas nas Declarações de Imposto de Renda", complementa Ricardo Neves.

     Em caso de não pagamento do imposto, o contribuinte estará sujeito a penalidades que podem chegar a 120% do valor do ITCD devido, mais juros e correção monetária, além da perda de quaisquer benefícios como redução de alíquotas e multas, quando for o caso.

Como proceder
     Para facilitar os procedimentos de autorregularização do imposto devido, o contribuinte poderá proceder da seguinte forma:
- Doação em dinheiro: efetuar o cálculo do imposto e emitir a respectiva guia de arrecadação disponível no site da Secretaria da Fazenda
www.sefaz.rs.gov.br, através do caminho "Busca por assunto / ITCD / Doações em dinheiro / Emissão de guia de arrecadação". Para acessar agora, clique no link: http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_doa_dinhe
- Doação de bens realizada por escritura pública: procurar o Tabelionato onde foi lavrada a escritura.
- Doação de bens móveis como cotas de empresas: procurar as repartições da Receita Estadual.
- Inventário realizado por escritura pública: procurar o Tabelionato onde foi lavrada a escritura.
- Inventário realizado por processo judicial: procurar o advogado que representou as partes no processo.
- Outros casos e dúvidas: procurar a Delegacia da Receita Estadual mais próxima ou em Porto Alegre a Agência ITCD.

O que é ITCD

É um Imposto de competência do Estado que incide sobre as doações ou cessões de quaisquer bens e direitos e transmissões Causa Mortis que resultam em inventários, arrolamentos e partilhas. O fato gerador do Imposto ocorre na data da doação ou na data do óbito de pessoas que possuem bens a partilhar.

Novas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica



    A Receita Estadual informa que já estão disponíveis, no site da Secretaria da Fazenda do Estado (www.sefaz.rs.gov.br), as funcionalidades para simulação da aplicação das novas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica. As mudanças foram definidas na Nota Técnica 2011/004 e entrarão em vigor no dia 1º de novembro de 2011. Estas novas regras já estão implementadas no ambiente de homologação (testes) dos serviços de NF-e, tanto da Sefaz RS, quanto da Sefaz Virtual RS.


Fonte: Sefaz RS

O Fisco aperta mais o cerco == Artigo

O Fisco aperta mais o cerco




        O Sistema Público de Escrituração Digital exige atenção: erros na nota fiscal eletrônica são identificados facilmente pela Receita e podem gerar multas de até 100% do faturamento.

Artigo: Por Sérgio Tauhata

Fonte: Pequenas Empresas & Grandes Negócios, setembro, 2011 (Mundo Legal)


        Tudo parecia colaborar para o sucesso do negócio: mercado aquecido, produção crescente e clientes satisfeitos.  Mas bastou a chegada de um fiscal para o mundo desabar.  O resultado da visita foi uma multa correspondente à metade do faturamento bruto do ano inteiro.  Atônitos, os sócios não entendiam como aquilo podia ter acontecido.  O desastre se deveu a uma confusão aparentemente pequena: durante um ano, em vez de arquivar as versões digitais das notas fiscais eletrônicas (NFe), os empresários guardaram e enviaram aos clientes apenas cópias em papel.  O problema é que os impressos não têm validade.  E, pela legislação, vendas com documentação irregular podem gerar multas de 50% a 100% do valor de cada transação.

        A história pode parecer apenas um alerta para os riscos de desinformação sobre o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), mas aconteceu de verdade.  O caso foi atendido pela CCDE, empresa especializada em gestão e custódia de documentos fiscais eletrônicos.  “Com o Sped, o governo sabe todos os detalhes do negócio quase instantaneament5e. Se a empresa tiver algum problema nos documentos fiscais, será autuada. É questão de tempo”, afirma Renato Lui, sócio da CCDE.  O negócio citado acima vai sobreviver, mas levará anos para se recuperar.  “No novo mundo virtual, papel não vale nada para efeito de fiscalização”, avisa Robison Chan Tong, analista fiscal da consultoria Prolink.  Ele explica que os empreendimentos obrigados a emitir NFe têm de guardar os arquivos digitais XML devidamente validados, além de enviar uma cópia para o comprador.

        Não é o emissor que corre riscos – o cliente também, quando é pessoa jurídica.  Ao receber sua cópia da nota fiscal eletrônica, a empresa deve certificar-se de que o documento está validado pela Secretaria da Fazendo do estado pela qual a vendedora fez a emissão.  Receber mercadorias com irregularidades pode gerar multa de 35% sobre o valor.

        As informações constantes na nota fiscal têm de estar 1005 corretas.  E é no detalhe que mora o perigo.  Dependendo da versão, um documento desse tipo reúne de 200 a 300 campos.  As informações devem corresponder exatamente às armazenadas nos órgãos oficiais.  Uma pequena divergência, mesmo que provocada por um erro de digitação, implica multa de R$ 328,40 para cada documento.

        O grande problema, entretanto, é a possibilidade de a NFe ser invalidada posteriormente.  “Tenho clientes com notas autorizadas que receberam punições por irregularidade um ano depois”, afirma Marco Antonio Pinto de Faria, do grupo Skill.  Embora os governos estaduais e federal ofereçam ferramentas on-line gratuitas para emissão de NFe, o especialista aconselha os empresários a investir em sistemas próprios para automatizar a checagem e validação das informações.  “Quanto mais manual for o processo, maior a chance de haver erros”, diz Faria.

        Empresas desinformadas também se confundem com o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).  Muitas armazenam essa documentação por acreditar que equivale à NFe.  Mas trata-se de um certificado expedido apenas para o transporte dos produtos.  O Danfe só precisa ser guardado pelos empreendimentos que ainda estão fora da legislação da NFe  (veja no quadro abaixo as exigências de acordo com o perfil da empresa).  A multa de 1005 sobre o valor da operação só ocorre se houver divergência entre as informações da nota fiscal e as do Danfe.  “Em geral, nesses casos as empresas agiram de má-fé.  Por exemplo: emitiram uma nota com um valor, mas enviaram o equivalente ao dobro de produtos”, explica o advogado tributarista Marcelo Salomão.


Reduza os riscos
Evite os procedimentos sujeitos a multa em cada módulo
Nota Fiscal Eletrônica

EMITIR nota em papel quando obrigada a adotar a versão eletrônica: 50% sobre o valor da operação. O Cliente-Destinatário também é multado.

PULAR a ordem seqüencial das notas e não comunicar à Secretaria da Fazenda até o décimo dia subseqüente: R$ 246,30.

NÃO CANCELAR uma nota irregular ou duplicada: 10% do valor da operação

DIVERGÊNCIA entre os dados do valor ou do destinatário contidos na Nota Fiscal Eletrônica e no DANFE: 100% sobre o valor da operação.

ERROS SIMPLES, como caracteres trocados e discrepâncias de nomenclatura ou numeração do endereço: R$ 328,40 por documento fiscal.

FALTA de envio do arquivo XML ao Cliente: 50% sobre o valor da venda.
Sped Contábil

NÃO APRESENTAR as informações no prazo determinado: R$ 5 mil por mês ou por fração e proibição de participar de licitações e concorrências públicas.

Sped Fiscal

NÃO ENTREGA do arquivo: R$ 5 mil por mês.

FALTA de Escrituração Fiscal Digital do documento de entrada (EFD Entrada): 10% do valor da operação

ATRASO na escrituração do Livro Fiscal: 1% sobre as vendas do mês.

APRESENTAÇÃO irregular das informações dos registros: 0,5% do valor da receita bruta no período.

OMISSÃO ou erros graves nos registros: 5% sobre o valor da operação correspondente.
FONTES (da reportagem): CCDE, Grupo Skill, Brasil Salomão e Matthes Advocacia, KPMG e Ministério da Fazenda